TJDFT - 0707407-36.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:53
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:53
Outras decisões
-
16/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:08
Outras decisões
-
03/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Petição em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707407-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE TIAGO SOUSA RODRIGUES REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA FILIPE TIAGO SOUSA RODRIGUES exercitou direito de ação perante este Juízo em face de PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, mediante o presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à rescisão contratual; e à devolução de “100% das quantias pagas para a requerida, tendo em vista a rescisão contratual, em parcela única atualizada monetariamente” ou, subsidiariamente, a restituição de “90% (noventa por cento) dos valores pagos em parcela única atualizado monetariamente” (item IV, subitens “6” e “7” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que celebrou negócio jurídico com a parte, referente à aquisição de fração de imóvel em regime de multipropriedade, em 21.02.2020, com preço ajustado em R$ 68.500,00, a ser adimplido mediante entrada de R$ 10.645,00 e oitenta e sete prestações mensais e sucessivas de R$ 665,00.
Informa que em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do referido vínculo, tentou a resilição na esfera extrajudicial, porém sem êxito.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 135061631 a ID: 135317751.
Declinada a competência (ID: 135316566), os autos retornaram em virtude de emenda à inicial (ID: 137386592).
Após intimação (ID: 137969819) a parte autora promoveu a emenda de ID: 139571484.
Indeferimento da antecipação de tutela e concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID: 145507278.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 170327187), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 172904476, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à resolução contratual por inadimplemento da parte autora e à devolução da totalidade do valor pago ou, subsidiariamente, noventa por cento.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com as cópias do contrato de promessa de compra e venda (ID: 135317745); “distrato de compromisso de compra e venda de imóvel” (ID: 135317746); demonstrativo de pagamento (ID: 135317747); e comprovante de envio de mensagens (ID: 135317749).
Verifico que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a parte autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela parte ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do CDC).
Em relação à multa contratual decorrente do distrato manifestado pela parte autora, prevê a “cláusula oitava III”: “rescindido o contrato por inadimplência ou culpa do PROMITENTE COMPRADOR ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas e devolvidas da mesma forma e na mesma quantidade de parcelas pagas, deduzida a importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo PROMITENTE COMPRADOR, desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor do contrato; conforme TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela TRV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA com o MDFT/4ª Promotoria de Defesa do Consumidor.” (ID: 135317745, p. 10).
Quanto à alegação de abusividade da referida cláusula, verifico que não há vedação à devolução dos valores pagos, mas tão-somente a limitação do percentual, na hipótese de rescisão, em 25% do valor pago pelo contratante.
Portanto, há abusividade apenas na imposição de devolução em parcelas.
Nas hipóteses de rescisão contratual por culpa exclusiva do adquirente de imóvel, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a retenção em favor do vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago.
Admite-se a intervenção do Judiciário para determinar a revisão do percentual adotado para cálculo da retenção quando restar devidamente comprovada a desproporção ou a falta de razoabilidade da penalidade, com fulcro no artigo 413 do Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora pretende a devolução da totalidade do valor que desembolsou ou, subsidiariamente, que sejam retidos apenas 10% do valor a lhe ser restituído, invocando o restabelecimento do equilíbrio contratual.
Como medida de equidade, no caso dos autos estou convencido de que o percentual a ser retido pela parte ré deve corresponder a 17,5% do valor a ser restituído à parte autora.
Justifica-se a adoção do mencionado parâmetro de abatimento em virtude de configurar a exata proporção entre o que se pretende e o que se alega ser abusivo ou indevido.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático elucidativo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESOLUÇÃO MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
DEVIDA.
PERDA TOTAL DE VALORES PAGOS.
EXCESSIVIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL.
ATENDIMENTO À FINALIDADE CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE 10%.
ADEQUAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
DOLO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Conforme o Princípio da Adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, as decisões e sentenças não podem desbordar do balizamento petitório da exordial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. 1.1.
Em atenção aos limites estabelecidos na petição inicial, o juízo de origem apreciou de forma adequada e precisa a questão debatida pelas partes, de modo que não ocorreu julgamento citra petita, tampouco houve a fundamentação inadequada do pronunciamento judicial, tendo sido indicados satisfatoriamente os fatos e o direito que levaram ao julgamento improcedente da ação.
Preliminar rejeitada. 2.
A cláusula penal estipulada nos contratos pode ser: i) moratória, quando o cumprimento da penalidade juntamente com o pagamento da prestação ainda se mostra possível para a manutenção do negócio ou ii) compensatória, na situação de inviabilidade de prosseguir-se com a execução do contrato. 2.1.
Tendo a rescisão se dado por culpa exclusiva do comprador, este deve arcar com o pagamento da cláusula penal que pré-fixa os danos (lucros cessantes e danos emergentes) decorrentes do inadimplemento. 3.
Nos termos do artigo 54, § 2.º, da Lei n. 8.078/90, é direito subjetivo do comprador a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos, observados os abatimentos compatíveis com a natureza do negócio jurídico avençado, devendo a retenção parcial ter por base a quantia paga pelo consumidor, e não o valor total do contrato, consoante o Enunciado da Súmula 543 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
A estipulação de cláusula penal compensatória não pode acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, ocasionando o desequilíbrio contratual entre as partes e o enriquecimento sem causa do fornecedor, por ser prática vedada pelo artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. É admissível a intervenção do Judiciário para determinar a revisão do percentual adotado para cálculo da retenção quando restar devidamente comprovada a desproporção ou a falta de razoabilidade da penalidade, com fulcro no artigo 413 do Código Civil. 5.
Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva do adquirente de imóvel, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a retenção em favor do vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago.
Precedentes. 5.1.
No caso concreto, a retenção do percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo autor afigura-se correta e suficiente para ressarcir os prejuízos decorrentes da inexecução do contrato pelo comprador, sobretudo porque o vendedor irá retomar a posse do imóvel, e não foram comprovados outros prejuízos, tais como inadimplemento de tributos ou taxas condominiais. 6.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação de dolo com o propósito de causar dano processual.
Não evidenciado o nítido intuito da parte autora de alterar a verdade dos fatos para lograr objetivo ilegal, não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé. 7.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Preliminar Rejeitada.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJDFT.
Acórdão 1839536, 07219364220228070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 5.4.2024, publicado no DJe: 22.4.2024).
Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro rescindido o mencionado contrato celebrado entre as partes.
Condeno a parte ré à restituição, em parcela única, da quantia de R$ 6.635,85, equivalente a 82,5% do valor pago pela parte autora (demonstrativo de pagamento juntado no ID: 135317747), a ser atualizado a partir da data dos respectivos desembolsos e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude de a parte autora haver decaído de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do valor da condenação.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 6 de agosto de 2024 17:02:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:04
Decretada a revelia
-
22/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 23:34
Recebidos os autos
-
04/06/2023 23:34
Outras decisões
-
15/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:54
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
02/02/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 21:37
Recebidos os autos
-
17/12/2022 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2022 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FILIPE TIAGO SOUSA RODRIGUES - CPF: *52.***.*49-22 (AUTOR).
-
17/12/2022 21:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2022 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:38
Deferido o pedido de FILIPE TIAGO SOUSA RODRIGUES - CPF: *52.***.*49-22 (REQUERENTE).
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21/09/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2022 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 19:48
Recebidos os autos
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08/09/2022 19:48
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/09/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/08/2022 00:00
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:00
Declarada incompetência
-
30/08/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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