TJDFT - 0735127-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 07:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicação de saída temporária
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04/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:36
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIENNE DE OLIVEIRA GERTRUDES - CPF: *20.***.*40-66 (AUTOR).
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02/09/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735127-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENNE DE OLIVEIRA GERTRUDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a anotação de sigilo sobre os documentos de ID 208295734 e ID 208295735, que conteriam informações resguardadas pelos sigilos fiscal e bancário.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Saliento que as Declarações de IRPF, coligidas em ID 208295734, não se mostram suficientes para o exame do pedido.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que promova os ajustes necessários em seu conjunto petitório, de modo a abranger a integralidade da pretensão.
Tal medida comparece impositiva, vez que a providência liminarmente vindicada, por meio da qual objetiva a autora a desconstituição de anotação desabonadora (negativação), à luz dos fatos que constituem a causa de pedir, pressupõe o reconhecimento da inexistência de vínculo obrigacional, pretensão declaratória que não veio a ser postulada.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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