TJDFT - 0717572-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
16/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 15:15
Outras decisões
-
15/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito (Ids. 218927580 e 223894681), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, artigo 622, II).
Transcorrido in albis o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Após, façam-se os autos conclusos para remoção da parte inventariante.
Cumpra-se. -
27/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:56
Outras decisões
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de STEPHANIE PALHARES BORGES DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/02/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 06:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:16
Deferido o pedido de STEPHANIE PALHARES BORGES DE LIMA - CPF: *06.***.*44-45 (INVENTARIANTE).
-
11/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717572-56.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: STEPHANIE PALHARES BORGES DE LIMA, J.
M.
B.
D.
L.
C., R.
B.
D.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANIE PALHARES BORGES DE LIMA INVENTARIADO(A): MARCELO FERREIRA DE SOUSA CRUZ DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante cumpra, integralmente, as determinações faltantes (Id. 209238865), sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/09/2024 08:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de STEPHANIE PALHARES BORGES DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:10
Deferido o pedido de STEPHANIE PALHARES BORGES DE LIMA - CPF: *06.***.*44-45 (INVENTARIANTE).
-
28/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0717572-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte interessada intimada a assinar o termo de Id. 208631424, devidamente datado e subscrito, e anexá-lo aos autos, por intermédio de seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (não é necessário comparecer à secretária do juízo). Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2024.
FERNANDA DA SILVA ALENCAR -
23/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:58
Expedição de Termo.
-
23/08/2024 15:57
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 208114689, pp. 01/06) do inventário de Marcelo Ferreira de Sousa Cruz, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 208117844 e 208117838). - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - cadastrar o Ministério Público; - cadastrar a representante legal dos menores. - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Diante da certidão de óbito (Id. 208117825), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Marcelo Ferreira de Sousa Cruz.
Nomeio inventariante Stephanie Palhares Borges de Lima.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante: 1. indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; 2. apresentar esboço de partilha, independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada herdeiro: (b.1) cópias do RG e do CPF; (c) Da pessoa jurídica: (c.1) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (c.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Cumpra-se. -
20/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:10
Outras decisões
-
20/08/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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