TJDFT - 0706305-47.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2025 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706305-47.2020.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HERICA DE LIMA MAGALHAES REU: MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO PARENTE VIEGAS DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação de exigir contas proposta por HERICA DE LIMA MAGALHAES em face de SNI – Segredo Nacional Imobiliário, por meio da qual a autora requer que a ré preste contas sobre a administração de imóvel localizado em Brasília/DF, especificamente no que concerne à utilização do título de capitalização nº 8888.13.062374.80-1 e aos valores dos aluguéis supostamente não repassados.
Na contestação (id 102135038), a Massa Falida de SNI Segredo Nacional Imobiliário LTDA argumentou que, com o decreto de falência em 28 de julho de 2016, todos os contratos de administração de imóveis foram rescindidos e que não há registros de relação contratual ou cauções vinculadas à autora.
Alegou a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais para a comprovação do direito pleiteado e arguiu a decadência do pedido, considerando o prazo de três anos previsto no artigo 10, §10, da Lei 11.101/2005, já transcorrido.
No mérito, sustentou defesa por negativa geral, afirmando que a autora não demonstrou provas suficientes para imputar obrigações à massa falida, reforçando que o ônus probatório lhe competia.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a extinção do feito por inépcia ou decadência e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Na réplica (id. 104737093), a autora argumentou que a ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a preliminar de decadência.
Rebateu a alegação de inépcia da inicial, afirmando que todos os documentos necessários foram apresentados e que o administrador judicial possui acesso aos registros contábeis da massa falida, conforme o artigo 7º da Lei de Falências.
Contestou a invocação da defesa por negativa geral, destacando que não houve nomeação judicial para tal, e que o administrador tem obrigação de esclarecer os fatos.
No mérito, sustentou que a ré não comprovou a quitação de aluguéis, a novação contratual ou a transferência do aluguel de 08/10/2015, atraindo para si as penalidades do artigo 341 do CPC.
Reiterou os pedidos iniciais, pleiteando a procedência integral da ação e a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos.
Após diversas manifestações nos autos, verificou-se que a Sul América Capitalização, atual Rio’s Capitalização, informou não existir o título de capitalização indicado pela parte autora (id. 145846436), fato que ensejou questionamento por este Juízo quanto à possível perda superveniente do interesse de agir, dada a inexistência do objeto central da prestação de contas originalmente demandada.
A parte autora, em resposta (id. 210841707), argumentou que a inexistência do título de capitalização não afasta o interesse de agir, considerando que a prestação de contas abrange outros aspectos da administração contratual, como a comprovação do depósito do aluguel de 08/10/2015 e eventuais irregularidades no contrato de locação intermediado pela parte ré. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A ré alegou que a petição inicial seria inepta por ausência de documentos essenciais que permitam a ampla defesa.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
A autora juntou aos autos documentos suficientes para a compreensão dos fatos, incluindo o contrato de administração imobiliária firmado entre as partes, o qual estabelece a existência do título de capitalização como garantia, bem como a comunicação da ré indicando a interrupção dos repasses de aluguéis.
Ademais, a obrigação de prestar contas decorre da relação jurídica firmada entre as partes, sendo a ré, na qualidade de administradora, a responsável pela guarda dos documentos contábeis e financeiros relativos ao contrato, conforme preceitua o artigo 7º da Lei 11.101/2005.
Portanto, a inicial contém os elementos necessários para o regular processamento da ação, não havendo prejuízo à defesa da ré. 2.2.
Da Preliminar de Decadência A parte ré invocou o prazo decadencial de três anos previsto no artigo 10, §10, da Lei 11.101/2005.
No entanto, tal argumento também não procede.
O objeto da presente ação não se confunde com o pedido de habilitação de crédito no processo falimentar, que está sujeito ao referido prazo decadencial.
Trata-se de ação de exigir contas, cuja prescrição é regulada pelo artigo 205 do Código Civil, sendo decenal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença de falência da ré foi publicada em 01/08/2016, e a presente demanda foi ajuizada em 07/10/2020, dentro do prazo prescricional de dez anos.
Assim, inexiste qualquer fundamento para a alegação de decadência. 2.3.
Da defesa por negativa geral A ré invocou a defesa por negativa geral, alegando que os documentos necessários não estão em sua posse e que a decretação da falência inviabilizou a obtenção de informações sobre os contratos firmados anteriormente.
Contudo, essa defesa não é cabível no presente caso.
A negativa geral exige prévia nomeação judicial, o que não ocorreu, e não pode ser utilizada como escusa para o descumprimento do dever de prestar contas, especialmente quando a ré, na condição de massa falida, tem o dever de preservar documentos e informações contábeis essenciais, conforme o artigo 7º da Lei de Falências. 2.4.
Do mérito Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Constato, ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito.
A ação de exigir contas segue um rito especial e é caracterizado por ser um procedimento bifásico.
Na primeira fase o juiz apenas analisa se o réu realmente tem o dever de prestar contas.
Destaco, ainda, que conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.680.168-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel.
Acd.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/04/2019, DJe 10/06/2019, noticiado no Informativo 650, “O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas é o agravo de instrumento”, o que demonstra que a primeira fase do procedimento será decidida por decisão interlocutória e não por sentença.
A relação jurídica entre as partes impõe à ré o dever de prestar contas, conforme o contrato firmado entre as partes. É dever da administradora justificar a gestão do imóvel e dos valores recebidos, incluindo o título de capitalização indicado como garantia, independentemente de sua atual existência ou validade.
A alegação da ré de que não possui os documentos necessários não justifica a ausência de prestação de contas, pois cabe ao administrador judicial buscar essas informações junto aos registros da massa falida.
A omissão de tais esclarecimentos fere o princípio da boa-fé objetiva e os deveres impostos às partes contratantes, como previsto no artigo 422 do Código Civil. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar que a Massa Falida de SNI – Segredo Nacional Imobiliário Ltda. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas relativas ao contrato de administração de imóvel firmado em 29/11/2012, sob pena de não poder impugnar as que a autora apresentar, conforme dispõe o art. 550, § 5º, do CPC, com a comprovação dos seguintes elementos: a) O destino dos valores referentes ao título de capitalização nº 8888.13.062374.80-1, ou, na ausência de tal título, justificativa para sua inexistência. b) Os valores recebidos e repassados ao longo da administração do imóvel, incluindo o aluguel de 08/10/2015. c) Quaisquer documentos ou informações contábeis que demonstrem a gestão do contrato.
Declaro resolvida a primeira fase do procedimento.
Advirto à parte ré, ainda, a necessidade de que as contas sejam apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, conforme determina o art. 551 CPC.
Sem custas ou honorários.
Apresentadas as contas, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706305-47.2020.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HERICA DE LIMA MAGALHAES REU: MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO PARENTE VIEGAS DESPACHO Com esteio no art., do CPC, intime-se a parte autora para dizer, em dez dias, sobre a aparente perda superveniente do interesse de agir, considerando o teor do expediente em ID: 145846436, dada a inexistência do título de capitalização objeto da demanda (n. 8888.13.062374.80-1), tornando os autos conclusos, alfim.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 18:07:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:26
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 01:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 18:55
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:22
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
13/04/2022 09:37
Recebidos os autos
-
13/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/10/2021 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2021 13:02
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 23:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 17:31
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2021 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 21:36
Recebidos os autos
-
06/04/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/04/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 22:29
Recebidos os autos
-
28/10/2020 22:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 19:02
Recebidos os autos
-
20/10/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 14:23
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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