TJDFT - 0727367-62.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:59
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:03
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA LOBO DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O juiz deverá declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação em execução (CPC, art. 922). 2.
O colendo Superior Tribuna de Justiça possui entendimento de que a solução indicada pela legislação, nos casos de realização de acordo entre as partes para pagamento do débito, configura-se na suspensão da execução, permitindo-se a retomada da demanda em caso de descumprimento da obrigação pelo devedor. 3.
Caso a transação celebrada entre os litigantes preveja o pagamento parcelado do débito exequendo, a medida adequada a ser tomada pelo julgador é a suspensão do processo, visto que a sua extinção somente se revela cabível quando da quitação integral da dívida.
Precedentes 4.
Recurso conhecido e provido. -
23/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:42
Conhecido o recurso de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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