TJDFT - 0711048-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711048-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES, ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES DECISÃO A decisão de ID 208526654 deferiu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre os imóveis abaixo indicados: a.
ID 208433591, de matrícula n.º 321864, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 1506, vaga de garagem nº 508/508-A, Torre "D", Lotes nº13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 37, 39 e 41, quadra QI 19, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga - DF A penhora foi desconstituída nos autos dos embargos de terceiro de n. 0745573-11.2024.8.07.0001, conforme detalhado na decisão de ID 217668352. b.
ID 208433592, de matrícula n.º 2219574, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 105, lote 01, Quadra QNC 07, Taguatinga - DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Loyane Cristine da Silva Lopes sob o regime da comunhão parcial de bens sob a vigência da Lei 6.517/77.
A referida coproprietária foi intimada quanto à penhora, no ID 210177301.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.7.
Alienação fiduciária em favor de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., por dívida no importe de R$ 69.926,44.
A parte executada foi nomeada como fiel depositária do imóvel em questão.
No ID 227146812, a parte autora comprovou a averbação da penhora deferida na decisão de ID 208526654 (R.8/221957), relativamente ao percentual de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré.
O Credor fiduciário informou, no ID 234047620 a quitação do contrato de financiamento do bem e, desse modo, a penhora deve recair não sobre os direitos aquisitivos, mas sobre o próprio bem em si.
Assim, Com efeito, deverá ser descadastrada a participação do Banco Bradesco no presente feito.
O imóvel foi avaliado no ID 211478741 por R$ 159.000,00.
As partes e a coproprietária foram intimadas quanto à avaliação supra, o autor mediante publicação da decisão de ID 212363552, por meio de seu patrono constituído; os demais, por mandado cumprido por carta/AR., como se verifica nos IDs 216248282 e 21723086; e 216248283 e 217231262.
A penhora foi desconstituída na decisão de ID 238513845, onde restou determinada a expedição de ofício ao respectivo cartório de registro de imóveis, após a preclusão da decisão.
Ocorre que o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0726853-62.2025.8.07.0000, noticiado no ID 249513551, determinou o restabelecimento da penhora em questão.
Com efeito, mantenha-se cadastrada a participação da interessada Loyane Cristine da Silva.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 159.000,00, conforme Laudo de ID 211478741.
Faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos a planilha atualizada da dívida, assim como esclarecer se pretende adjudicar o imóvel ou aliená-lo.
Vindo aos autos a manifestação da parte autora, dê-se vista, por igual prazo, ao réu e à coproprietária, esta por carta/AR, visto que não constituiu advogado nos presentes autos.
Tudo feito e preclusa esta decisão, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:47
Outras decisões
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11/09/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2025 20:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711048-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES, ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES DESPACHO A decisão de ID 208526654 deferiu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre os imóveis abaixo indicados: a.
ID 208433591, de matrícula n.º 321864, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 1506, vaga de garagem nº 508/508-A, Torre "D", Lotes nº13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 37, 39 e 41, quadra QI 19, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga - DF A penhora foi desconstituída nos autos dos embargos de terceiro de n. 0745573-11.2024.8.07.0001, conforme detalhado na decisão de ID 217668352. b.
ID 208433592, de matrícula n.º 2219574, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 105, lote 01, Quadra QNC 07, Taguatinga - DF.
A penhora foi desconstituída na decisão de ID 238513845, onde restou determinada a expedição de ofício ao respectivo cartório de registro de imóveis, após a preclusão da decisão.
Aguarde-se, portanto, a preclusão do referido ato judicial.
Após, descadastre-se a participação do Banco Bradesco e da interessada Loyane Cristine da Silva.
Tudo feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório, para manutenção da suspensão determinada na decisão de ID 208137737.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 22:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2025 08:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/06/2025 20:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711048-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES, ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES DECISÃO A decisão de ID 212363552 deferiu a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 2219574, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF - apartamento nº 105, lote 01, Quadra QNC 07, Taguatinga - DF.
O executado apresentou impugnação (ID 234973211), sendo que o exequente deixou transcorrer in albis seu prazo.
Considerando a ausência de manifestação do credor e a alegação do devedor, amparada pela documentação que indica o imóvel como sua residência, e não havendo notícias nos autos de que o executado possua outros imóveis capazes de garantir a execução, acolho a impugnação apresentada.
A proteção ao bem de família visa resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana.
Ademais, o executado informa sobre a alienação anterior de outro imóvel, objeto dos embargos de terceiro nº 0745573-11.2024.8.07.0001, cuja penhora foi desconstituída, reforçando a veracidade de suas alegações.
Ante o exposto, acolho o pedido do executado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 221957, localizado na Quadra QNC 07, Lote 01, Apartamento nº 105, Taguatinga DF, por se tratar de bem de família.
Por conseguinte, desconstituo a penhora sobre o referido imóvel.
Confiro a esta decisão força de ofício pra envio ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Eventuais custas e/ou emolumentos porventura necessários deverão ser arcados pela parte interessada. À Secretaria: Preclusa esta decisão, expeça-se ofício conforme indicado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:08
Deferido o pedido de ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
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03/06/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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17/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711048-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES, ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES DESPACHO Descadastre-se o sigilo aposto na petição de ID 234973211, porquanto seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
A decisão de ID 208526654 deferiu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre os imóveis abaixo indicados: a.
ID 208433591, de matrícula n.º 321864, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 1506, vaga de garagem nº 508/508-A, Torre "D", Lotes nº13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 37, 39 e 41, quadra QI 19, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga - DF A penhora foi desconstituída nos autos dos embargos de terceiro de n. 0745573-11.2024.8.07.0001, conforme detalhado na decisão de ID 217668352. b.
ID 208433592, de matrícula n.º 2219574, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 105, lote 01, Quadra QNC 07, Taguatinga - DF.
No ID 227146812, a parte autora comprovou a averbação da penhora deferida na decisão de ID 208526654 (R.8/221957), relativamente ao percentual de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré.
Consta das matrícula dos imóveis supra que o estado civil da parte ré seria de casado com Loyane Cristine da Silva Lopes sob o regime da comunhão parcial de bens sob a vigência da Lei 6.517/77.
A referida coproprietária foi intimada quanto à penhora, no ID 210177301.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.7.
Alienação fiduciária em favor de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., por dívida no importe de R$ 69.926,44.
O Credor fiduciário informou, no ID 234047620 a quitação do contrato de financiamento do bem e, desse modo, a penhora deve recair não sobre os direitos aquisitivos, mas sobre o próprio bem em si.
O imóvel foi avaliado no ID 211478741 por R$ 159.000,00.
As partes e a coproprietária foram intimadas quanto à avaliação supra, o autor mediante publicação da decisão de ID 212363552, por meio de seu patrono constituído; os demais, por mandado cumprido por carta/AR., como se verifica nos IDs 216248282 e 21723086; e 216248283 e 217231262.
Faculto ao executado o prazo de 5 (cinco) dais para regularizar sua representação processual mediante juntada de procuração atualizada e de cópia do documento de identificação do signatário do mandato.
Consigne-se a inviabilidade de se aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito.
Vindo aos autos, intime-se a parte autora quanto à impugnação e documentos acostados ao ID 234973211, por igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Sem prejuízo, descadastre a participação do Banco Bradesco.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:00
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:34
Expedição de Termo.
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07/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LOYANE CRISTINE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:49
Expedição de Termo.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:39
Outras decisões
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13/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711048-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES, ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES DECISÃO Vê-se no ID 215611020, cópia da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de n. 0745573-11.2024.8.07.0001 onde foi conferido efeito suspensivo quanto ao imóvel penhorado no item "a" da decisão de ID 212363552, registrado sob a matrícula n.º 321864, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF - apartamento nº 1506, vaga de garagem nº 508/508-A, Torre "D", Lotes nº13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 37, 39 e 41, quadra QI 19, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga - DF.
Com efeito, relativamente ao bem acima descrito, aguarde-se o julgamento da referida demanda judicial.
Lado outro, siga-se quanto à penhora do imóvel detalhado no item "b" da decisão de ID 212363552, registrado sob a matrícula n.º 2219574, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF - apartamento nº 105, lote 01, Quadra QNC 07, Taguatinga - DF.
Desse modo, cumpra-se a decisão de ID 215555655, mediante expedição de mandado de intimação às partes e à coproprietária quanto à avaliação do imóvel referido, realizada no ID 211478741 e listados no ID, bem como intime-se o autor mediante publicação desta decisão, por meio de seu patrono constituído; os demais, por mandado a ser cumprido por carta/AR.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expeça-se ainda o termo de penhora determinado no ID 212363552 e siga-se nos demais termos do despacho retro.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:12
Outras decisões
-
24/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LOYANE CRISTINE DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711048-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-80 Parte ré: ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-60 e ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES - CPF/CNPJ: *09.***.*47-88 DECISÃO Anotada a citação do executado (ID 194243181).
Mantenha-se o sigilo aposto no documento de ID 208433589, tendo em vista seu conteúdo se inserir na proteção estabelecida no art. 189, III, do CPC.
Providencie o CJU que o referido ID esteja visível a ambos os litigantes e respectivos patronos, a fim de viabilizar o exercício do contraditório.
As consultas deferidas na decisão de ID 191191939 fora realizadas e restaram infrutíferas, como certificado no ID 205639480.
Lado outro, nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre os imóveis abaixo indicados: a.
ID 208433591, de matrícula n.º 321864, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 1506, vaga de garagem nº 508/508-A, Torre "D", Lotes nº13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 37, 39 e 41, quadra QI 19, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga - DF Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Loyane Cristine da Silva Lopes sob o regime da comunhão parcial de bens sob a vigência da Lei 6.517/77.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.9.
Alienação fiduciária em favor do Itaú Unibanco, por dívida no importe de R$ 232.650,00. b.
ID 208433592, de matrícula n.º 2219574, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 105, lote 01, Quadra QNC 07, Taguatinga - DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Loyane Cristine da Silva Lopes sob o regime da comunhão parcial de bens sob a vigência da Lei 6.517/77.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.7.
Alienação fiduciária em favor de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., por dívida no importe de R$ 69.926,44.
Nomeio a parte executada como fiel depositária dos imóveis em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 598.466,21.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, às 19:00:05.
Documento Assinado Digitalmente -
23/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:45
Outras decisões
-
22/03/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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