TJDFT - 0735308-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PLANO.
SAÚDE.
ASMA.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que determinou a plano privado de assistência à saúde a autorização e custeio da internação de emergência de paciente diagnosticado com crise asmática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três (3) questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (i) saber se o valor da causa deve ser corrigido; e, (iii) saber se a negativa de internação foi lícita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As situações de inépcia da petição inicial, previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, não estão presentes quando a narração dos fatos, causa de pedir e pedidos são suficientemente claros.
A coerência da argumentação possibilita que a da controvérsia seja inteligível para todos os atores processuais envolvidos. 4.
O valor da causa deve ser equivalente ao benefício que se busca com o exercício do direito de ação. 5.
A defesa do consumidor é um direito fundamental com expressa previsão constitucional.
O objeto da prestação dos serviços por parte das operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 6.
O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos casos em que a urgência ou emergência no atendimento do paciente for constatada. 7.
A recusa injustificada em autorizar a internação em unidade de terapia intensiva é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos casos em que constatada a urgência ou emergência no atendimento do paciente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5°, XXXII, e 196; CPC, arts. 291, e 330, § 1°; Lei nº 9.656/19988, art. 1º, I, 12, e 35-C; Resolução nº 13/1998 do Conselho Suplementar de Saúde (Consu), art. 2°.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; Súmula nº 597/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 786.820, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.5.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.550.918, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.6.20224; Súmula nº 302/STJ; STJ, EAREsp n. 198.124, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24.4.2022. -
23/10/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735308-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE MENDES SILVA REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, manejada por MATHEUS HENRICO MENDES DE ARAÚJO, menor representado por sua genitora, em desfavor de UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, alega a autora ser beneficiária de plano de saúde operado pela requerida, tendo apresentado quadro de taquipneia, o que teria motivado, em 22/08/2024, a prescrição de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
Assevera que, a despeito da indicação médica, a requerida teria negado o custeio da internação, ao argumento de que não teria sido ultrapassado o período de carência contratual.
Diante de tal quadro, alegando ser abusiva a conduta da operadora, reclamou tutela de urgência, voltada a impor, à demandada, o dever de prover a cobertura da internação em UTI e dos procedimentos prescritos pelo médico especialista, medida a ser confirmada em sede exauriente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 208412886 a ID 208412890 e postulou a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 208486522.
A tutela liminar de urgência foi deferida em sede de plantão judicial (ID 208416068).
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 210571982), que veio acompanhada dos documentos de ID 210571984 a ID 210571985.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao demandante, bem como o valor atribuído à causa, que reputa excessivo, arguindo ainda a inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito, defendeu a legitimidade da negativa de custeio, fundada na alegada vigência do prazo de carência contratual, de cento e oitenta dias, vigente por ocasião do requerimento de cobertura.
Com tais argumentos, refutou a configuração de ato ilícito de sua parte e pugnou pela improcedência da pretensão deduzida.
Em ID 210756465, decisão saneadora que, ao tempo em que rejeitou os questionamentos preliminares, assentou o cabimento do julgamento antecipado da lide.
Parecer final do Ministério Público em ID 211046223, em que oficiou favoravelmente ao reconhecimento da procedência da pretensão.
Os autos vieram conclusos.
Feita a breve suma do necessário, passo a decidir.
Conforme pontuado à decisão de ID 210756465, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame meritório.
De início, pontuo que, conquanto a parte autora, em seu petitório, tenha aludido à concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, a pretensão veio a ser exaustivamente deduzida, com a descrição dos fatos, dos fundamentos jurídicos e do pedido principal, o que permite deliberação exauriente.
Assento, ademais, que não veio a ser deduzida pretensão voltada à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de Direito Civil e de regência específica da matéria, em eventual diálogo de fontes.
A controvérsia, bem delimitada, reside na aferição da licitude da negativa de cobertura, reconhecidamente apresentada pela operadora, ao fundamento específico de que a solicitação, firmada por médico especialista, teria sido feita na vigência do prazo de carência contratual.
Com a juntada do relatório médico (ID 208414669), firmado pelo profissional responsável pelo atendimento do demandante, tenho que restou coligida prova bastante a comprovar o diagnóstico de taquipneia com sinais e esforço respiratório moderado e saturação limítrofe, em situação de piora clínica e respiratória, a acometer paciente asmático.
O quadro estaria a reclamar o detido acompanhamento do paciente, em caráter EMERGENCIAL, com a internação em UTI.
Em tais casos, como é de inequívoco conhecimento dos operadores do direito, não se pode alegar (para além das vinte e quatro horas ordinariamente exigidas desde a ativação do plano), a necessidade do cumprimento de qualquer outro prazo de carência.
A conduta da operadora, consistente em negar a cobertura da internação preconizada, em situação de reconhecida emergência médica, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário do plano de saúde, por tolher o direito do segurado de ter acesso ao adequado tratamento para a sua doença, em situação na qual não poderia a paciente esperar, tampouco optar por não realizar o tratamento.
Exigir-se a observância de carência em tais situações de emergência, ou mesmo divergir, para postergar o atendimento, do parecer médico fundamentado, firmado por profissional que acompanha de perto o paciente, representa verdadeiro atentado à integridade física e mental do segurado, com prejuízo irreparável à sua própria existência e sacrifício injustificável de direitos fundamentais e indisponíveis albergados no Código Civil (arts. 11 e seguintes) e na Carta Política (art. 1º, III).
Ademais, qualquer previsão contratual que pretenda excluir, ainda que por via indireta, a cobertura de tratamento ou internação, em casos de emergência ou urgência de intervenção no paciente, ostentaria patente ilegalidade, na medida em que arrostaria o que expressamente prevê a Lei nº 9.656/98, ao assim dispor: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
No caso concreto, sustentou a ré que o contrato entabulado pelas partes contemplaria cláusula fixadora do prazo de carência de cento e oitenta dias para a realização de internação em UTI, estando a carência ainda em curso por ocasião da solicitação formalizada pelo médico.
Não se deve desconhecer, contudo, que os contratos de seguro e assistência à saúde pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social.
O tratamento preconizado, no caso dos autos, é de emergência, e, por óbvio, tem cobertura obrigatória.
Inaplicável, com isso, a alegada norma de restrição, notadamente porque a sua incidência, por inaceitável interpretação ampliativa, estaria em evidente descompasso com o que dispõe a citada Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea c, que prevê, para situações de urgência ou emergência, carência máxima de vinte e quatro horas.
Cuida-se de orientação há muito emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula nº 597 fixou que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No âmbito do TJDFT tem sido adotado o mesmo posicionamento, em relação ao afastamento da cláusula de carência para procedimentos de urgência e emergência: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
INTERNAÇÃO.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
EXIGIBILIDADE INDEVIDA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de carência exigido para a cobertura de procedimentos de urgência não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998 e do Enunciado n. 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia.
O dano moral, neste caso, se configura in reipsa, isto é, prescinde de prova. 3.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 4.
Não se deve desprestigiar o trabalho elaborado pelo advogado, razão pela qual, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, o valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, alcançando pouco mais de mil reais, se encontra adequado e dentro dos parâmetros legais, não devendo haver sua redução. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1339873, 07341725420208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
PROCEDIMENTO CIRURGICO.
URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
CARÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ANS.
ROL EXEMPLICATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde a autorizar e custear a internação, a cirurgia, procedimentos, exames e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação. 2.A cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98.
Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física.3.
Ao plano de saúde é permitido o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, ao profissional médico, que diante do quadro clínico apresentado, prescreverá a melhor terapia ao paciente. 4.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 5.
Diante do quadro clínico do Autor e da urgência dos procedimentos, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se conduta abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 6.
Apelação da ré conhecida e desprovida.(Acórdão 1321017, 07056665920208070004, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe asseverar que tampouco se mostraria legítimo, aceitável ou razoável, sobretudo em quadro de sabida gravidade, limitar a permanência da paciente por algumas horas no hospital (limitação da cobertura às doze primeiras horas), negando a cobertura dos procedimentos ulteriores e essenciais à preservação de sua vida, o que, na prática, entregaria, depois de um tempo determinado, o paciente à própria sorte.
Nesse sentido, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, inciso II, alínea a, cuidou de vedar a limitação de prazo de cobertura, nas hipóteses de internações hospitalares, nulificando, portanto, a imposição de qualquer disposição, de ordem contratual ou regulamentar, que pretenda conferir conteúdo restritivo.
Cuida-se de entendimento consolidado no âmbito pretoriano, à luz do Enunciado Sumular de nº 302, do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do qual é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Nesse mesmo sentido, a orientação emanada do Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
PERÍODO DE CARÊNCIA. 1.
A limitação da cobertura de urgência e de emergência, durante o período de carência, ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, viola a Súmula 302 do STJ. 2.
Negou-se provimento ao apelo.(Acórdão 1374659, 07039567620218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - A Lei nº 9.656/98 autoriza à operadora de plano de assistência à saúde fixar em até vinte e quatro horas o período máximo de carência para a cobertura de atendimento em casos de urgência e emergência, cujos contratos devem ser claros a esse respeito e acerca do início de sua vigência (art. 12, inciso V, 'c' e art. 16, incisos II e III). 2 - In casu, quando a autora precisou de atendimento de emergência e internação, o prazo de carência previsto em contrato como estipulado no art. 12, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9.656/98 já havia transcorrido, não havendo que se confundir com o prazo geral de 180 dias, estabelecido para os casos dos demais procedimentos médico-hospitalares. 3 - A Lei nº 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, razão pela qual o referido prazo não pode ser ainda mais reduzido às primeiras doze horas do ingresso do paciente na unidade hospitalar sob o fundamento dos artigos 2º e 3º da Resolução CONSU nº 13/98. 4 - Por seu estrito escopo, não cabe em resolução administrativa dispor acerca de alteração, restrição ou limitação de prazos de carência já estabelecidos em texto de lei federal (Resolução CONSU nº 13/98, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 12, inc.
V, 'c'; art. 35-C; art. 35-D, na redação dada pela MP nº 1.665/98). 5 - Constitui prática abusiva a inserção em contrato de plano de saúde de cláusula que imponha prazo de carência superior a vinte e quatro horas para o atendimento médico em caráter de emergência ou urgência, ou que limite o período de tratamento e internação hospitalar, nos moldes das Súmulas nº 302 e 597, do STJ. 6 - Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1357388, 00001065520218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, mostra-se ilícita a negativa – assim como eventual limitação - da cobertura, fundada em critério meramente temporal (prazo de carência e limitação de tempo de permanência em hospital), posto que se trata de situação de reconhecida emergência médica.
Procede, portanto, a pretensão deduzida em face da prestadora demandada, a título de obrigação de fazer, na esteira dos fundamentos alinhados no decisório que deferiu a tutela liminar de urgência (ID 208416068).
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, confirmando a decisão que deferiu a tutela liminar de urgência, condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura da internação do autor em UTI e promover o custeio dos procedimentos necessários.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao eminente Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0737652-04.2024.8.07.0000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:48
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:35
Outras decisões
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06/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735308-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE MENDES SILVA REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido de reconsideração formulado em ID 208906770, pelos fundamentos expostos à decisão de ID 208416068, que mantenho, sendo certo, ademais, que o provimento liminar não dispensa ulterior confirmação, em caso de acolhimento da pretensão deduzida, em sede exauriente.
Cientifique-se o Ministério Público quanto ao noticiado cumprimento da ordem veiculada em tutela de urgência.
Após, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à parte autora pela decisão de ID 208486522. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735308-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE MENDES SILVA REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o Juízo plantonista apreciou o pedido de tutela de urgência (ID 208416068).
Tendo em vista a jurisprudência predominante neste E.
TJDFT, no sentido de que a hipossuficiência do menor sem renda, quando figura como parte na relação processual, seria presumida, defiro à parte autora (menor púbere) a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Anote-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Com amparo no art. 104, §1°, do CPC, determino a emenda à inicial, para a parte autora regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos instrumento de procuração, por meio do qual sejam outorgados, pelo autor, representado pelo seu genitor, os poderes ao ilustre advogado que subscreveu a exordial.
Int.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao Parquet acerca da decisão de ID 208416068.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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22/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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