TJDFT - 0701944-79.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicação
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21/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALINE ROQUE MAGALHAES em 12/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:33
Expedição de Edital.
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21/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALINE ROQUE MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALINE ROQUE MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:43
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:21
Homologada a Transação
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10/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0701944-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK RÉU: ALINE ROQUE MAGALHAES Objeto: Intimação de ALINE ROQUE MAGALHAES(*52.***.*19-36); O Dr.
ALEX COSTA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAZ SABER, que por este meio INTIMA o(a) RÉU/RÉ acima qualificado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 8 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
09/01/2025 12:06
Expedição de Edital.
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09/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/01/2025 15:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/09/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701944-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: ALINE ROQUE MAGALHAES SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 165193369).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 173302217, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado no cheque que instruiu a petição inicial, correspondente a R$ 6.914,84, de modo que a correção monetária incidirá a partir da data de emissão estampada na cártula e, os juros de mora, a contar da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ.
Recurso Repetitivo no REsp 1.556.834.
Tema Repetitivo n. 942, Segunda Seção, data da publicação: 10.8.2016, data do trânsito em julgado: 4.1.2016).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 13:34:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 13:19
Juntada de termo
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24/06/2024 23:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:04
Decretada a revelia
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26/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/05/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 16:03
Recebidos os autos
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18/03/2023 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2023 16:03
Deferido o pedido de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (AUTOR).
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17/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/03/2023 23:11
Recebidos os autos
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12/03/2023 23:11
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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