TJDFT - 0735226-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735226-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MICKNA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 227715691.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:08:29.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:13
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735226-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MICKNA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Ao réu, para que apresente conta bancária para devolução da quantia ID 212929983, visto que não houve levantamento pelo autor ou seu advogado.
Caso tenha interesse em se liberar da mora, deverá adotar a ação adequada para tanto.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de PEDRO MICKNA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735226-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MICKNA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada (ID 212929983) em favor do advogado do exequente, a conta bancária que deverá ser indicada no prazo de 5 dias.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2024 15:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO), PEDRO MICKNA - CPF: *59.***.*96-68 (REQUERENTE) em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO MICKNA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 22:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO MICKNA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO MICKNA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:17
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO MICKNA em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735226-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MICKNA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por PEDRO MICKNA contra CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que recebe benefício previdenciário para sua subsistência e que foi surpreendido com descontos mensais indevidos relacionados à contribuição para a Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), sem jamais ter firmado contrato ou autorizado tal cobrança.
Ele afirma que houve vício de consentimento, pois a contratação foi simulada pela ré, que se aproveitou de sua condição de pessoa idosa e de pouco estudo, tornando-o vulnerável a práticas abusivas.
O autor sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário têm causado prejuízos financeiros e emocionais, visto que depende dessa renda para sobreviver, e ficou atormentado ao perceber os débitos.
Ele destaca que a forma de cobrança foi idêntica à dos empréstimos consignados que já havia realizado anteriormente.
Em razão desses fatos, o autor solicita que a ação seja julgada procedente, com o reconhecimento da inexistência da contratação da contribuição para a CBPA.
Pede que a ré seja condenada a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 99,00 até o momento, devidamente atualizados.
Além disso, requer a apresentação, por parte da ré, do contrato que comprovaria a contratação da contribuição e a comprovação de que o autor teria solicitado tal serviço.
O autor também pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, pelo sofrimento causado pelos descontos indevidos.
Ele solicita ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser financeiramente hipossuficiente, e que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, para que a ré apresente todos os documentos pertinentes.
A decisão de ID 20835048 determinou a apresentação de documentos que sustentassem a alegação de hipossuficiência financeira, o que foi feito pelo autor.
Benefício concedido no ID 208350487.
Na contestação apresentada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), a ré argumenta que, devido à sua natureza associativa e sem fins lucrativos, e à ausência de uma relação contratual específica com o autor, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A ré contesta também a concessão de gratuidade de justiça, alegando que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira adequadamente, uma vez que demonstra ter uma renda fixa e não comprovou comprometimento integral de seus recursos.
A contestação afirma, ainda, que a CBPA tem sede em Brasília e que, portanto, o foro correto para a demanda seria o local da sede da entidade, e não o domicílio do autor.
Além disso, a ré ressalta que a CBPA, criada para representar e defender os pescadores, não tem relação com a cobrança indevida alegada pelo autor.
A CBPA explica que os descontos realizados foram em virtude da adesão do autor à associação, e que tais descontos foram destinados ao custeio das atividades e benefícios oferecidos aos associados.
A ré nega a existência de cobrança indevida e argumenta que a devolução em dobro dos valores pagos é descabida, pois não houve engano doloso ou má-fé, e que qualquer erro de cobrança não justifica a devolução em dobro conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a ré alega que não houve danos morais, pois o desconto realizado não causou prejuízos significativos ao autor e que a jurisprudência não reconhece a necessidade de indenização por danos morais em casos de descontos sem o reconhecimento do beneficiário, especialmente quando o valor é mínimo.
Como proposta de resolução, a ré sugere a devolução dos valores descontados, mas sem reconhecimento de qualquer direito adicional ou responsabilidade em relação aos danos morais pleiteado.
A decisão ID 208351896 acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à circunscrição judiciária de Brasília.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulada pela ré, não merece acolhimento.
Isso porque, conforme os documentos apresentados nos autos, incluindo os comprovantes de aposentadoria e declaração de imposto de renda do autor, está demonstrada a sua condição de hipossuficiência financeira.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Lei nº 1.060/50 garantem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento ou de sua família.
Os documentos juntados, que atestam a renda fixa do autor e a sua situação financeira, não permitem afastar a presunção de necessidade, garantindo a concessão da gratuidade da justiça.
Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício, conforme requerido na petição inicial, não havendo elementos suficientes para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia em questão gira em torno da alegação de cobrança indevida feita pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) sobre o benefício previdenciário da autora, sem que esta tenha contratado ou autorizado tal contribuição.
A autora busca a declaração de inexistência da dívida, a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, e a indenização por danos morais.
Inicialmente, é fundamental destacar que não se aplica o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque não há efetiva prestação de serviço pela ré, mas apenas benefícios que são concedidos em caso de associação, não estando presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em análise, a ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a sua associação à CBPA ou a contratação de qualquer serviço da entidade.
A ausência de comprovação documental reforça a alegação de que os descontos realizados foram indevidos, configurando fraude, já que não houve qualquer contrato ou autorização que justificasse a cobrança.
A má-fé da ré é evidente, pois os descontos foram realizados em benefício da autora sem a devida contratação.
Dessa forma, é devida a devolução simples do valor descontado.
O dano moral não pode ser presumido e no caso em tela a parte autora sequer especificou como os descontos indevidos lhe feriram direitos da personalidade.
A argumentação de existência de dano moral foi genérica e por isso, não pode ser atendida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para: a) declarar a inexistência de qualquer vínculo contratual entre o autor e a Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), bem como a nulidade dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria a título de contribuição à referida Confederação; b) determinar a cessação de quaisquer descontos futuros relacionados à contribuição da CBPA nos proventos do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado; c) condenar a requerida à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, totalizando R$ 99,00 (noventa e nove reais), mais os descontados no curso da demanda, com a devida correção monetária pelo IPCA desde a data dos descontos e juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA) a partir da data da citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, parágrafo oitavo do CPC.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
22/09/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735226-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MICKNA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Recebo a competência.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2024 06:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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