TJDFT - 0718268-34.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718268-34.2024.8.07.0007 RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Demonstrado que as partes firmaram os contratos de empréstimos n° 8447723, 9877872 e 9878126.
As cédulas de crédito bancário que deram origem aos novos contratos de empréstimo consignado na modalidade “refinanciamento” foram ajustadas por meio da assinatura física, eletrônica, selfie e envio de documentos pessoais do autor.
O Banco apelado apresentou os comprovantes de “Transferência Eletrônica Disponível - TED” em nome do autor, com as mesmas quantias dos mencionados empréstimos. 2.
Como se vê, o autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o alegado; dos contratos questionados, não se extrai qualquer irregularidade ou vício, provada a transferência dos valores contratados para a conta do apelante, o que afasta a alegação de fraude, especialmente quando não houve impugnação do fato, ou, subsidiariamente, a devolução, por meio de estorno, das quantias recebidas.
Conforme bem analisado e definido em sentença, o que se vê é que, embora o apelante negue a contratação, os elementos apresentados pelo réu corroboram a regularidade do ajuste. 2.1.
Assim, insubsistente a alegação de inexigibilidade das quantias descontadas, ao que decorre nada haver a prover quanto aos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. 3.
Hipótese em que ainda não comprovado o desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso, na forma do art. 80 do CPC, razão por que a multa fixada pela sentença deve ser excluída. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de serviços, especialmente quando não assegura a autenticidade das assinaturas em contratos bancários; b) artigo 17 do CDC, asseverando que o tratamento indevido de dados pessoais bancários configuraria defeito na prestação de serviço; c) artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato, caberia à instituição financeira o ônus da prova, inclusive com a realização de perícia grafotécnica.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado de Tribunais Estaduais, a fim de demonstrá-lo; d) artigo 186 do Código Civil, porque a conduta da instituição financeira, ao não comprovar a autenticidade da assinatura e permitir contratações por número telefônico desconhecido, teria incorrido em ato ilícito, ensejando o dever de indenizar; e e) artigo 927 do CC, afirmando que, diante da prática de ato ilícito e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, seria cabível a reparação dos danos sofridos pela parte recorrente.
II - O recurso é tempestivo as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo porque a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 14 e 17, ambos do CDC, 429, inciso II, do CPC, e 186 e 927, ambos do CC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Extrai-se dos autos que as partes firmaram contratos de empréstimo de Cédula de Crédito Bancário (...).
A cédula de crédito bancário que deu origem ao novo contrato (n° 9878126) de empréstimo consignado na modalidade “refinanciamento” foi ajustada por meio da assinatura eletrônica e selfie com identificação de IP e geolocalização, com envio de documentos pessoais do autor (ID67484788 – Pág. 4).
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (réu) juntou o comprovante de “Transferência Eletrônica Disponível - TED” em nome de JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ, no Banco 0756 - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA BANCOOB, Agência 6044, Conta 009382577, o valor de R$ 653,85, mesma quantia do mencionado empréstimo, disponibilizado ao autor em 04/06/2021 (ID67484788 – Pág. 12).
Como se vê, o autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o alegado.
Dos contratos questionados, não se extrai qualquer irregularidade ou vício, provada a transferência dos valores contratados para a conta do apelante (Transferência Eletrônica Disponível – TED - ID 67484786 – Pág. 8, ID67484787 – Pág. 13 e ID67484788 – Pág. 12), o que afasta a alegação de fraude, especialmente quando não houve impugnação do fato ou, subsidiariamente, a devolução, por meio de estorno, das quantias recebidas (...).
Por conseguinte, insubsistente a alegação de inexigibilidade das quantias descontadas, ao que decorre nada a prover quanto aos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais” (ID 73076844).
Nesse passo, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Igualmente, o especial não deve prosseguir no que tange à suposta divergência jurisprudencial, pois os enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também são aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/07/2025 21:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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18/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *11.***.*44-87 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 13:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/12/2024 09:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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