TJDFT - 0705799-93.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:38
Baixa Definitiva
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18/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VALE DO AMANHECER LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, o exequente quedou-se inerte diante da ausência de citação do executado: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Os princípios processuais invocados pelo apelante – economia e celeridade processual – não são justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
23/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:39
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 07:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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