TJDFT - 0715174-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MONICA DUTRA AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715174-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MONICA DUTRA AMARAL REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido, citado, instruiu os autos com os documentos de ids. 195849849 a 195849853.
Intimada para se manifestar acerca da satisfação de sua pretensão exibitória (id. 208218650), a requerente se manteve inerte e silente.
Assim, porque o rito estrito da produção antecipada de provas, "ex vi lege", não admite defesa ou recurso e sendo defeso ao Juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato ou sobre as respectivas consequências jurídicas, reputo exaurido o objeto da ação.
Ficam as partes cientes de que, uma vez que os processos eletrônicos permanecem acessíveis para consulta e extração de cópias mesmo depois de arquivados, desnecessária a observância do artigo 383, "caput" do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela requerente.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência à míngua de previsão legal.
Preclusa a decisão, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MONICA DUTRA AMARAL em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA DUTRA AMARAL em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715174-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MONICA DUTRA AMARAL REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
O requerido, citado, instruiu os autos com os documentos de ids. 195849849 a 195849858.
Assim, concedo à requerente prazo de 10 dias para que diga acerca da satisfação da pretensão exibitória deduzida na inicial..
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de MONICA DUTRA AMARAL em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722889-95.2024.8.07.0000
Isac da Silva Nonato
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Advogado: Elisa Teles Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 22:25
Processo nº 0725530-53.2024.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Eduzz Tecnologia LTDA
Advogado: Henrique de Arantes Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 13:08
Processo nº 0725530-53.2024.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Eduzz Tecnologia LTDA
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 13:34
Processo nº 0044199-84.2013.8.07.0001
Marcio Nunes Ribeiro
Hynove Odontologia Brasilia LTDA
Advogado: Adolfo Luis de Souza Gois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 08:25
Processo nº 0724328-93.2024.8.07.0016
Deborah Maria de Vasconcelos Gomes Soare...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:10