TJDFT - 0702124-66.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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30/09/2024 07:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COLLINGCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO JOSE DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702124-66.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO JOSE DA COSTA REU: COLLINGCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento formulada por RENATO JOSÉ DA COSTA em desfavor de COLLING PROMOTORA EIRELI, BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., visando rescisão de contrato de mútuo de empréstimo consignado, reparação por danos materiais, indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos, cumulado com antecipação de tutela.
O autor apresentou embargos à execução nº 0700859-29.2021.8.07.0014 em que é exequente BANCO BRADESCO S.A., distribuído a este juízo sob o nº 0702565-47.2021.8.07.0014.
Ao sanear os processos de conhecimento e de embargos à execução, determinei a associação de ambos para julgamento conjunto, nos termos do § 3º do Art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a relatá-los. 1) Processo nº 0702124-66.2021.8.07.0014 O autor afirma ausência de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Alega ter recebido ligações telefônicas da empresa COLLING PROMOTORA EIRELE, no início do mês de julho de 2020, com proposta de reajuste e renegociação de seus empréstimos consignados contraídos com o réu BRADESCO S.A., mediante um investimento denominado rentabilidade de margem, visando reduzir as parcelas a R$ 97,50 e estender o prazo de quitação.
Aduz que, para isso, conforme orientado por COLLING PROMOTORA EIRELE, contraiu empréstimo de R$ 101.000,00 com o BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., e repassou a ele (COLLING) R$ 51.000,00, em forma de empréstimo para ser aplicado em fundo de investimento e compensá-lo com o rendimento.
Informa ter cedido a sua identidade, o contracheque, o comprovante de residência e a senha do portal da Marinha à empresa COLLING PROMOTORA EIRELE, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp), para que ela fizesse o empréstimo junto ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., com parcelas de R$ 2.401,11, vencendo a última em dezembro de 2026.
Pontua ter recebido o crédito do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e repassado R$ 51.000,00 à COLLING PROMOTORA EIRELE., a qual fez todas as tratativas para obter o empréstimo consignado, sem que ele tenha ido ao banco ou assinado qualquer documento.
Declara ter o BANCO BRADESCO S.A., no mês de fevereiro de 2021, executado o contrato que fez parte do controle de renegociação, com descontos das parcelas do empréstimo de sua conta corrente, embora conste no seu contracheque o desconto de R$ 97,50, levando-o a contactar a empresa COLLING PROMOTORA EIRELE, mas, sem sucesso, pois ela sumiu e o bloqueou no WhatsApp.
Testemunha ter recebido informação de outras pessoas com problemas similares ao seu, não restando dúvida de ter sido vítima de um golpe, motivo pelo qual fez registro de ocorrência policial.
Anuncia ter procurado as instituições financeiras demandadas, as quais negaram responsabilidade pelo ocorrido.
Considera injusto ter que efetuar os pagamentos por ter sido vítima de golpe.
Sinaliza presentes a probabilidade de seu direito e o perigo de dano para pleitear a tutela de urgência para suspender os descontos das prestações em sua folha de pagamento em relação ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., bloquear, até o total da dívida, valores em nome de COLLING PROMOTORA EIRELE, por meio dos sistemas BacenJud, RenaJud e SisbaJud e, impedir o BANCO BRADESCO S.A. de executar, protestar ou negativar o seu nome nos sistemas de proteção ao crédito.
Pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Credita ser a responsabilidade das instituições financeira objetiva, devendo elas responderem por seus correspondentes bancários, para indenizá-lo por dano moral em R$ 20.000,00.
Postula a nulidade das cláusulas do contrato de adesão firmado com COLLING PROMOTORA EIRELE para rescindi-lo e condená-la a restituir R$ 51.000,00.
Requer a nulidade do contrato com o BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. para declarar a inexistência do débito e cancelar o desconto das prestações de R$ 2.401,11.
Determinado ao autor comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça (ID 86524128), ele recolheu as custas processuais (ID 87750008).
Em decisão de ID 95202617, indeferi os requerimentos de gratuidade de justiça e de concessão de tutelar de urgência.
Determinei a designação de audiência de conciliação e a citação/intimação das partes.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável.
A parte COLLINGCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. não compareceu ao ato.
Contestando (ID 103371666), BANCO BRADESCO S.A. informa ter o autor dois contratos de empréstimos consignados junto a Diretoria de Finanças da Marinha, sem nenhuma renegociação após julho de 2022.
Apresenta o extrato dos referidos contratos.
Pontua que, caso houvesse interesse, ele deveria procurar os canais de atendimento ou diretamente na agência do contestante.
Diz ter o autor concorrido para a fraude, pois terceira pessoa teria utilizados os dados e documentos dele para praticar crime.
Alega ser prejudicada também por terceiro de má-fé, o que exclui sua responsabilidade.
Alega não comprovado conduta danosa de sua parte, nexo de causalidade e o dano do autor, não sendo passível de reparação moral e injustificada é a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) quando não demonstrada a impossibilidade de o próprio consumidor obter ou produzir a prova.
Nega ser o caso hipótese de responsabilidade objetiva.
Postula a improcedência dos pedidos.
BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., incorporado pelo Banco Santander (BRASIL) S.A., ao se defender suscita preliminar de ilegitimidade passiva porque o destino dado ao crédito recebido pelo autor é de sua única responsabilidade.
Cita julgado no qual reconhecido não ser responsável pelo contrato firmado entre consumidor e a empresa de assessoria.
Sugere que a ação do autor deve ser direcionada somente à empresa COLLING.
Noticia ter o autor contraído empréstimo consignado para ser descontado em folha de pagamento, cujo contrato foi assinado em 09/07/2020, no valor de R$ 103.465,33, o qual foi creditado na conta do autor.
Refuta qualquer ligação com a empresa COLLING PROMOTORA EIRELE.
Afirma agir no exercício regular do direito e amparado no contrato firmado entre as partes, sendo o prejuízo do autor, culpa exclusiva dele, que quer compartilhar a sua perda financeira.
Sustenta a manutenção do contrato de empréstimo consignado.
Diz não comprovada as alegações do autor.
Aponta litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e pede a aplicação de multa.
Refuta a inversão do ônus da prova.
Aduz que a responsabilidade do autor não pode ser elidida, devendo ele devolver o valor integral emprestado corrigido ou honrar com o contrato.
Defende a inexistência de ato ilício e nexo de causalidade a ensejar indenização por dano moral, mas, em caso de arbitramento, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da condenação.
Argumenta não haver situação para devolver nenhum valor, muito menos em dobro.
Justifica a impossibilidade de se declarar a inexistência do débito, tendo em vista o contrato firmado entre as partes.
Relata incompreensível o prazo entre a contratação do empréstimo (09/07/2020) e a data do ajuizamento da ação.
Por fim, requer a retificação do cadastro para constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos autoral, mas em caso de eventual condenação, a restituição dos valores disponibilizados ao autor, sob pena de enriquecimento ilícito e, condenação por litigância de má-fé.
Réplica em ID 107088368.
Em ID 110385889, juntada decisão proferida nos embargos à execução nº 0702565-47.2021.8.07.0014.
Instados a dizer sobre a produção de provas, somente o BANCO BRADESCO S.A. (ID 117737038) se manifestou e requereu o julgamento antecipado.
Em decisão de ID 139063988, aberto o prazo para apresentação de defesa para COLLINGCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, cujo prazo decorreu sem manifestação (ID 145518722).
Saneado o processo em conjunto com os embargos à execução nº 0702565-47.2021.8.07.0014 (ID 155687916), rejeitei a questão preliminar arguida por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. por se confundir com o mérito e com ele será analisada e indeferi a dilação probatória, sem que houvesse recurso das partes.
Passo a relatar os embargos à execução nº 0702565-47.2021.8.07.0014 2) Processo nº 0702565-47.2021.8.07.0014 RENATO JOSÉ DA COSTA exercita direito de ação perante este Juízo em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., mediante manejo de embargos à execução, com vistas à desconstituição de título extrajudicial perseguido na ação de execução nº 0700859-29.2021.8.07.0014.
O embargante afirma que a cédula de crédito bancário nº 410.616.375 faz parte de um controle de renegociação efetivado com a empresa COLLING PROMOTORA EIRELI, a qual o procurou no mês de julho de 2020 com proposta de oportunidade de negócio para reajustar e renegociar os empréstimos consignados que ele possuía com o BANCO BRADESCO S.A.
Narra que a rentabilidade de margem consistia num investimento de baixo custo, com a utilização da margem consignável de empréstimo em seu contracheque, visando reduzir as parcelas dos empréstimos existentes para R$ 97,50 com a prorrogação do prazo de quitação.
Relata surpresa com a cobrança dos valores do empréstimo, pois em seu contracheque aparecia o desconto de R$ 97,50.
Descreve que ao entrar em contato com o embargado nada foi feito ou esclarecido e ele negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Diz ter sido vítima de fraude financeira e registrou ocorrência policial.
Informa o ajuizamento de ação para tratar da questão, distribuído sob o nº 0702124-66.2021.8.07.0014, à 1ª Vara Cível do Guará.
Pleiteia o acolhimento dos embargos para invalidar a execução e a concessão de efeito suspensivo.
Instrui os embargos com cópia do processo executivo.
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 87970546).
Impugnando, BANCO BRADESCO S.A. indica sua responsabilidade é excluída pela própria narrativa do embargante de ter sido vítima de fraude por parte da empresa COLLING PROMOTORA EIRELE.
Ressalta a confissão do embargante de ter enviado sua identidade, contracheque, comprovante de residência e senha do Portal da Marinha à empresa COLLING PROMOTORA EIRELE, para a qual transferiu R$ 51.000,00.
Informa ter concedido crédito ao embargante de R$ 94.013,77, por meio da cédula de crédito bancário - empréstimo consignado em folha de pagamento (Setor Público - Refinanciamento) - nº da cédula 410.616.375, o qual não foi adimplido.
Reafirma a ausência de responsabilidade na suposta fraude e a regular contratação do empréstimo, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pelo embargante.
Em sede de produção de provas, as partes nada requereram.
A decisão de ID 110385889 reconheceu a conexão entre os embargos com o processo nº 0702124-66.2021.8.07.0014.
O saneamento ocorreu em conjunto em ID 155687917. É o bastante relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
Segundo a teoria da asserção, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva devem ser aferidas com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, o autor exercita direito de ação perante este Juízo com vistas a desconstituir o contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., bem como, obter reparação moral.
Com efeito, "a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva para propor dada demanda (legitimidade ativa) ou para responder à ação proposta (legitimidade passiva), formando a relação jurídica processual, vinculando-se a uma dada relação jurídica de direito material que enlace as partes ou a uma situação prevista em lei" (Acórdão 1364104, 07160165820208070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.).
Assim, considerando a causa de pedir e o pedido, mais o vínculo jurídico entre as partes consistente no contrato de empréstimo consignado (ID 103475664), rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Por outro lado, verifico que a relação jurídica objeto da lide configura relação de consumo, sendo imperativa a aplicação da legislação regente (Lei n. 8.078/1990).
Apesar disso, o autor não esclarece em que medida deve ocorrer a inversão do ônus da prova em relação aos demandados BANCO BRADESCO S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pois os dois contratos de consignação constam dos autos e não verifico ser o ele hipossuficiente.
Em relação à empresa COLLINGCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. nenhuma alegação está comprovada, seja quanto ao próprio contrato com ela firmado, como a transferência de R$ 51.000,00, nem a ocorrência policial pela suposta fraude, de modo a ser inviável qualquer revisão do ajuste ou imposição de obrigação de restituir, mesmo diante da revelia, pois não se desincumbiu, minimamente, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No mais, os contracheques juntados em ID 86431192 (dezembro/2020), 86432996 (janeiro/2021) e 86432998 (fevereiro/2021), evidenciam o desconto de R$ 97,50 e de R$ 2.401,11 em favor dos réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., respectivamente, enquanto o escrito de ID 86433007 revela um único débito de R$ 2.185,03.
De outra parte, o contrato de empréstimo consignado (ID 103475664) é datado de 09 de julho de 2020, e a cédula de crédito bancário constante dos embargos (ID 87755820 - Pág. 31-37) foi emitida em 19/06/2020, para renegociação de empréstimos consignados anteriores, ambos firmados pelo autor/embargado, ou seja, nenhuma pecha há na adesão a tais ajustes.
Cumpre salientar que o empréstimo obtido perante o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. no valor de R$ 101.000,00 foi creditado na própria conta corrente do autor, como reconhecido por ele e confirmado pelo comprovante de ID 103475671.
Com efeito, a anulação desse contrato causaria enriquecimento sem causa do autor porque ele não apresenta a possibilidade de restituir o que recebeu, como expressamente previsto no Art. 884 do Código Civil.
Além disso, o possível comprometimento da margem consignável fez com que a parcela do empréstimo consignado contraído com o BANCO BRADESCO S.A. fosse reduzida para R$ 97,50 e a invalidação dessa renegociação de dívida como pleiteado nos embargos à execução excluiria a obrigação do tomador do empréstimo de cumprir com o seu dever.
Assim, não observo na ação das instituições financeiras nenhuma falha ou defeito na prestação de seus serviços, muito menos vício a macular tais contratos para declará-los anuláveis ou inválidos, nem mesmo nenhum vínculo jurídico entre todos os demandados a ponto de responderem solidariamente pelo infortúnio do autor/embargante, ainda, nem qualquer benefício em prol das instituições financeiras demandadas.
Ao contrário, o próprio autor/embargante confessa ter enviado por aplicativo de mensagens (WhatsApp) sua identidade, contracheque, comprovante de residência e senha do Portal da Marinha à COLLINGCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e, ao perceber, ter sido vítima de golpe, acredita injusto ter que efetuar o pagamento dos empréstimos.
Logo, no caso concreto, depois de o autor renegociar suas consignações com o BANCO BRADESCO S.A. realizou mais um empréstimo consignado com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., por intermédio da empresa COLLINGCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., sem qualquer ingerência das instituições financeiras.
Portanto, o comportamento do autor/embargante configura fortuito externo à atividade bancária e, a alegada perda patrimonial é de sua exclusiva responsabilidade, de modo que resta afastada a responsabilidade objetiva delas, nos termos do Art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA.
REJEITADA.
MÉRITO.
GOLPE PRATICADO POR EMPRESA FRAUDADORA.
SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Quando os fatos controvertidos relacionados à averiguação da responsabilidade de instituição financeira por fraude bancária, por sua própria natureza, não demandam a realização de prova testemunhal ou pericial, o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento de defesa, ante a suficiência dos documentos já contidos nos autos para o justo deslinde da causa.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a consumidora forneceu seus dados pessoais e bancários aos fraudadores, bem como assinou contratos fraudulentos e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, a único responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 4.
Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pelas instituições financeiras rés, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo juízo de primeiro grau, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. (Acórdão 1865243, 07236388020228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024.) APELO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESA SUPOSTAMENTE INTERMEDIADORA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE EMPRESA INTERMEDIADORA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDUZIDA A ERRO POR PREPOSTO DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA E NÃO RELACIONADA COM O BANCO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo (situações que podem incluir informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).
Tal responsabilidade poderá ser afastada quando o fornecedor do serviço conseguir demonstrar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) que, tendo prestado serviço, e, existindo defeito, a culpa pelo resultado indesejado seria exclusiva do consumidor ou de terceiros com ele relacionado (§ 3º, art. 14, CDC). 2.
No caso em análise, compreende-se pela incidência direta e imediata da excludente de responsabilidade descrita no inciso II, § 3º, do art. 14, do CDC, de modo a apartar, terminantemente, qualquer tipo de obrigação ressarcitória por parte da Instituição Financeira com relação aos danos morais e materiais experimentados pela consumidora em razão do golpe aplicado.
Com efeito, a situação delineada nos autos ilustra perfeitamente a situação hipotética imaginada pelo Legislador, em que a conduta imprudente / negligente da própria "vítima", (neste caso) impulsionada por meio de um esquema malicioso imputado aos prepostos de falsa correspondente bancária, dá causa integral ao infortúnio repudiado, sem que para isso fosse necessário qualquer tipo de participação ou contribuição dos prepostos do Banco demandado. 3.
A Súmula nº 479, do STJ, determina expressamente que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No entanto, o caso concreto diz respeito a "fortuito externo" que é aquele alheio ao processo de execução do serviço, de modo a excluir a denominada responsabilidade civil objetiva 4.
RECURSO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1866658, 07444848420238070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIRO FRAUDADOR.
CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO POR ESTELIONATÁRIO.
AÇÃO DELITUOSA PARA A QUAL NÃO CONTRIBUI A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA.
HIPÓTESE EM QUE INADMISSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
ART. 14, § 3º, CDC.
ART. 148, CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na esfera consumerista, no que concerne ao fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC. 2.
Não confirmando os elementos de convicção reunidos aos autos a alegação inicial de que a instituição financeira ré incorreu em falha na prestação de serviços que disponibiliza aos consumidores, inadmissível responsabilizá-la solidariamente pelos danos que sofreu a autora/apelada.
Caso concreto em que, por decorrência de fraude em que se viu envolvida - a qual começou com a contratação de revistas no aeroporto de Brasília, negócio para o qual "forneceu seu celular (...) todos os seus documentos pessoais, inclusive dados bancários, e, apesar de ter efetuado todos os pagamentos, nunca recebeu uma revista sequer" -, repassou a apelada ao falsário, que a induziu a erro, seus dados bancários, o que permitiu ao estelionatário contratar empréstimo consignado em nome dela e, após creditamento em sua conta da quantia tomada em empréstimo, transferiu o valor recebido ao fraudador. 3.
Hipótese em que, não estando demonstrado o efetivo ou possível conhecimento da instituição financeira acerca do engodo, não responde ela pelos efeitos do dolo empregado por terceiro fraudador em desfavor do consumidor, consoante interpretação a contrário sensu do art. 148 do Código Civil, in verbis: Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sem majoração de honorários. (Acórdão 1860658, 07219085020218070007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1 Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.) Desse modo, ante a inexistência de falha no serviço de concessão de empréstimo consignado, nenhum dano de ordem moral é passível de reparação.
Ademais, o exercício do direito de ação como no caso concreto não configura litigância de má-fé, como requer o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Logo, o título de crédito que aparelha a ação executiva embargada apresenta os requisitos para a sua exequibilidade e exigibilidade, por representar obrigação certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor/embargante.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em o fazendo, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), a favor dos patronos do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), a favor dos patronos do BANCO BRADESCO S.A., nos autos dos embargos à execução nº 0702565-47.2021.8.07.0014.
De imediato, traslade-se cópia deste ato sentencial à ação de execução nº 0700859-29.2021.8.07.0014.
Por fim, defiro o pedido formulado pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. diante de sua incorporação pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Determino a retificação do cadastro no sistema PJe para que este passe a figurar no polo passivo com a inativação daquele.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de junho de 2024.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de RENATO JOSE DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de COLLINGCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de RENATO JOSE DA COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de COLLINGCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 00:44
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 00:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATO JOSE DA COSTA em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de COLLINGCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2021 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/08/2021 17:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de RENATO JOSE DA COSTA em 14/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 17:37
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
21/06/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 17:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2021 16:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/06/2021 11:10
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO JOSE DA COSTA - CPF: *71.***.*96-72 (AUTOR).
-
21/06/2021 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
17/03/2021 23:06
Recebidos os autos
-
17/03/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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