TJDFT - 0725530-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725530-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: EDUZZ TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A em desfavor de EDUZZ TECNOLOGIA LTDA.
Alega a autora, em síntese, ser instituição de ensino à distância reconhecida em todo território nacional e que oferece no mercado cursos direcionados a concursos públicos e processos seletivos, cuja qualidade é fruto de alto investimento em infraestrutura e de contratação de profissionais renomados.
Aponta que os cursos são divulgados nas plataformas virtuais e que a aquisição e pagamento são realizados online, ocasião em que são fornecidos login e senha para acesso ao material e disponibilizados os respectivos “Termos de Uso”, onde consta expressamente a proibição de cessão, gratuita ou onerosa, do conteúdo acessado.
Narra ter entrado em contato, via Facebook Messenger, com o usuário identificado como “Alfredo Nunes”, pelo perfil https://www.facebook.com/profile.php?id=100078439004884&mibextid=ZbWKwL, ocasião em que foi constatada a venda dos materiais de propriedade exclusiva da requerente.
Relata ter simulado uma transferência bancária para a “chave Pix” informada na conversa e que os dados bancários da empresa ré aparecem como conta de destino, o que indica também se beneficiar da contrafação.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para determinar “a imposição à ré da obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora por qualquer meio, sob pena de multa diária”, “a expedição de ofício à META PLATFORMS, INC., que possui escritório no Brasil através do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CNPJ no 13.***.***/0001-17), (...) enquanto responsável pelo aplicativo Messenger Facebook, para que proceda, e comprove nos autos sob pena de multa, com o bloqueio e suspensão da conta vinculada ao perfil https://www.facebook.com/profile.php?id=100078439004884&mibexti d=ZbWKwL que esta sendo utilizada para prática de contrafação” e “a expedição de ofício ao MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para que proceda com providências em relação à conta bancária vinculada à chave PIX (...) de titularidade da ré (...)”.
No mérito, requer: (a) a confirmação da tutela; (b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da violação aos direitos autorais, a ser fixada em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 103, parágrafo único c/c 104 e 105, da Lei n. 9.610/98 e (c) a condenação da requerida ao reembolso dos custos com a lavratura da ata notarial perante o Cartório de Notas, no valor total de R$ 337,05 (trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos).
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 202232114.
A autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 212054542), cujo provimento foi negado (ofício de ID 229988504).
Os ofícios enviados pelo Mercado Pago e pela “Meta Platarforms” foram juntados nos ID’s 209501781 e 210753842.
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 225086192 onde alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Ainda, faz pedido de denunciação da lide do responsável pelo conteúdo.
No mérito, aponta que o anúncio em questão foi removido pelos moderadores assim que a ação foi recepcionada e afirma a ausência de responsabilidade civil, pois, na condição de provedora de aplicações de internet, sua responsabilidade é subjetiva, só se configurando após o descumprimento de ordem judicial específica.
Discorre sobre a inexistência de dano moral, vez que não praticou ato ilícito e argumenta a falta de provas dos prejuízos alegados pela autora.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no ID 228161429.
As partes foram intimadas em especificação de provas, mas não manifestaram interesse na dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da ilegitimidade passiva A parte ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, ao argumento de se tratar de mera plataforma tecnológica, ou “marketplace”, que apenas intermedeia a relação entre produtores e consumidores, sem qualquer controle sobre o conteúdo. É certo que a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, essa condição resta preenchida com relação à requerida, pois, conforme demonstrado na inicial (ID 201547118), a Eduzz integra a cadeia de fornecimento dos produtos comercializados em sua plataforma, obtendo proveito econômico direto dessa atividade.
Além disso, o art. 104 da Lei n. 9.610/98, que dispõe sobre a proteção aos direitos autorais, prevê a responsabilidade solidária com o contrafator daquele que “vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem”. É exatamente a hipótese em que se enquadra a requerida, o que denota a pertinência subjetiva da empresa para figurar no polo passivo de ação em que se alega a violação de direito autoral.
Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva.
Da falta de interesse de agir Melhor sorte não assiste à requerida com relação à alegação de falta de interesse de agir, pois, demonstrado o vínculo jurídico entre as partes (ato ilícito), tenho que a via se mostra útil e adequada e, na impossibilidade de solução amigável entre as partes, compete ao Judiciário a solução do conflito de forma supletiva, por ser o titular do monopólio da jurisdição.
Ademais, a pois a falta de pedido administrativo e/ou de comunicação à empresa, por si só, não é causa para a extinção do processo, vez que a própria Constituição da República não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, inc.
XXXV), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da denunciação da lide A demandada requereu da denunciação da lide da produtora/vendedora do conteúdo (Fabiana Saraiva), alegando ser a única e exclusiva responsável pela contrafação.
Nos termos do art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide nas hipóteses em que há um direito de regresso, decorrente de lei ou de contrato, contra o terceiro a ser chamado ao processo.
No caso em apreço, porém, a parte ré não apresentou o contrato que supostamente vincularia a Sra.
Fabiana Saraiva ou demonstrasse o fundamento para o acolhimento do pedido, ônus que lhe incumbia.
A simples alegação de que outra pessoa é a “única e exclusiva responsável” não é suficiente para a inclusão de um terceiro no polo passivo da demanda, sem a devida comprovação dos requisitos legais para tanto, especialmente diante da responsabilidade solidária que lhe é atribuída por lei.
Indefiro, portanto, o pedido de denunciação da lide.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento centra-se na análise da responsabilidade da requerida em face da alegada participação na comercialização indevida de material didático produzido pela requerente, em ofensa aos seus direitos autorais.
Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou de uma atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Relativamente aos direitos autorais, a Constituição Federal traça as linhas mestras de proteção à titularidade das obras, sendo disciplinado no art. 5º, XXVII, que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
No plano infraconstitucional, a matéria é regulada pela Lei n. 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Em seu art. 7º, inciso I, a referida norma dispõe o seguinte: Art.7º.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I. os textos de obras literárias, artísticas ou científicas.
Ainda, segundo estabelecem os artigos 28, 29, VI, e 5º, IV, da lei de regência: Art. 28.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) IV - distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou cientificas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse; Segundo alega na inicial, a plataforma da requerida (Eduzz Tecnologia LTDA) estaria servindo como “canal de distribuição” ao intermediar a comercialização dos materiais didáticos elaborados e produzidos pela empresa autora, sem a sua autorização.
A fim de comprovar as suas alegações, a requerente apresenta as imagens da conversa mantida no “Direct/Mensage” do Facebook com o perfil denominado “Alfredo Nunes”, que evidencia a comercialização de diversos materiais didáticos do Gran Cursos, por um preço muito abaixo do cobrado pela empresa, através do site da requerida, confira-se: (...) Vc tem material da PRF ou alguma da área policial que seja da Gran? (...) Sim, da PRF. (...) Vou te encaminhar, pra você olhar e se tiver interesse. (...) https://chk.eduzz.com/1898850?a=1438169612 chk.eduzz.com (...) O pagamento pode ser feito via pix, através do site. (...) Ficaria mais fácil se fosse através do pix, mas a plataforma não me permite que eu envie direto, apenas divulgo o produto e ganho uma margem bem pequena. (ID 201547118) A inclusão da chave pix fornecida (00020126580014br.gov.bcb.pix01369bb38a71-b013-45ee-9983- e08d69cc2555520400005303986540599.905802BR5911EDED65112826 Paulo62240520mpqrinter800874872596304176E,) no aplicativo de Instituição Financeira leva aos dados bancários da empresa ré, conforme se vê da captura de tela reproduzida no ID 201547118 – Pág. 11.
Tanto as mensagens enviadas e recebidas pelo “Direct/Mensage” do Facebook quanto os dados do aplicativo do Banco do Brasil foram objeto da Ata Notarial lavrada junto ao 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, conforme ID 201547118 – Págs. 1/12, o que gera a presunção de veracidade acerca de tais provas, sobretudo porque não há nenhum elemento capaz de afastar as informações ali constantes.
Além disso, restou demonstrado que os dados cadastrais da conta que possui a chave pix mencionada correspondem aos dados da “Eduzz Tecnologia LTDA”, isto é, a empresa requerida é a titular da conta, conforme se vê dos documentos remetidos pela “Mercado Pago Instituição de Pagamento” em resposta à solicitação deste juízo (ID 209501782).
Reconheço, portanto, que os elementos probatórios coligados aos autos são suficientes para vincular a requerida à comercialização não autorizada do material produzido pela autora, ainda que a sua participação tenha se limitado à “intermediação virtual da venda e compra de produtos”, na forma alegada.
Ora, os materiais didáticos produzidos pela autora foram colocados à venda na plataforma ré sem a autorização da titular.
Desse modo, não há como afastar a sua responsabilidade, pois é inquestionável que a ré auferiu vantagem, proveito, lucro direto ou indireto com a comercialização indevida da obra da autora, diante do repasse de parte do valor obtido, a título de “comissão”.
Reforço que o art. 104 da Lei n. 9.610/98 descreve a responsabilidade solidária daquele que “vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude”, nos seguintes termos: Art. 104.
Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Como se vê, a responsabilidade é solidária tanto da plataforma que possibilitou a divulgação e comercialização indevida do conteúdo, quanto do contrafator que o reproduziu e o disponibilizou.
No caso em tela, a autora optou pelo ajuizamento da ação apenas em face da empresa ré, o que tem fundamento legal.
Em consequência, é possível afirmar que a requerida descumpriu com o dever imposto pela norma (Lei n. 9.610/98), porque expôs à venda, em sua plataforma virtual, material criado pela autora (arts. 5º, IV e 104), sem autorização prévia e expressa (art. 29, VI), violando, assim, o direito autoral.
Lamentavelmente, e ainda que de forma indireta, a parte requerida obteve lucro às custas do trabalho criado e desenvolvido pela empresa autora, o que é suficiente para atrair a sua responsabilidade.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITOS AUTORAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
CONCLUSÃO PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, quanto à responsabilidade solidária da parte requerida.
Isso porque "consoante o disposto nos arts. 102 e 104 da Lei 9.610/98, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico responde solidariamente com o contrafator pela violação do direito autoral" (REsp 1.785.771/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020). 2.
A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da responsabilidade solidária das empresas, da legitimidade da ora insurgente para compor o polo passivo e da legitimidade de exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial diante da fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.018.413/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRAFAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
SOLIDARIEDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE ADVERSA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015), pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que há solidariedade, pela violação de direito autorais, entre o contrafator direto e aquele que vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma produzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. 3.
A Corte a quo, soberana na apreciação do acervo fático-probatório constante nos autos, concluiu pela: legitimidade ativa ad causam da parte adversa; existência de solidariedade entre as empresas que figuraram no polo passivo da demanda, dada a comprovação da soma de esforços na prática de contrafação; e adequação do montante indenizatório estipulado com base no laudo técnico produzido.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.450.136/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Repiso que aquele que consome o produto também é contribuinte dessa cadeia ilícita, porquanto vê uma oportunidade de adquirir um material notoriamente reconhecido e de qualidade por um preço mais vantajoso.
Sabe que há uma irregularidade, mas não se importa em contribuir e participar, pois enxerga um ganho econômico.
O comportamento é nocivo à coletividade.
Compreendo, portanto, que houve ilicitude na conduta da requerida, a fim de confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a interrupção e bloqueio ao acesso da conta vinculada ao perfil “https://www.facebook.com/profile.php? id=100078439004884&mibexti d=ZbWKwL”, por onde os materiais produzidos pela autora eram comercializados.
Em consequência, está caracterizado o primeiro elemento da responsabilidade civil, qual seja, a conduta “ilícita”.
O nexo causal é decorrência lógica dos fatos narrados, pois a única causa provada e demonstrada nos autos para os efeitos afirmados pela autora é a conduta imputável à requerida.
No tocante aos danos, a autora postula o recebimento de danos materiais, os quais devem corresponder ao valor dos materiais comercializados de forma indevida, em evidente diminuição do patrimônio da vítima.
Os danos materiais necessitam de prova efetiva.
No caso em apreço, porém, em se tratando de materiais disponibilizados de forma online, deve ser acolhido o pedido genérico formulado pela requerente, diante da impossibilidade de determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, § 1º, II, CPC).
Portanto, neste ponto, o pedido deve ser julgado procedente “com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais” equivalente à quantidade de “downloads e acessos aos conteúdos não autorizados de titularidade da autora”, cuja quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, ocasião em que caberá à credora o ônus de demonstrar o prejuízo.
Por fim, relativamente às despesas com a lavratura de ata notarial, não há como acolher o pedido de reembolso, por se tratar de custo assumido de forma voluntária e unilateral pela autora para reforçar a prova de suas alegações, não havendo como repassá-lo à requerida.
Por todas essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor “equivalente à quantidade de downloads e acessos aos conteúdos não autorizados de titularidade da autora”, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 202232114) para determinar a imediata interrupção e bloqueio ao acesso do domínio: “https://www.facebook.com/profile.php? id=100078439004884&mibexti d=ZbWKw”.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725530-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: EDUZZ TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GOIRDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
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25/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:13
Outras decisões
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24/04/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
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24/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:01
Outras decisões
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26/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
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21/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/03/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:31
Outras decisões
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07/03/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
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07/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/03/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:00
Outras decisões
-
05/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
05/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:26
Outras decisões
-
21/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
21/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:35
Outras decisões
-
01/10/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
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24/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/09/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUZZ TECNOLOGIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 23:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725530-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: EDUZZ TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão possui omissões e requer que os vícios sejam sanados.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Saliente-se que é extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Veja-se que não se trata da falta de apreciação, mas sim de mera inconformidade.
Percebe-se a ausência de omissão na insurgência do autor/embargante, pois consta da decisão embargada que a medida deferida liminarmente "será suficiente para evitar a continuidade da prática ilícita".
Assim, a discordância deverá ser alçada às vias recursais adequadas, não havendo qualquer omissão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho intacta a decisão vergastada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:07
Outras decisões
-
07/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2024 19:33
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/06/2024 21:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
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27/06/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/06/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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27/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:35
Outras decisões
-
24/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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