TJDFT - 0734486-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:01
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:30
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra r. decisão que nos autos do processo n. 0709341-19.2023.8.07.0006, homologou os honorários periciais no valor de R$ 8.093,69, conforme proposta apresentada pelo perito judicial.
O Agravante aduz que o valor dos honorários periciais não se mostra razoável.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para a reforma da r. decisão.
Preparo regular. É a suma da pretensão recursal.
Decido.
Transcrevo os fundamentos da r. decisão agravada: Ficam as rés intimadas a se manifestarem sobre o alegado descumprimento da liminar informado pela parte autora nas petições pretéritas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, promovi a constrição SISBAJUD indicada ao ID 206321584 – espelho de protocolo anexo.
Aguarde-se a resposta.
Finalmente, quanto ao prosseguimento do feito, observa-se que a impugnação à proposta de honorários apresentada pelo experto é genérica, limitando-se a declarar que o valor estimado é elevado e que a causa não apresenta complexidade, o que não encontra lastro nos autos.
Acrescente-se que não foi apresentado pelo impugnante qualquer fundamento técnico capaz de ilidir as etapas e os custos da perícia consignados ao ID 204033307, de forma que os valores indicados são condizentes com as peculiaridades do caso vertente.
Considerando que a lei processual não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador partir de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixando a verba honorária em atenção ao grau de complexidade da demanda, sua natureza, duração do trabalho a ser executado, lugar de sua realização, necessidade de deslocamento e a capacidade econômica das partes.
Nessa senda, considero que o valor entrevisto pelo perito judicial ao ID 204033307 não pode ser reputado excessivo, estando em harmonia com caso em discussão e com o padrão deste juízo em demandas semelhantes.
Ademais, não basta a mera insurgência da parte ré, sendo mister a demonstração efetiva de que o valor estimado está em descompasso com perícias similares ou com a natureza do trabalho a ser desenvolvido, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Diante do exposto, com fulcro no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo experto ao ID 204033307.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as rés, nos termos da decisão de saneamento e organização do feito, promova o depósito do referido valor.
Feito depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo atender ao disposto no art. 473 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se.
O MM.
Juiz homologou os honorários periciais em R$ 8.093,69, ao passo que o Agravante, responsável pelo adiantamento da quantia, impugna o valor fixado sob alegação de irrazoabilidade.
O pleito pela minoração dos honorários exige a demonstração concreta, pelo requerente, do excesso alegado, o que não logra a Agravante nesta oportunidade.
Portanto, indefiro a liminar.
Intime-se a Agravada para contrarrazões.
Comunique-se.
I.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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