TJDFT - 0708036-39.2024.8.07.0014
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES MOREIRA SANTANA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708036-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY ALVES MOREIRA SANTANA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
SHIRLEY ALVES MOREIRA SANTANA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 25/07/2024, requereu ao réu o cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente, referentes ao pagamento de contratos de empréstimo, mas não foi atendida.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos débitos dos contratos nº 0156015110, 0165903520, 0163658854, 0164896007, 0165040300, 0165169293, 0165207892, 0165332069 e 0165900776, em sua conta corrente.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação de tutela de urgência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para comprovar a necessidade de gratuidade de justiça (ID 211727597 e 214889430), para esclarecer a natureza dos contratos (ID 218178482) e para juntar os contratos objeto da lide (ID 219551167).
Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a suspensão do desconto na conta bancária da autora, relativo aos contratos de empréstimo nºs 0156015110 e 0165903520.
Deferido, também, o benefício da gratuidade de justiça (ID 221011465).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 222083185), na qual impugnou a gratuidade de justiça conferida à autora, sob argumento de que ela recebe renda mensal expressiva e não está demonstrada a necessidade do benefício.
No mérito, aduziu, em síntese, que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes e a liberdade contratual, de modo que, inexistindo vício de vontade ou de consentimento, devem prevalecer as cláusulas conforme contratadas.
Alegou que a efetivação de débito em conta corrente confere vantagens ao consumidor, considerando que os juros remuneratórios se afiguram mais atrativos em face da forma de amortização pactuada, razão pela qual a alteração desta afeta o contrato, pois o consumidor obtém crédito mais barato.
Afirmou que havendo cláusula contratual expressa, acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não se afigura possível o cancelamento da sobredita autorização.
Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
A autora apresentou réplica (ID 228875066).
O réu regularizou a representação processual (ID 230819083). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, em que pese o alegado pelo réu, os documentos acostados aos autos indicam que a autora possui expressivo valor de dívidas (ID 211727602 e 211727604), razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO A lide existente entre as partes restringe-se à possibilidade de a autora cancelar a autorização prevista em contrato que permite o desconto das parcelas em conta bancária.
A Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º da referida resolução que: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta referentes a transações cujo débito automático não caracteriza dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo assim possível o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Desta forma, não havendo mais autorização, os descontos devem ser suspensos.
Igualmente insubsistente o argumento do réu de que ao alterar, unilateralmente, o sistema de cobrança pactuado, a parte acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica, porque notadamente as instituições financeiras não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, pois tal conduta viola as normas bancárias que regem a matéria.
A autora comprovou que em 25/07/2024 notificou o réu, extrajudicialmente, para que cessasse as cobranças automáticas (ID 207667042), não havendo justificativa para a denegação do direito do consumidor, considerando a disposição legal e jurisprudencial.
Evidente, todavia, que caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, arcará com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Importante destacar que em relação aos contratos que contêm expressa previsão de que foram contratadas taxas de juros menores das usualmente utilizadas pela instituição financeira, em razão da reciprocidade e, ainda, previsão de que, cancelada a autorização para desconto em conta, arcaria a autora com a modificação da taxa de juros, tal fato deverá ser observado pela parte autora por ocasião dos pagamentos das parcelas vincendas.
Em relação aos contratos em que há previsão de consignação em folha de pagamento, mas tal consignação não foi possível em virtude do comprometimento da margem consignável, a ré está desde já autorizada a reincluir em folha, quando liberada a margem, pois a ação visa, somente, o não desconto em conta corrente.
Por fim, conforme observado na tutela de urgência parcialmente deferida, os contratos vinculados ao décimo terceiro não são passíveis de revogação da autorização pretendida, pois são antecipações de valores que a parte autora irá receber, com garantia própria, havendo verba específica destinada à quitação de tais empréstimos.
Assim, uma vez depositados esses valores, eles pertencem ao credor como forma de contraprestação da obrigação contraída, sendo inviável a revogação pretendida.
Desta forma, demonstrado que a autora requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente exclusivamente aos contratos de empréstimos nº 0156015110 e 0165903520. 3.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a se abster de realizar qualquer débito referente aos contratos de empréstimos nº 0156015110 e 0165903520, na conta corrente/salário do autor sem sua autorização, no prazo de 05 dias, a partir de sua intimação, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado.
Intimação pessoal já expedida (ID 221011465).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:49
Outras decisões
-
21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2025 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708036-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY ALVES MOREIRA SANTANA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, Blocos B e C - Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 1.
Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade da justiça.
A autora requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, relativo aos contratos de números: 0156015110, 0165903520, 0163658854, 0164896007, 0165040300, 0165169293, 0165207892, 0165332069 e 0165900776.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito, haja vista que a autora enviou notificação ao réu noticiando a revogação da autorização de desconto direto em conta corrente.
Ressalte-se que, a esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar.
Desta forma, não havendo mais tal autorização, o desconto é indevido.
Não se alegue, ainda, que se tratam de empréstimos consignados que não foram incluídos em folha de pagamento, haja vista a extrapolação da margem consignável, haja vista que rotineiramente está sendo verificado que a ré, em uma política de crédito incompreensível, realiza diversos contratos com os servidores públicos, sem observar a inexistência de qualquer margem e, após, passa a fazer os descontos em conta corrente, fundada em uma prévia autorização.
Sabe, portanto, de antemão, que não haverá possibilidade de consignar o empréstimo em folha de pagamento, estando, portanto, sujeita à revogação da autorização para desconto em conta.
Evidente, ainda, o perigo de dano, haja vista que os descontos em conta corrente retiram da autora recursos importantes para sua subsistência.
Importante destacar, contudo, que tal fato não impede que a ré, a partir da liberação da margem consignável na folha de pagamento do autor, promova a inclusão de tais descontos, observando-se os demais termos contratuais.
Por outro vértice, os contratos vinculados ao décimo terceiro não são passíveis de revogação da autorização pretendida, pois são antecipações de valores que a parte autora irá receber, com garantia própria, havendo verba específica destinada à quitação de tais empréstimos, aquém dos recursos recebidos normalmente.
Assim, uma vez depositados esses valores, eles pertencem ao credores como forma de contraprestação da obrigação contraída, sendo inviável a revogação pretendida.
Assim, em relação aos contratos discriminados no ID 218178482, cabível, tão somente, a suspensão dos descontos relativos aos contratos 0156015110 e 0165903520.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ré não mais promova qualquer desconto de empréstimos nºs 0156015110 e 0165903520 contratados com a autora, em sua conta corrente, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada desconto indevidamente realizado.
Prazo de 05 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO..
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
16/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:12
Outras decisões
-
09/12/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:09
Outras decisões
-
26/11/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:20
Outras decisões
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:50
Declarada incompetência
-
29/10/2024 11:50
Outras decisões
-
22/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708036-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY ALVES MOREIRA SANTANA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 10:34:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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