TJDFT - 0734414-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:20
Conhecido o recurso de GORETH DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *79.***.*92-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/05/2025 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 05:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/01/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0734414-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA AGRAVADO: GORETH DE OLIVEIRA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTAL SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA contra decisão (ID 206909089) da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de GORETH DE OLIVEIRA PEREIRA, indeferiu a penhora de percentual do salário da executada.
Em suas razões (ID 63048376), alega que: 1) há mais de anos, busca meios para pôr fim à lide, no entanto, a executada se esquiva de efetuar o pagamento; 2) esgotou todas as alternativas para receber o valor devido; 3) a devedora é servidora pública e aufere renda mensal suficiente para arcar com seus débitos; 4) é possível a penhora de verbas de natureza salarial, ainda que inferior a 50 salários mínimos, para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para o devedor e sua família.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a penhora de percentual do salário da executada.
Preparo recolhido (ID 63048394). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
O efeito suspensivo é cabível sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, conceder, acolher ou deferir alguma espécie de tutela.
O pedido de efeito suspensivo de decisão de cunho negativo - que indefere, rejeita ou não concede a tutela pretendida - é inútil.
No caso, o conteúdo da decisão agravada é negativo.
Houve o indeferimento de penhora do salário da devedora.
Assim, a tutela requerida pelo agravante, na realidade, consiste a antecipação dos efeitos da tutela recursal e não na atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial).
Registre-se: "(...) A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado o percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ – EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10.2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)” - grifou-se.
Portanto, é possível a penhora de parcela da verba salarial ou dos proventos de aposentadoria, mesmo nos casos em que o crédito não consiste em prestação alimentícia e o valor total dos rendimentos é inferior a 40 salários mínimos.
A propósito e a título de exemplo, cite-se o seguinte julgado da Sexta Turma Cível do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º, CPC.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário da parte devedora quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que a executada possui razoável padrão de vida. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1747131, 07211026520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.)” – grifou-se.
A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC deve ser observada.
No caso, o cumprimento de sentença se arrasta desde 2020 e as diligências executórias promovidas restaram infrutíferas até o momento.
O valor líquido da dívida orbita em torno de R$ 29.404,05 (atualizado até março de 2024); o agravado percebe um rendimento mensal como servidor público federal de, aproximadamente, R$ 15.000,00 (ID 208122341).
As provas indicam que o agravado tem meios de quitar sua dívida, mas se furta e sequer propõe acordo para colocar fim à demanda.
A penhora de parte de seu salário surge como meio de quitação da dívida e, paralelamente, de induzir comportamento do devedor para satisfação do débito.
Em tese, a penhora de 10% não prejudica a subsistência do devedor.
Ademais, a medida pondera interesses do credor, o qual tem direito à satisfação do seu crédito (art. 4º do CPC), e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida.
Privilegia a razoável duração do processo – art. 4º do CPC – e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito.
DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de 10% dos rendimentos da devedora, após abatimento dos descontos obrigatórios, se o caso.
Comunique-se o juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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