TJDFT - 0729919-18.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA DA TRINDADE em 12/06/2025 23:59.
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09/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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08/05/2025 02:35
Publicado Edital em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:16
Expedição de Edital.
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06/05/2025 16:39
Processo Desarquivado
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06/05/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA DA TRINDADE em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0729919-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REU: EDSON BEZERRA DA TRINDADE SENTENÇA BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO exercitou direito de ação perante este Juízo em face de EDSON BEZERRA DA TRINDADE mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia de R$ 83.353,17 (ID: 169603793).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que celebrou com a parte ré “Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Empréstimo Pessoal Online Losango através do Contrato n. 5867136”, no valor de R$ 50.000,00, a ser pago em trinta e seis parcelas de R$ 3.827,55 cada.
Informa que a parte ré se encontra inadimplente desde a 18.ª prestação.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 165806083 a ID: 165806088.
Emenda à inicial (ID: 168467506 e ID: 169603793).
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 175393539), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 178388100, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com cópia da “proposta de adesão às cláusulas e condições gerais do empréstimo pessoal online Losango” (ID: 165806087); e planilha de débito (ID: 165806088).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Ao tratar do inadimplemento das obrigações, o artigo 389 do Código Civil estabelece: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, restando caracterizado o inadimplemento da parte ré, impõe-se seu dever de pagar o débito em atraso.
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 83.353,17, a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação (19.7.2023) e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 24 de julho de 2024 18:10:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:07
Decretada a revelia
-
07/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA DA TRINDADE em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:11
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:11
Outras decisões
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23/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:52
Outras decisões
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26/07/2023 15:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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