TJDFT - 0716691-21.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HERMES HALLEY DE ALBUQUERQUE NETO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HERMES HALLEY DE ALBUQUERQUE NETO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716691-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES HALLEY DE ALBUQUERQUE NETO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NSV IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, MOISES MANOEL DA PONTE FILHO DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas de ingresso no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 2 de setembro de 2024 10:58:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HERMES HALLEY DE ALBUQUERQUE NETO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716691-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMES HALLEY DE ALBUQUERQUE NETO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NSV IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, MOISES MANOEL DA PONTE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HERMES HALLEY DE ALBUQUERQUE NETO promoveu ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB), NSV IMOBILIÁRIA E CORRETORA DE SEGUROS e MOISES MANOEL DA PONTE FILHO, alegando que alugou um imóvel situado em Águas Claras-DF por intermédio da segunda ré, e que, finda a locação requereu o desligamento do fornecimento de água junto à primeira ré, porque figurava como contratante no contrato de prestação de serviço de fornecimento de água.
Diz que a ré CAESB não promoveu o cancelamento, e que o novo inquilino se beneficiou dos serviços prestados pela CAESB mas não pagou as faturas correspondentes, gerando um débito, e por isso a imobiliária ré protestou o a dívida, que sabia não ser do autor, ante a locação do imóvel para um novo inquilino, no período em que os débitos foram gerados.
Diz que foi uma segunda vez à CAESB para solicitar o cancelamento do fornecimento de água, ocasião em que descobriu o pagamento do débito pela imobiliária ré, e por esta razão ela protestou a dívida.
Ao fim, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o cancelamento da dívida e do protesto.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
No caso, nem o autor, tampouco os réus, residem na região administrativa de Taguatinga-DF, mas no Guará II-DF e Águas Claras-DF; e o imóvel objeto da locação, e do contrato de fornecimento de água está situado em Águas Claras-DF.
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor pretende ser indenizado por danos morais e materiais, além da condenação dos réus em cancelarem o protesto tirado em seu nome.
Além disso, o foro de eleição não se aplica ao caso, porque não se cuida de ação relativa ao contrato de locação, mas sim de ação indenizatória estranha ao contrato de locação.
Isto porque a causa de pedir é a alegação de cobrança indevida pela CAESB e não o descumprimento do contrato de locação, do qual a CAESB sequer faz parte.
Esclareça-se, em outras palavras, que não se discute, nesta demanda, o negócio jurídico celebrado entre as partes, mas, apenas o direito do autor em ser indenizado dos prejuízos supostamente causados pela alegada cobrança indevida de faturas de serviços promovidas parte ré (CAESB) e do protesto indevido.
Conseguintemente, em se tratando de ação indenizatória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Para além disto, o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do autor-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Esclareça-se, por fim, que a obrigação prevista no negócio jurídico (contrato de fornecimento de água e locação) não guarda relação com o contrato de locação ou com o local em que está inserida a circunscrição judiciária de Taguatinga.
Conseguintemente, incide na espécie as regras previstas no artigo 63, §5º, do CPC, supra transcritas, havendo que prevalecer, no caso, o foro do domicílio do autor, onde este melhor exercerá os seus direitos e garantias de defesa, por se entender que a relação de direito material é uma relação de consumo (considerando-se o autor um consumidor da prestação de serviços a cargo da CAESB), e também por força da regra do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, nos termos do qual "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará - DF, que é o foro do domicílio do autor (consumidor), para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:52
Declarada incompetência
-
16/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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