TJDFT - 0739468-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA COSTA VEIGA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MT ATACADISTA DE MADEIRAS EIRELI - ME em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739468-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA DA COSTA VEIGA EXECUTADO: MT ATACADISTA DE MADEIRAS EIRELI - ME DESPACHO Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Quanto ao acordo firmado, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo homologado, uma vez que autora/credora já indicou chave PIX para transferência dos valores (id 209173944).
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:22
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 16:34
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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02/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739468-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DA COSTA VEIGA REVEL: MT ATACADISTA DE MADEIRAS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo proposto pela devedora nos autos (id 2091380174) e aceito pela credora (id 209173944), inclusive com a indicação de sua chave pix para depósito .
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/09/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA COSTA VEIGA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739468-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DA COSTA VEIGA REVEL: MT ATACADISTA DE MADEIRAS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte demandante requer a condenação da requerida na obrigação de entregar e instalar uma nova porta adequada aos termos das especificações informadas no momento da contratação ou, alternativamente, a condenação da parte requerida a ressarcir à autora o valor de R$ 5.952,41, a fim de que a porta seja adquirida em outro estabelecimento comercial; a condenação da ré a ressarcir à parte requerente o valor de R$ 4.900,00, referente ao ripado da porta que será necessário refazer; além de danos morais, no valor de R$ 5.000,00. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da prova oral No que se refere à oitiva da testemunha indicada pela autora no id 204350176, indefiro a produção da prova oral.
Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo porquanto já constam nos autos documentos aptos a embasar os fatos que a requerente pretende demonstrar por meio do depoimento da testemunha, os quais, em verdade, carecem de prova documental para apreciação.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente, os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Registre-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
Em síntese, narra a requerente que contratou os serviços da parte requerida, pelo preço de R$ 8.130,00, referente à confecção de 5 portas de madeira; que no ato da compra deixou claro que em uma delas seria aplicado um ripado e as dobradiças teriam de ser “invisíveis”, em razão da estética que a autora almejava.
Aduz a demandante que o ripado, cujo valor corresponde a R$ 4.900,00, foi feito por marceneiro de sua confiança, o qual ligou para a empresa ré e explicou os detalhes necessários para a produção da porta, uma vez que esta não teria portal e nem fechadura.
Ocorre que, após colocado o ripado, a porta começou a empenar por não conseguir sustentá-lo, além de não abrir totalmente, tendo sido necessária a troca das dobradiças por outras mais resistentes, agora totalmente visíveis, frustrando todo o projeto da autora.
Alega que entrou em contato com a requerida informando o ocorrido, e teve como resposta que teria de ser feita uma nova porta com reforço na parte de dentro para aguentar o ripado, sendo enviado à parte autora dois orçamentos: um no valor de R$ 5.756,18, e outro no valor de R$ 5.952,41, com diferença somente nos materiais empregados.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a requerida não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa.
No presente caso, o quadro fático delineado demonstra a responsabilidade da requerida, uma vez que se revelam presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade a isso suficientes.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos.
Dentre eles, os documentos anexados no id 196344921, assim como os prints e áudios das conversas havidas entre as partes por meio de aplicativo de celular (id 199573596 e anexos).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando conseguir provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Outrossim, os serviços oferecidos ao mercado de consumo devem atender à qualidade e à funcionalidade objetivamente aferíveis em cláusulas contratuais, indicações de oferta ou mensagem publicitária, bem como no cumprimento dos fins que razoavelmente se esperam dos serviços e das normas regulamentares de prestabilidade.
Do contrário, o fornecedor responderá objetivamente por vício de qualidade, que torna o serviço impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor.
Desse modo, diante da revelia da ré, aliada à documentação carreada aos autos pela parte autora, merece guarida o pedido de indenização material pleiteado pela parte demandante.
Dos danos morais A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Ressalte-se que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Na espécie, verifica-se que o inadimplemento contratual observado não teve o condão de violar atributos da personalidade da parte autora, de sorte que se cingiram a aborrecimentos ínsitos à vida em sociedade, que não configuram dano moral, em sua acepção jurídica, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Dispositivo Ante tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida na obrigação de entregar e instalar uma nova porta conforme contratado, adequada aos termos das especificações informadas ou, alternativamente, RESSARCIR à parte autora a quantia de R$ 5.952,41 (cinco mil e novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), a fim de que a porta adequada seja adquirida em outro estabelecimento comercial, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; 2) CONDENAR a parte requerida a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), referente ao ripado que deverá ser refeito quando da instalação da nova porta adequada, corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Partes sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 19:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 18:36
Juntada de intimação
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10/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:02
Outras decisões
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10/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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