TJDFT - 0709074-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELECTA APARECIDA SANTA CRUZ CAPISTRANO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVANY GONCALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELECTA APARECIDA SANTA CRUZ CAPISTRANO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVANY GONCALVES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709074-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA, DIVANY GONCALVES DA SILVA, WALDEMAR CAPISTRANO, ELECTA APARECIDA SANTA CRUZ CAPISTRANO, DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE, LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 209823797 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 208481917.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
23/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELECTA APARECIDA SANTA CRUZ CAPISTRANO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVANY GONCALVES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709074-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA, DIVANY GONCALVES DA SILVA, WALDEMAR CAPISTRANO, ELECTA APARECIDA SANTA CRUZ CAPISTRANO, DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE, LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO DESPACHO Diga a parte executada sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente no id. 208481917, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709074-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA, DIVANY GONCALVES DA SILVA, WALDEMAR CAPISTRANO, ELECTA APARECIDA SANTA CRUZ CAPISTRANO, DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE, LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO SENTENÇA Os executados COMUNIDADE EVANGÉLICA BRAÇO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA e RENATA GONÇALVES MACHADO DA SILVA apresentaram exceção de pré-executividade no id. 197791007, alegando, em resumo, que houve novação da dívida executada neste processo por conta de acordo celebrado entre as partes no âmbito do processo 0724036-61.2021.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, bem como que há ilegitimidade passiva de CLAUDIO e RENATA, uma vez que tal novação importou na extinção da fiança.
Resposta do exequente no id. 202342391, alegando, resumidamente, que o referido acordo não foi homologado, motivo pelo qual não produziu efeitos, nem extinguiu a fiança.
Decido.
A alegação da parte exequente não merece prosperar, uma vez que o processo 0724036-61.2021.8.07.0001 foi extinto justamente por ter sido considerado válido o acordo celebrado entre as partes.
A homologação somente não ocorreu pelos seguintes motivos: "não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir e por falta de pressuposto processual específico, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil", conforme sentença de id. 103001212 proferida naquele processo, a qual não foi modificada em sede de apelação.
Cabe mencionar que o art. 360 do Código Civil dispõe que "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior", sendo este o caso dos autos.
Portanto, impossível o ajuizamento de nova execução que tenha por fundamento título sobre o qual se operou a novação.
Assim, o reconhecimento da novação e a extinção do processo são medidas que se impõem.
Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de id. 197791007 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo exequente.
Honorários de 10% em favor do patrono da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ELECTA APARECIDA SANTA CRUZ CAPISTRANO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DIVANY GONCALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 11:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:34
Deferido o pedido de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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