TJDFT - 0734029-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:50
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA LAZARINI LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 16:55
Conhecido o recurso de CLINICA MEDICA LAZARINI LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (AGRAVADO) e não-provido
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18/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0734029-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA AGRAVADO: CLINICA MEDICA LAZARINI LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA contra decisão da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário da empresa executada, CLINICA MEDICA LAZARINI LTDA – EPP.
Em suas razões (ID 62958029), o agravante sustenta que: 1) o cumprimento de sentença tramita desde 2019 e, durante quatro anos, não foram encontrados bens do executado para satisfação do crédito perseguido; 2) tomou conhecimento que a empresa se encontra inapta por omissão de declarações desde 26/02/2019, ou seja, após o falecimento do sócio, Sr.
Otacilio Lazarino; 3) os valores constantes no inventário (Proc. 0717828-67.2022.8.07.0020), já foram objeto de penhora devido a débito em ação trabalhista; 4) diante de possível fraude contra credores, ao considerar que o sócio pode ter passado, antes do seu falecimento, o patrimônio da empresa para seus herdeiros, ou que tal conduta pode ter ocorrido após o falecimento, é necessária a quebra do sigilo bancário da agravada; 5) “o capital social da empresa era de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), todavia, não se encontra qualquer bem para penhora, qualquer valor em conta bancária, estando inapta por omissão de declarações desde 2019, ou seja, houve a paralisação de forma fraudulenta, com a nítida intenção de não adimplir os créditos existentes com os credores da Agravada”; 6) “no processo de abertura de bens e direitos, os herdeiros citam um galpão comercial para partilhar, o qual provavelmente era utilizado para funcionar a empresa Clinica Lazarini”.
Requer, ao final, que seja deferida a quebra do sigilo bancário da agravada.
Preparo comprovado (ID 62958034). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/08/2024 07:52
Recebidos os autos
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24/08/2024 07:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/08/2024 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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