TJDFT - 0716164-36.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO.
HOME CARE NA MODALIDADE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde por autogestão contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da negativa de custeio de tratamento na modalidade home care.
A obrigação de custeio do home care foi mantida, por não ser objeto do recurso.
A controvérsia recai exclusivamente sobre a responsabilização civil por danos morais e o valor da indenização fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de custeio do tratamento domiciliar na modalidade assistência domiciliar configura ato ilícito indenizável por danos morais; e (ii) verificar se o valor da indenização fixada na sentença deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração da responsabilidade civil por danos morais exige a prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que não se verifica na hipótese em que a conduta da operadora está amparada em cláusula contratual expressa. 4.
A jurisprudência do STJ distingue entre internação domiciliar (substitutiva da hospitalar) e assistência domiciliar (de caráter ambulatorial), sendo esta última passível de exclusão contratual, nos termos do Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. 5.
O regulamento do plano GDF Saúde exclui expressamente o custeio de internação e assistência médica domiciliar, não havendo ilicitude na negativa de cobertura do tratamento home care na modalidade assistência domiciliar. 6.
A ausência de previsão contratual específica para custeio da assistência domiciliar, associada à ausência de substituição à internação hospitalar, afasta o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; Regulamento do Plano GDF Saúde, arts. 14, XV, e 78.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.2.2023, DJe 16.2.2023; STJ, AgInt no REsp 2.097.702/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.4.2025, DJEN 24.4.2025; STJ, AgInt no REsp 2.023.668/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.6.2024, DJe 19.6.2024; Enunciado 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; Súmula 608/STJ (K) -
26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/05/2025 07:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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