TJDFT - 0702565-47.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702565-47.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI EXECUTADO: RENATO JOSE DA COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD. 249235831 O(a) executado(a) alega que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC.
Requer o desbloqueio das quantias. É o relatório.
Decido.
O art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade.
Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente.
Verifico que o bloqueio efetivamente recaiu sobre verba oriunda de salário, ou seja, quantia impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC, como se observa do documento do id 249235834.
Declaro inválido o bloqueio e defiro a liberação da quantia à parte executada após a preclusão desta decisão e intimação do credor.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:35
Deferido o pedido de RENATO JOSE DA COSTA - CPF: *71.***.*96-72 (EXECUTADO).
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11/09/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:25
Juntada de consulta sisbajud
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04/04/2025 17:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATO JOSE DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702565-47.2021.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO JOSE DA COSTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 212940964.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:18
Outras decisões
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29/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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01/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO JOSE DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702565-47.2021.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO JOSE DA COSTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento formulada por RENATO JOSÉ DA COSTA em desfavor de COLLING PROMOTORA EIRELI, BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., visando rescisão de contrato de mútuo de empréstimo consignado, reparação por danos materiais, indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos, cumulado com antecipação de tutela.
O autor apresentou embargos à execução nº 0700859-29.2021.8.07.0014 em que é exequente BANCO BRADESCO S.A., distribuído a este juízo sob o nº 0702565-47.2021.8.07.0014.
Ao sanear os processos de conhecimento e de embargos à execução, determinei a associação de ambos para julgamento conjunto, nos termos do § 3º do Art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a relatá-los. 1) Processo nº 0702124-66.2021.8.07.0014 O autor afirma ausência de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Alega ter recebido ligações telefônicas da empresa COLLING PROMOTORA EIRELE, no início do mês de julho de 2020, com proposta de reajuste e renegociação de seus empréstimos consignados contraídos com o réu BRADESCO S.A., mediante um investimento denominado rentabilidade de margem, visando reduzir as parcelas a R$ 97,50 e estender o prazo de quitação.
Aduz que, para isso, conforme orientado por COLLING PROMOTORA EIRELE, contraiu empréstimo de R$ 101.000,00 com o BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., e repassou a ele (COLLING) R$ 51.000,00, em forma de empréstimo para ser aplicado em fundo de investimento e compensá-lo com o rendimento.
Informa ter cedido a sua identidade, o contracheque, o comprovante de residência e a senha do portal da Marinha à empresa COLLING PROMOTORA EIRELE, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp), para que ela fizesse o empréstimo junto ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., com parcelas de R$ 2.401,11, vencendo a última em dezembro de 2026.
Pontua ter recebido o crédito do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e repassado R$ 51.000,00 à COLLING PROMOTORA EIRELE., a qual fez todas as tratativas para obter o empréstimo consignado, sem que ele tenha ido ao banco ou assinado qualquer documento.
Declara ter o BANCO BRADESCO S.A., no mês de fevereiro de 2021, executado o contrato que fez parte do controle de renegociação, com descontos das parcelas do empréstimo de sua conta corrente, embora conste no seu contracheque o desconto de R$ 97,50, levando-o a contactar a empresa COLLING PROMOTORA EIRELE, mas, sem sucesso, pois ela sumiu e o bloqueou no WhatsApp.
Testemunha ter recebido informação de outras pessoas com problemas similares ao seu, não restando dúvida de ter sido vítima de um golpe, motivo pelo qual fez registro de ocorrência policial.
Anuncia ter procurado as instituições financeiras demandadas, as quais negaram responsabilidade pelo ocorrido.
Considera injusto ter que efetuar os pagamentos por ter sido vítima de golpe.
Sinaliza presentes a probabilidade de seu direito e o perigo de dano para pleitear a tutela de urgência para suspender os descontos das prestações em sua folha de pagamento em relação ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., bloquear, até o total da dívida, valores em nome de COLLING PROMOTORA EIRELE, por meio dos sistemas BacenJud, RenaJud e SisbaJud e, impedir o BANCO BRADESCO S.A. de executar, protestar ou negativar o seu nome nos sistemas de proteção ao crédito.
Pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Credita ser a responsabilidade das instituições financeira objetiva, devendo elas responderem por seus correspondentes bancários, para indenizá-lo por dano moral em R$ 20.000,00.
Postula a nulidade das cláusulas do contrato de adesão firmado com COLLING PROMOTORA EIRELE para rescindi-lo e condená-la a restituir R$ 51.000,00.
Requer a nulidade do contrato com o BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. para declarar a inexistência do débito e cancelar o desconto das prestações de R$ 2.401,11.
Determinado ao autor comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça (ID 86524128), ele recolheu as custas processuais (ID 87750008).
Em decisão de ID 95202617, indeferi os requerimentos de gratuidade de justiça e de concessão de tutelar de urgência.
Determinei a designação de audiência de conciliação e a citação/intimação das partes.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável.
A parte COLLINGCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. não compareceu ao ato.
Contestando (ID 103371666), BANCO BRADESCO S.A. informa ter o autor dois contratos de empréstimos consignados junto a Diretoria de Finanças da Marinha, sem nenhuma renegociação após julho de 2022.
Apresenta o extrato dos referidos contratos.
Pontua que, caso houvesse interesse, ele deveria procurar os canais de atendimento ou diretamente na agência do contestante.
Diz ter o autor concorrido para a fraude, pois terceira pessoa teria utilizados os dados e documentos dele para praticar crime.
Alega ser prejudicada também por terceiro de má-fé, o que exclui sua responsabilidade.
Alega não comprovado conduta danosa de sua parte, nexo de causalidade e o dano do autor, não sendo passível de reparação moral e injustificada é a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) quando não demonstrada a impossibilidade de o próprio consumidor obter ou produzir a prova.
Nega ser o caso hipótese de responsabilidade objetiva.
Postula a improcedência dos pedidos.
BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., incorporado pelo Banco Santander (BRASIL) S.A., ao se defender suscita preliminar de ilegitimidade passiva porque o destino dado ao crédito recebido pelo autor é de sua única responsabilidade.
Cita julgado no qual reconhecido não ser responsável pelo contrato firmado entre consumidor e a empresa de assessoria.
Sugere que a ação do autor deve ser direcionada somente à empresa COLLING.
Noticia ter o autor contraído empréstimo consignado para ser descontado em folha de pagamento, cujo contrato foi assinado em 09/07/2020, no valor de R$ 103.465,33, o qual foi creditado na conta do autor.
Refuta qualquer ligação com a empresa COLLING PROMOTORA EIRELE.
Afirma agir no exercício regular do direito e amparado no contrato firmado entre as partes, sendo o prejuízo do autor, culpa exclusiva dele, que quer compartilhar a sua perda financeira.
Sustenta a manutenção do contrato de empréstimo consignado.
Diz não comprovada as alegações do autor.
Aponta litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e pede a aplicação de multa.
Refuta a inversão do ônus da prova.
Aduz que a responsabilidade do autor não pode ser elidida, devendo ele devolver o valor integral emprestado corrigido ou honrar com o contrato.
Defende a inexistência de ato ilício e nexo de causalidade a ensejar indenização por dano moral, mas, em caso de arbitramento, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da condenação.
Argumenta não haver situação para devolver nenhum valor, muito menos em dobro.
Justifica a impossibilidade de se declarar a inexistência do débito, tendo em vista o contrato firmado entre as partes.
Relata incompreensível o prazo entre a contratação do empréstimo (09/07/2020) e a data do ajuizamento da ação.
Por fim, requer a retificação do cadastro para constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos autoral, mas em caso de eventual condenação, a restituição dos valores disponibilizados ao autor, sob pena de enriquecimento ilícito e, condenação por litigância de má-fé.
Réplica em ID 107088368.
Em ID 110385889, juntada decisão proferida nos embargos à execução nº 0702565-47.2021.8.07.0014.
Instados a dizer sobre a produção de provas, somente o BANCO BRADESCO S.A. (ID 117737038) se manifestou e requereu o julgamento antecipado.
Em decisão de ID 139063988, aberto o prazo para apresentação de defesa para COLLINGCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, cujo prazo decorreu sem manifestação (ID 145518722).
Saneado o processo em conjunto com os embargos à execução nº 0702565-47.2021.8.07.0014 (ID 155687916), rejeitei a questão preliminar arguida por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. por se confundir com o mérito e com ele será analisada e indeferi a dilação probatória, sem que houvesse recurso das partes.
Passo a relatar os embargos à execução nº 0702565-47.2021.8.07.0014 2) Processo nº 0702565-47.2021.8.07.0014 RENATO JOSÉ DA COSTA exercita direito de ação perante este Juízo em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., mediante manejo de embargos à execução, com vistas à desconstituição de título extrajudicial perseguido na ação de execução nº 0700859-29.2021.8.07.0014.
O embargante afirma que a cédula de crédito bancário nº 410.616.375 faz parte de um controle de renegociação efetivado com a empresa COLLING PROMOTORA EIRELI, a qual o procurou no mês de julho de 2020 com proposta de oportunidade de negócio para reajustar e renegociar os empréstimos consignados que ele possuía com o BANCO BRADESCO S.A.
Narra que a rentabilidade de margem consistia num investimento de baixo custo, com a utilização da margem consignável de empréstimo em seu contracheque, visando reduzir as parcelas dos empréstimos existentes para R$ 97,50 com a prorrogação do prazo de quitação.
Relata surpresa com a cobrança dos valores do empréstimo, pois em seu contracheque aparecia o desconto de R$ 97,50.
Descreve que ao entrar em contato com o embargado nada foi feito ou esclarecido e ele negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Diz ter sido vítima de fraude financeira e registrou ocorrência policial.
Informa o ajuizamento de ação para tratar da questão, distribuído sob o nº 0702124-66.2021.8.07.0014, à 1ª Vara Cível do Guará.
Pleiteia o acolhimento dos embargos para invalidar a execução e a concessão de efeito suspensivo.
Instrui os embargos com cópia do processo executivo.
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 87970546).
Impugnando, BANCO BRADESCO S.A. indica sua responsabilidade é excluída pela própria narrativa do embargante de ter sido vítima de fraude por parte da empresa COLLING PROMOTORA EIRELE.
Ressalta a confissão do embargante de ter enviado sua identidade, contracheque, comprovante de residência e senha do Portal da Marinha à empresa COLLING PROMOTORA EIRELE, para a qual transferiu R$ 51.000,00.
Informa ter concedido crédito ao embargante de R$ 94.013,77, por meio da cédula de crédito bancário - empréstimo consignado em folha de pagamento (Setor Público - Refinanciamento) - nº da cédula 410.616.375, o qual não foi adimplido.
Reafirma a ausência de responsabilidade na suposta fraude e a regular contratação do empréstimo, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pelo embargante.
Em sede de produção de provas, as partes nada requereram.
A decisão de ID 110385889 reconheceu a conexão entre os embargos com o processo nº 0702124-66.2021.8.07.0014.
O saneamento ocorreu em conjunto em ID 155687917. É o bastante relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
Segundo a teoria da asserção, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva devem ser aferidas com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, o autor exercita direito de ação perante este Juízo com vistas a desconstituir o contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., bem como, obter reparação moral.
Com efeito, "a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva para propor dada demanda (legitimidade ativa) ou para responder à ação proposta (legitimidade passiva), formando a relação jurídica processual, vinculando-se a uma dada relação jurídica de direito material que enlace as partes ou a uma situação prevista em lei" (Acórdão 1364104, 07160165820208070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.).
Assim, considerando a causa de pedir e o pedido, mais o vínculo jurídico entre as partes consistente no contrato de empréstimo consignado (ID 103475664), rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Por outro lado, verifico que a relação jurídica objeto da lide configura relação de consumo, sendo imperativa a aplicação da legislação regente (Lei n. 8.078/1990).
Apesar disso, o autor não esclarece em que medida deve ocorrer a inversão do ônus da prova em relação aos demandados BANCO BRADESCO S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pois os dois contratos de consignação constam dos autos e não verifico ser o ele hipossuficiente.
Em relação à empresa COLLINGCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. nenhuma alegação está comprovada, seja quanto ao próprio contrato com ela firmado, como a transferência de R$ 51.000,00, nem a ocorrência policial pela suposta fraude, de modo a ser inviável qualquer revisão do ajuste ou imposição de obrigação de restituir, mesmo diante da revelia, pois não se desincumbiu, minimamente, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No mais, os contracheques juntados em ID 86431192 (dezembro/2020), 86432996 (janeiro/2021) e 86432998 (fevereiro/2021), evidenciam o desconto de R$ 97,50 e de R$ 2.401,11 em favor dos réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., respectivamente, enquanto o escrito de ID 86433007 revela um único débito de R$ 2.185,03.
De outra parte, o contrato de empréstimo consignado (ID 103475664) é datado de 09 de julho de 2020, e a cédula de crédito bancário constante dos embargos (ID 87755820 - Pág. 31-37) foi emitida em 19/06/2020, para renegociação de empréstimos consignados anteriores, ambos firmados pelo autor/embargado, ou seja, nenhuma pecha há na adesão a tais ajustes.
Cumpre salientar que o empréstimo obtido perante o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. no valor de R$ 101.000,00 foi creditado na própria conta corrente do autor, como reconhecido por ele e confirmado pelo comprovante de ID 103475671.
Com efeito, a anulação desse contrato causaria enriquecimento sem causa do autor porque ele não apresenta a possibilidade de restituir o que recebeu, como expressamente previsto no Art. 884 do Código Civil.
Além disso, o possível comprometimento da margem consignável fez com que a parcela do empréstimo consignado contraído com o BANCO BRADESCO S.A. fosse reduzida para R$ 97,50 e a invalidação dessa renegociação de dívida como pleiteado nos embargos à execução excluiria a obrigação do tomador do empréstimo de cumprir com o seu dever.
Assim, não observo na ação das instituições financeiras nenhuma falha ou defeito na prestação de seus serviços, muito menos vício a macular tais contratos para declará-los anuláveis ou inválidos, nem mesmo nenhum vínculo jurídico entre todos os demandados a ponto de responderem solidariamente pelo infortúnio do autor/embargante, ainda, nem qualquer benefício em prol das instituições financeiras demandadas.
Ao contrário, o próprio autor/embargante confessa ter enviado por aplicativo de mensagens (WhatsApp) sua identidade, contracheque, comprovante de residência e senha do Portal da Marinha à COLLINGCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e, ao perceber, ter sido vítima de golpe, acredita injusto ter que efetuar o pagamento dos empréstimos.
Logo, no caso concreto, depois de o autor renegociar suas consignações com o BANCO BRADESCO S.A. realizou mais um empréstimo consignado com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., por intermédio da empresa COLLINGCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., sem qualquer ingerência das instituições financeiras.
Portanto, o comportamento do autor/embargante configura fortuito externo à atividade bancária e, a alegada perda patrimonial é de sua exclusiva responsabilidade, de modo que resta afastada a responsabilidade objetiva delas, nos termos do Art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA.
REJEITADA.
MÉRITO.
GOLPE PRATICADO POR EMPRESA FRAUDADORA.
SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Quando os fatos controvertidos relacionados à averiguação da responsabilidade de instituição financeira por fraude bancária, por sua própria natureza, não demandam a realização de prova testemunhal ou pericial, o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento de defesa, ante a suficiência dos documentos já contidos nos autos para o justo deslinde da causa.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a consumidora forneceu seus dados pessoais e bancários aos fraudadores, bem como assinou contratos fraudulentos e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, a único responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 4.
Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pelas instituições financeiras rés, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo juízo de primeiro grau, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. (Acórdão 1865243, 07236388020228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024.) APELO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESA SUPOSTAMENTE INTERMEDIADORA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE EMPRESA INTERMEDIADORA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDUZIDA A ERRO POR PREPOSTO DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA E NÃO RELACIONADA COM O BANCO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo (situações que podem incluir informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).
Tal responsabilidade poderá ser afastada quando o fornecedor do serviço conseguir demonstrar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) que, tendo prestado serviço, e, existindo defeito, a culpa pelo resultado indesejado seria exclusiva do consumidor ou de terceiros com ele relacionado (§ 3º, art. 14, CDC). 2.
No caso em análise, compreende-se pela incidência direta e imediata da excludente de responsabilidade descrita no inciso II, § 3º, do art. 14, do CDC, de modo a apartar, terminantemente, qualquer tipo de obrigação ressarcitória por parte da Instituição Financeira com relação aos danos morais e materiais experimentados pela consumidora em razão do golpe aplicado.
Com efeito, a situação delineada nos autos ilustra perfeitamente a situação hipotética imaginada pelo Legislador, em que a conduta imprudente / negligente da própria "vítima", (neste caso) impulsionada por meio de um esquema malicioso imputado aos prepostos de falsa correspondente bancária, dá causa integral ao infortúnio repudiado, sem que para isso fosse necessário qualquer tipo de participação ou contribuição dos prepostos do Banco demandado. 3.
A Súmula nº 479, do STJ, determina expressamente que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No entanto, o caso concreto diz respeito a "fortuito externo" que é aquele alheio ao processo de execução do serviço, de modo a excluir a denominada responsabilidade civil objetiva 4.
RECURSO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1866658, 07444848420238070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIRO FRAUDADOR.
CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO POR ESTELIONATÁRIO.
AÇÃO DELITUOSA PARA A QUAL NÃO CONTRIBUI A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA.
HIPÓTESE EM QUE INADMISSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
ART. 14, § 3º, CDC.
ART. 148, CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na esfera consumerista, no que concerne ao fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC. 2.
Não confirmando os elementos de convicção reunidos aos autos a alegação inicial de que a instituição financeira ré incorreu em falha na prestação de serviços que disponibiliza aos consumidores, inadmissível responsabilizá-la solidariamente pelos danos que sofreu a autora/apelada.
Caso concreto em que, por decorrência de fraude em que se viu envolvida - a qual começou com a contratação de revistas no aeroporto de Brasília, negócio para o qual "forneceu seu celular (...) todos os seus documentos pessoais, inclusive dados bancários, e, apesar de ter efetuado todos os pagamentos, nunca recebeu uma revista sequer" -, repassou a apelada ao falsário, que a induziu a erro, seus dados bancários, o que permitiu ao estelionatário contratar empréstimo consignado em nome dela e, após creditamento em sua conta da quantia tomada em empréstimo, transferiu o valor recebido ao fraudador. 3.
Hipótese em que, não estando demonstrado o efetivo ou possível conhecimento da instituição financeira acerca do engodo, não responde ela pelos efeitos do dolo empregado por terceiro fraudador em desfavor do consumidor, consoante interpretação a contrário sensu do art. 148 do Código Civil, in verbis: Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sem majoração de honorários. (Acórdão 1860658, 07219085020218070007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1 Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.) Desse modo, ante a inexistência de falha no serviço de concessão de empréstimo consignado, nenhum dano de ordem moral é passível de reparação.
Ademais, o exercício do direito de ação como no caso concreto não configura litigância de má-fé, como requer o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Logo, o título de crédito que aparelha a ação executiva embargada apresenta os requisitos para a sua exequibilidade e exigibilidade, por representar obrigação certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor/embargante.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em o fazendo, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), a favor dos patronos do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), a favor dos patronos do BANCO BRADESCO S.A., nos autos dos embargos à execução nº 0702565-47.2021.8.07.0014.
De imediato, traslade-se cópia deste ato sentencial à ação de execução nº 0700859-29.2021.8.07.0014.
Por fim, defiro o pedido formulado pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. diante de sua incorporação pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Determino a retificação do cadastro no sistema PJe para que este passe a figurar no polo passivo com a inativação daquele.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de junho de 2024.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de RENATO JOSE DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2023 21:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de RENATO JOSE DA COSTA em 01/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:34
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/10/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de RENATO JOSE DA COSTA em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de RENATO JOSE DA COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 08:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
05/04/2021 23:20
Recebidos os autos
-
05/04/2021 23:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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