TJDFT - 0702710-69.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RK COMEX CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:35
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702710-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GAUDERETO RANGEL *40.***.*88-29 REU: RK COMEX CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte RK COMEX CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-23; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 141,23, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 211954028, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 23 de setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
23/09/2024 16:55
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
20/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 17:10
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO GAUDERETO RANGEL *40.***.*88-29 em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RK COMEX CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702710-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GAUDERETO RANGEL *40.***.*88-29 REU: RK COMEX CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA SENTENÇA BRUNO GAUDERETO RANGEL *40.***.*88-29 exercitou direito de ação perante este Juízo em face de RK COMEX CONSULTORIA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, mediante o presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia de R$ 80.036,93; bem como ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (ID: 139149061, item IV, subitens “d” e “e”, p. 7).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que celebrou negócio jurídico com a parte ré, referente à compra de alguns equipamentos eletrônicos pelo valor de R$ 80.036,93.
Informa que, apesar de ter efetuado o pagamento, não recebeu os referidos bens.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 121143282 a ID: 121143288, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Após intimação (ID: 121718391), a parte autora promoveu as emendas de ID: 124978966 e ID: 139149061.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 169961263), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 173726516, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à condenação por dano material e moral.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com a cópia do “distrato de contrato de importação” (ID: 121143283); comprovantes de transferência bancária (ID: 121143284), bem como conversas pelo aplicativo WhatsApp (ID: 121143286).
Ao tratar do inadimplemento das obrigações, o artigo 389 do Código Civil estabelece: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, restando caracterizado o inadimplemento da parte ré, impõe-se seu dever de pagar a quantia de R$ 80.036,93 à parte autora.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por outro lado, entretanto, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, não obstante a ocorrência da revelia, verifico que, felizmente para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 80.036,93, a ser corrigido a partir da data do respectivo desembolso e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude de a parte autora haver decaído de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do valor da condenação.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 7 de agosto de 2024 13:55:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6. -
26/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BRUNO GAUDERETO RANGEL *40.***.*88-29 em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:07
Decretada a revelia
-
24/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RK COMEX CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de RK COMEX CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de RK COMEX CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 18:54
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO GAUDERETO RANGEL *40.***.*88-29 em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2023 20:29
Recebidos os autos
-
04/03/2023 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2022 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
02/09/2022 23:51
Recebidos os autos
-
02/09/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2022 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
16/04/2022 18:37
Recebidos os autos
-
16/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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