TJDFT - 0709712-90.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:25
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
01/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:26
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 08/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709712-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROGERIO XIMENES DE SABOIA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 16:09:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 14:25
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/03/2023 14:50
Homologada a Transação
-
17/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:42
Indeferido o pedido de ROGERIO XIMENES DE SABOIA - CPF: *06.***.*53-04 (REU)
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15/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/02/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 00:47
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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