TJDFT - 0704536-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:58
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704536-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MAURO CESAR LARA DE BARROS Despacho Requer-se seja oficiado ao Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para que informe se o executado ainda possui valores a levantar nos autos 1003161-54.2019.4.01.3400 e, em caso positivo, a penhora.
Trata-se, em tese, de pedido de penhora no rosto dos autos.
Para melhor exame e a título de cooperação, deve o exequente empreender suas próprias diligências no processo enumerado e checar a existência, ainda quando eventual e incerta, de haveres passíveis de distribuição ao exequente, identificando sob qual condição este participa daquele feito (se como autor, exequente, reú, executado, interessado etc) e instruindo o pedido com documentos que indiquem a possível superveniência de quantias ao executado (como cópias de petições e decisões, abstendo-se, contudo, de juntar a inteireza daquele caderno).
Esclareça, ainda, que providências adotou quanto às diligências que lhe foram atribuídas pelas decisões IDs 221656730 (SEFAZ/DF) e 212123110 (Receita Federal), sob pena de caducarem as ordens.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicação
-
30/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/12/2024 19:43
em cooperação judiciária
-
30/12/2024 19:43
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
19/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURO CESAR LARA DE BARROS em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO CESAR LARA DE BARROS em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2024 09:33
Deferido em parte o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704536-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MAURO CESAR LARA DE BARROS Decisão MAURO CESAR LARA DE BARROS opôs impugnação à indisponibilização dos seus ativos financeiros, dizendo-os destinados ao seu sustento e de sua família e impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos, ainda quando não depositados em caderneta de poupança, com base em entendimento jurisprudencial (ID 208185658 e anexos).
Intimou-se o executado/impugnante a juntar os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente a fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade da cifra (ID 208507311), mas não houve resposta.
Em reação, o exequente - ID 210002608 - levanta que o executado recebe R$ 38.898,53 mensais e o montante bloqueado não lhe retira a dignidade, dizendo que são genéricas as alegações tecidas pelo executado.
Sucintamente relatados, decido.
Foram constritos R$ 6.249,55 do executado, sendo R$ 4.918,26 do BANCO INTER, R$ 82,31 do CCLA CENTRO NORTE MT/MS e R$ 1.248,98 do NU PAGAMENTOS - IP (ID 208434236).
Acerca do alcance da norma do art. 833, X, CPC, eis o atual entendimento do STJ: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei) Em síntese, o atual entendimento do STJ dá conta de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos repousados fora de conta poupança depende de comprovação de que constituam reserva vocacionada a garantir o mínimo existencial.
A partir do extrato ID 208185678, vê-se que a conta do executado no Banco Inter é palco de inúmeras movimentações, descartando-se a hipótese de sediar reservas de valor.
O mesmo raciocínio se aplica às conta no CCLA CENTRO NORTE MT/MS (ID 208185680) e no NU PAGAMENTOS - IP (ID 208185679).
Noutro giro, colhe-se que o executado auferiu, em 01/08/2024, R$ 9.089,24 líquidos a título de salário (ID 208185680), de modo que o quanto capturado do executado (R$ 6.249,55) perfaz pouco menos de 70 % da sua remuneração.
Como regra, os rendimentos salariais são impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, CPC.
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Assim, está evidente que 10% (dez por cento) do valor constrito não lhe imporá nenhuma privação para a sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual, que fica convertido em penhora.
No entanto, e penhora de 10% atingira a módica quantia de R$ 624,95, que nem sequer abarca as custas do processo (R$ 705,92: ID 191354786), o que a regra do art. 836 do CPC, que reza: "Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Posto isso, acolho a impugnação para levantar o bloqueio.
Preclusa esta decisão, libere-se o numerário ao executado.
Dando prosseguimento, como só foram feitas pesquisas patrimoniais no SisbaJud, ao Cartório para as demais buscas, previstas na decisão de admissão da execução (ID 208434236), independentemente de preclusão.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de MAURO CESAR LARA DE BARROS (EXECUTADO)
-
05/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO CESAR LARA DE BARROS em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704536-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MAURO CESAR LARA DE BARROS Despacho Colhe-se do resultado do Sisbajud que foram bloqueados R$ 6.249,55 das aplicações financeiras do executado, o qual apresentou impugnação, ID 208185658.
Junte o executado os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente a fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade da cifra (ID 208185658)..
Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor.
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MAURO CESAR LARA DE BARROS em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:38
Outras decisões
-
03/05/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:11
Outras decisões
-
26/02/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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