TJDFT - 0714369-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 04:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 08:59
Outras decisões
-
23/07/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 06:04
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IZABELA SOARES SILVA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714369-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: IZABELA SOARES SILVA Decisão 1.
Ao exequente apresentar nova planilha com a incidência, apenas, da taxa Selic, em cuja composição já são considerados os juros legais e a correção monetária, por se tratar de um título de crédito que tem regramento próprio que rege sua aplicação, no prazo de 15 dias. 2.
O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem ao executado, derivados de processo judicial no qual figura como parte.
A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito.
O pedido encontra amparo no art. 860 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais créditos que sobejarem à executada IZABELA SOARES SILVA (CPF n.º *74.***.*85-34), até o limite do débito em execução, derivados do processo número 1006595-41.2025.4.01.3400, em curso na 14ª Vara Federal Cível da SJDF, no qual figura na condição de autora.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, em cooperação judicial (art. 6º do CPC) por qualquer meio idôneo.
Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Após a comunicação a este juízo acerca da anotação da penhora, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Feito, caso não sobrevenha impugnação no prazo legal, e tendo em vista que foram exauridos todos os meios para a localização de patrimônio a ser excutido, considerar-se-á suspensa a execução por um ano em arquivo provisório, a contar da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a penhora de créditos ora deferida), a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, até 15/10/2025, nos termos da decisão de ID 219820016.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 12:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 12:26
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2025 11:52
Indeferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de IZABELA SOARES SILVA em 03/02/2025 23:59.
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30/12/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IZABELA SOARES SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714369-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: IZABELA SOARES SILVA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, com destinação da cifra à executada, porque ao agravo não foi deferido efeito suspensivo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:50
Outras decisões
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16/12/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a IZABELA SOARES SILVA - CPF: *74.***.*85-34 (EXECUTADO).
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11/12/2024 15:43
Deferido o pedido de IZABELA SOARES SILVA - CPF: *74.***.*85-34 (EXECUTADO).
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02/12/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:23
Indeferido o pedido de IZABELA SOARES SILVA - CPF: *74.***.*85-34 (EXECUTADO)
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21/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IZABELA SOARES SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
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13/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:05
Deferido o pedido de IZABELA SOARES SILVA - CPF: *74.***.*85-34 (EXECUTADO).
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02/11/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/09/2024 07:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714369-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: IZABELA SOARES SILVA Decisão Em observação ao princípio de menor onerosidade ao devedor, defiro a pesquisa SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"), por 7 dias, até o limite do débito R$ 4.901,32. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certifique-se tal fato nos autos e encaminhe os autos da análise da petição de ID 209802764.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 21:13
Deferido em parte o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714369-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: IZABELA SOARES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 157,81 (IZABELA SOARES SILVA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024, 19:20:34.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714369-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: IZABELA SOARES SILVA Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SisbaJud, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que os valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Infrutífera a diligência ao SISBAJUD, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora (RENAJUD). (a) Frutífera a pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o bem. (b) Após, em havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, mas antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, ficam autorizados o cumprimento da ordem em horário especial, a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado (d) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (e) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por serem dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC. (b) Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente -
23/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IZABELA SOARES SILVA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:29
Outras decisões
-
15/04/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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