TJDFT - 0716165-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716165-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS GOMES MATIAS EXEQUENTE: AMILTON OSMAIL MATIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação apresentada pela parte exequente no Id 209889383, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:49:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:05
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:05
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716165-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS GOMES MATIAS EXEQUENTE: AMILTON OSMAIL MATIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer o cumprimento de sentença de uma obrigação de pagar por parte do Distrito Federal.
No caso dos autos, percebe-se que a ação de conhecimento foi processada digitalmente no presente Juízo, tendo como trânsito em julgado a data de 16/07/2024.
Nota-se que há uma distinção entre a fase de cumprimento de sentença, que é um incidente processual; e o processo de execução, que envolve títulos executivos extrajudiciais.
Nesse sentido, junto julgado do eg.
STJ: "...A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução. 6.
O cumprimento da sentença não é 'ação judicial', cuidando-se de mero incidente processual que pode ser suscitado nos próprios autos do processo ou, em circunstâncias singulares, em outros Juízos..."(AREsp n. 2.212.959, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/02/2023.) Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o motivo pelo qual o cumprimento de sentença não pode ser feito de forma incidental nos próprios autos do processo de origem.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:42:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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