TJDFT - 0734598-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2025 07:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:32
Outras decisões
-
02/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de SAMIR HILIATO GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
13/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/02/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0734598-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSVALDO PEREIRA SANTOS EMBARGADO: SAMIR HILIATO GONCALVES Despacho Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 14/2/2025, às 14 horas, para realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas para comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_14h Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1 Data: 14/2/2025 Horário: 14 horas Orientações para a audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão se inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para mais esclarecimentos sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo Whatsapp, pelos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2024 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:25
Deferido o pedido de OSVALDO PEREIRA SANTOS - CPF: *36.***.*64-20 (EMBARGANTE).
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09/12/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/10/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734598-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSVALDO PEREIRA SANTOS EMBARGADO: SAMIR HILIATO GONCALVES Decisão Osvaldo Pereira Santos opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 209193570.
Para isso, aduziu que, embora tenha formulado pedido de efeito suspensivo, este juízo nada disse a esse respeito.
Sucintamente relatados, decido.
Razão assiste à parte embargante.
De fato, verifica-se da petição inicial, ID 207919643 (pág. 3), que, a despeito da ausência de fundamentação neste sentido, a parte embargante requereu o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
Preconiza o art. 919, § 1º do CPC “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Na hipótese, o juízo não está garantido, bem como não se verificam elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC).
Ao menos não ficou demonstrado pelo embargante.
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Nesse sentido, acolho os embargos de declaração, para, corrigindo a omissão apontada, indeferir o efeito suspensivo vincado pelo embargante (art. 1.022, II, do CPC).
Quanto ao mais, prossiga-se na forma da decisão de ID 209193570.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 07:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734598-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSVALDO PEREIRA SANTOS EMBARGADO: SAMIR HILIATO GONCALVES Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 710699-97.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734598-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSVALDO PEREIRA SANTOS EMBARGADO: SAMIR HILIATO GONCALVES Decisão 1.
Defiro em favor do embargante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Emende-se a inicial quanto à causa de pedir, para esclarecer o real propósito da emissão da nota promissória e o motivo por que não seria passível de execução.] 3.
Em relação ao art. 80 do CPC, deverá o embargante declinar quais os fatos, pontualmente, que ensejam a aplicação da reprimenda ao embargado. 4.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 5.
Atribua-se valor à causa. 6.Venha nova petição inicial consolidada, com as aludidas adaptações.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
23/08/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 05:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2024 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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