TJDFT - 0718268-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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19/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CRUZ em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718268-34.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA CRUZ REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (TUTELA DE UGÊNCIA) ajuizada por JOSE FRANCISCO DA CRUZ em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
A parte autora alega que foram implementados em seu benefício de INSS descontos referentes às parcelas de 3 empréstimos junto ao banco requerido, de números 8447723, 9878126 e 9877872, celebrados nos anos de 2020 e 2021, os quais alega não ter contratado e que seriam fraudulentos.
Requer, no mérito, a) seja declarada a NULIDADE e inexistência do débito, que se ampara nos fraudulentos contratos de empréstimos de nºs 00000000000008447723, 00000000000009878126 e 00000000000009877872, no valor total de R$ 39.100,05, como outros encargos sem qualquer previsão legal, haja vista a inexistência de anuência do Requerente; b) A condenação da Requerida à devolução de forma em dobro dos descontos já efetuados que compreendem o valor de R$ 46.457,40 e de todos os valores que forem debitados em conta do demandante, referentes aos empréstimos, com correção monetária e juros de mora a partir de cada débito indevido; c) A condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) à guisa de dano moral; Decisão de tutela antecipada no ID 206324141, indeferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 208661260, alegando, no mérito, que o autor é cliente contumaz do Banrisul, sendo que os contratos reclamados, 0009878126 e 0008447723, se tratam dos mais recentes de uma série de refinanciamentos.
Afirma que: a) o contrato nº 0009878126 que se trata de refinanciamento com valor financiado de R$ 3.732,18, realizado em 70 parcelas de R$ 94,55,emitido em 02/06/2021, com liberação em favor do autor de R$ 653,85, através de TED na Conta 009382577, e valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado no importe de R$ 3.055,56; b) o contrato nº 0008447723 se trata de refinanciamento com valor financiado de R$ 11.910,22, realizado em 82 parcelas de R$ 271,79, emitido em 14/05/2020, com liberação em favor do autor de R$ 1.933,92, através de TED na Conta 006137654, e valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado fde R$ 9.976,30; c) o contrato nº 0009877872 se trata de operação nova com valor financiado de R$ 5.705,18, realizado em 70 parcelas de R$ 145,64, emitido em 31/05/2021, com liberação de R$ 5.519,55 na Conta 009382577.
Afirma que os contratos 0009878126 e 0009877872, objetos da demanda, foram firmados de forma digital.
Assim, defende a legitimidade das cobranças, a validade do negócio jurídico, a ausência de danos morais, ausência de má-fé do Banco requerido e impossibilidade de restituição em dobro, a compensação do valor mutuado com o valor do indébito a ser apurado, e a necessidade de expedição de ofícios para comprovação da autenticidade dos comprovantes juntados.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 211436368, reiterando os argumentos da inicial, afirmando que as assinaturas do contrato nº 0008447723 são nitidamente divergentes; e que nunca realizou selfie para contratação de empréstimo; que cabe à instituição financeira provar que o Requerente recebeu em sua conta e utilizou do dinheiro do empréstimo, o que não fez.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718268-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA CRUZ REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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