TJDFT - 0707965-49.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:59
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:48
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0707965-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA MOREIRA SILVA RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT).
No caso, a recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
25/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:09
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANA PAULA MOREIRA SILVA - CPF: *47.***.*59-83 (RECORRENTE)
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19/11/2024 22:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/10/2024 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/10/2024 11:13
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA SILVA - CPF: *47.***.*59-83 (RECORRENTE) em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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