TJDFT - 0714203-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 21:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SIRLEI TEREZINHA SOMAVILLA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
SÓCIO OSTENSIVO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
NECESSIDADE. 1 – Sociedade em conta de participação.
Execução.
Redirecionamento.
Sócios ostensivos.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Necessidade.
O reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica não partícipe da relação processual na fase cognitiva pode ser apreciado mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, positivado nos arts. 133 a 137 do CPC. 2 – Responsabilidade do sócio ostensivo.
Ampla defesa e contraditório.
O fato de o título judicial ter sido constituído apenas em face da executada, não impede a responsabilização de seu sócio ostensivo.
No entanto, a atribuição da responsabilidade ao sócio ostensivo, terceiro estranho à relação jurídica, demanda a formação do contraditório, sem o qual não se mostra possível lhe impor a obrigação cominada na sentença apenas em face da sociedade. 3 – Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (ic/j) -
18/08/2024 12:22
Conhecido o recurso de SIRLEI TEREZINHA SOMAVILLA - CPF: *62.***.*76-20 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLIA GRAN HOTEL BRASILIA SUITES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/04/2024 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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