TJDFT - 0700844-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:00
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
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25/05/2025 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:28
Deferido o pedido de RACHEL PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*52-78 (EXECUTADO).
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17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:45
Outras decisões
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06/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700844-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA, RACHEL PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA Decisão Defiro ao exequente o prazo de 20 (vinte) dias, conforme postulado.
Ultrapassado o prazo, intime-se a parte exequente, via DJE, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (§ 1º do art. 485 do CPC).
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR (ou mediante o sistema, se parceiro), para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:51
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:52
Outras decisões
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22/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 21:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700844-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA, RACHEL PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA Decisão com força de ofício 1.
Da promoção do Cartório O Cartório Judicial apresentou promoção, nos seguintes termos, ID 209461190: Verifica-se do espelho Sisbajud, ID 202413830 , que foram bloqueados do réu Francisco do Nascimento a quantia de: R$ 620,50.
Também foram constritos os ativos da ré Rachel, quais sejam: R$ 240,70, R$ 504,50, R$ 7.989,72 e 0,01, total de R$ 8.734,93; todavia, conforme se observa do extrato/saldo ora fixado, foram de fato transferidas para conta judicial as quantias de: R$ 0,01, R$ 3.300,00, R$ 240,70 e R$ 504,50, totalizando de R$ 4.045,21 (ativos da ré Rachel Pinheiro), e R$ 620,50 (ativos do réu Francisco do Nascimento).
Ao que parece, o bloqueio de R$7.989,72, efetuado no Banco depositário Nu Pagamentos IP, foi transferido a menos (R$ 3.300,00), pois afetou título de baixa liquidez e é o único que destoa dos demais, conforme informação retirada do espelho Sisbajud N.
ID 202413830, abaixo colacionado. (...) No mais, tendo em vista a impossibilidade de atender na sua inteireza a determinação acima, promovo os autos conclusos para suscitar dúvida no tocante ao valor a ser liberado para a Executada.
Diante das informações prestadas pela Secretaria, oficie-se à instituição financeira (Nu Pagamentos) para que transfira os valores bloqueados, ID 202413830, para uma conta judicial vinculada a este Juízo ou justifique o motivo da eventual inviabilidade do cumprimento da ordem judicial.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício para que seja cumprida pela instituição financeira independentemente de quaisquer outras formalidades.
Instrua-se a missiva com cópia desta decisão e das informações sobre o bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD (ID 202413830), bem como do extrato de ID 209461190.
Com a resposta, havendo valores disponíveis, prossiga-se nos termos da decisão de ID 209080236, caso não sobrevenha, até lá, decisão diversa.
Ao CJU para remessa. 2.
Da liberação dos valores à executada Sem prejuízo, libere-se a cifra disponível em conta judicial à executada, com observância do limite previsto na decisão liminar de ID 209080236 (até R$ 7.861,44). 3.
Da impugnação à gratuidade de justiça Manifeste-se a executada acerca impugnação à gratuidade de justiça (ID 209217687). 4.
Da decisão definitiva quanto à impugnação (ID 204703018) A seguir, volvam os autos conclusos para análise definitiva da impugnação ao bloqueio (ID ID 204703018), uma vez que acerca dela o exequente já se manifestou (ID 209217687).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:38
Outras decisões
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04/09/2024 10:38
em cooperação judiciária
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700844-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA, RACHEL PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA Decisão A executada RACHEL PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA apresentou objeção de pré-executividade (ID 204703018), na qual requereu, liminarmente, o levantamento do bloqueio de seus ativos financeiros, ao argumento de que são verbas alimentares (derivadas de sua atividade de autônoma) e inferiores a quarenta salários-mínimos, sendo impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Aduz também não ter responsabilidade pelo pagamento da dívida da pessoa jurídica de responsabilidade limitada extinta (devedora primitiva), pois os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, senão depois de integralizado o capital social e, para fins de sucessão processual, há necessidade da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, o que não houve na hipótese.
Sucintamente relatados, decido.
Por ora, a análise cingir-se-á à possibilidade de liberação liminar do bloqueio dos ativos financeiros da impugnante.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 8.734,93 da impugnante, que ela aduz serem provenientes de sua remuneração como autônoma e inferiores a quarenta salários-mínimos, sendo impenhoráveis (CPC 833, IV e X) por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas e de sua família.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar e o inciso X de valores poupados inferiores a quarenta salários-mínimos.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executada e de sua família, que experimentarão severas privações, caso a constrição se protraia no tempo.
Realmente, os extratos bancários colacionados indicam que os valores vertidos nas contas bancárias da impugnante derivam de sua atividade autônoma de vendedora de doces, de onde obtém o seu sustento.
Nesse hipótese, prevalece o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Assim, para fins de análise da pretensão liminar, é possível liberar à devedora 90% (noventa por cento) do valor bloqueado, que equivalem a R$ 7.861,44.
Quanto aos 10% (dez por cento) remanescentes, a respeito deles haverá deliberação depois do contraditório e conjuntamente com os demais argumentos veiculados pelo impugnante, quanto à irregularidade da sucessão processual.
Posto isso, acolho em parte o pedido liminar para liberar à impugnante RACHEL PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA 90% (noventa por cento) da cifra bloqueada, ou seja, R$ 7.861,44.
Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar à executada a aludida cifra, fincado mantido o bloqueio de 10% (dez por cento) pendente de deliberação para depois de instalado o contraditório.
Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700844-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA, RACHEL PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA Despacho A executada RACHEL PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA, ID 204703018, requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Intime-se o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
22/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2024 12:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2024 13:09
Deferido em parte o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:50
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:03
Outras decisões
-
10/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:27
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 14:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/03/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 22:35
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:35
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
03/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de RACHEL E FRANCISCO DOCES LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 22:46
Recebidos os autos
-
25/05/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 22:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 18:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RACHEL E FRANCISCO DOCES LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de RACHEL E FRANCISCO DOCES LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/01/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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