TJDFT - 0712912-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARY CLAY MATIAS BARROS em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712912-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: MARY CLAY MATIAS BARROS SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA desencadeada por REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de MARY CLAY MATIAS BARROS, partes qualificadas nos autos.
Constata-se que as partes chegaram a acordo extrajudicial, sem aportar referido termo aos autos, visto que o termo juntado é de impossível homologação por este juízo, visto contar com parte estranha ao feito (escritório de advocacia credor do credor).
Aberto prazo para retificação, fluiu em branco Em casos semelhantes, assim já se manifestou o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
I.
Há perda superveniente do interesse de agir quando as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, porém não aportam aos autos os seus termos para efeito de homologação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.
Sem que a transação extrajudicial seja trazida aos autos, em todos os seus termos, não se viabiliza o escrutínio judicial dos aspectos formais e materiais necessários à sua homologação e consequente formação de título executivo judicial, segundo o disposto nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Se o processo é extinto devido à transação celebrada pelas partes no curso da relação processual, ainda que não homologada judicialmente, não há que se cogitar de vencido e vencedor e, por conseguinte de honorários de sucumbência, na esteira do que estabelecem os artigos 85, caput, e 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso provido em parte. (Acórdão 1368068, 07076839620198070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do acordo.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712912-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: MARY CLAY MATIAS BARROS DESPACHO O acordo juntado se dá entre entre a ré e parte estranha ao feito (MORAIS SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, como credora da autora), no que sua homologação judicial se torna impossível, salvo se referida parte ingressar no feito.
Assim, em até 10 dias providencie termo de acordo válido, sob risco de extinção por perda superveniente do interesse de agir. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 22:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 21:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:08
Deferido o pedido de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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02/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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