TJDFT - 0703710-07.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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26/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703710-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE TACILIA RODRIGUES AMORIM EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe foi efetuada a integral quitação do débito dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 22:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703710-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MORAIS BARBOSA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários, conforme Id 222115757.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:06
Outras decisões
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10/04/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 05:19
Processo Desarquivado
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07/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORA MORAIS BARBOSA DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703710-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MORAIS BARBOSA DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA DÉBORA MORAIS BARBOSA DE ARAÚJO exercitou direito de ação perante este Juízo em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à declaração de nulidade de empréstimo consignado no valor de R$ 65.873,35; bem como condenação ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (item n.
IV, subitens IV “a” e “b” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que, em 16.03.2022, recebeu ligação originada do número da ré (61 3322-1515) noticiando a tentativa de compra com seus dados cadastrais em unidade federativa distinta.
Relata que, durante a conversa, teria recebido ligações distintas, então efetivadas por gerente da instituição financeira ré, com vistas a alertar sobre o hackeamento de sua conta por golpistas.
Informa que constatou a realização de transações incompatíveis com sua movimentação bancária, que lhe causaram prejuízo financeiro de R$ 40.020,37.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 123747871 a ID: 123752053.
Após intimação (ID: 123830590), a parte autora promoveu a emenda de ID: 124179020.
Indeferimento da concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID: 124778326, contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID: 127540934), o qual foi provido (ID: 143805912).
Indeferimento da antecipação de tutela na decisão de ID: 135001863.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 142192801), a parte ré não apresentou contestação tempestivamente (ID: 142192801 e ID: 142556323), quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à anulação contratual, bem como à compensação por dano moral.
Verifico que a petição inicial está instruída com cópia do boletim de ocorrência (ID: 123747875); comprovante de contratação do crédito consignado (ID: 123747877); detalhamento da fatura telefônica (ID: 123747883); extratos bancários (ID: 123747886, ID: 123747887, ID: 123747888, ID: 123747889); comprovantes de pagamento PIX (ID: 123752051 e ID: 123752050); e comprovante de ligação do número oficial do banco (ID: 123752049).
A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a parte autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela parte ré (artigos 2º e 3º do CDC).
A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é objetiva, fundada no risco da atividade econômica, bastando que a parte autora comprove o fato alegado, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles.
O enunciado 479 da Súmula do STJ prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso dos autos, os elementos probatórios apontam a prática de fraude, em que o contato com a vítima se deu por telefone com número idêntico ao oficial do banco (61 3322-1515) (ID: 123747883 e ID: 123752049).
Em curto espaço de tempo foram realizados empréstimo e transferências bancárias, que fogem ao perfil da parte autora.
Verifica-se, portanto, que o banco não se eximiu dos deveres de cuidado e segurança em relação aos riscos inerentes à atividade financeira.
Portanto, a declaração de nulidade do empréstimo é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE BANCÁRIO.
LINK MALICIOSO.
LIGAÇÃO DE NÚMERO IDÊNTICO AO DO TELEFONE OFICIAL DO BANCO.
TRANSAÇÕES QUE FOGEM DO PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA.
ACESSO PRÉVIO A INFORMAÇÕES PESSOAIS SENSÍVEIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.015.732/SP, afasta-se a responsabilidade do consumidor que age de acordo com a expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira, em especial quando se observa que as transações fogem do padrão de consumo do correntista. 2.
O montante indenizatório por danos morais deve ser proporcional ao grau de culpa do agente. 3.
Não é razoável que a consumidora assuma o risco de fraude por ter acessado o link que lhe foi enviado pelo estelionatário, depois de receber ligação de número idêntico ao do telefone oficial do banco e ouvir a confirmação de dados pessoais sensíveis. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível indenização por danos morais. 5.
Apelação provida.
Maioria. (TJDFT.
Acórdão n. 1862148, 0710130-43.2022.8.07.0009, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.5.2024, publicado no DJe: 5.6.2024).
No que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] A doutrina especializada defende que “o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou qualquer outro direito da personalidade – todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5.º, V e X, a plena reparação do dano moral.” [2] No caso dos autos, restou demonstrado que a parte ré ofendeu direito da personalidade da parte autora, causando-lhe, inegavelmente, danos morais.
Portanto, passo à sua quantificação.
Analisando detidamente as circunstâncias que enredaram as partes, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo ajustado ao caso dos autos o montante correspondente a R$ 3.000,00.
Ante tudo o quanto expus acima, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro a nulidade do contrato de crédito consignado celebrado em nome da autora, no valor de R$ 65.873,35 (valor líquido de R$ 57.000,11), e determino o cancelamento de desconto das parcelas nos proventos de sua aposentadoria, bem como condeno a ré a restituir todas as parcelas indevidamente descontadas.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000 (três mil reais), o qual será acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC) e corrigido monetariamente a partir da data de hoje (Enunciado n. 362 da súmula do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de julho de 2024 16:24:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6. [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 5. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 94. -
26/08/2024 21:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de DEBORA MORAIS BARBOSA DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 21:53
Recebidos os autos
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23/01/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:36
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/11/2022 14:15
Recebidos os autos
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26/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:57
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2022 00:15
Recebidos os autos
-
12/11/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 23:21
Recebidos os autos
-
13/09/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2022 11:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
29/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
25/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2022 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
25/05/2022 01:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA MORAIS BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *72.***.*48-87 (AUTOR).
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 21:17
Recebidos os autos
-
07/05/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2022 12:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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