TJDFT - 0734447-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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17/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DERNIVALDO ALVES BORGES em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Homicídio tentado.
Prisão preventiva.
Medidas cautelares suficientes. 1 - As modificações trazidas pela L. 13.964/19 (“Pacote Anticrime”) reforçam a necessidade de se fundamentar, em elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva. 2 - Não se justifica a prisão preventiva se, imputado ao paciente o crime de tentativa de homicídio, as circunstâncias indicam que se tratou de fato isolado na sua vida - o paciente é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa e recebe aposentadoria por incapacidade permanente.
Medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a ordem pública. 3 - Ordem concedida. -
06/09/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:49
Concedido o Habeas Corpus a DERNIVALDO ALVES BORGES - CPF: *91.***.*17-49 (PACIENTE)
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05/09/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:24
Juntada de Alvará de soltura
-
28/08/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DERNIVALDO ALVES BORGES em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0734447-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DERNIVALDO ALVES BORGES IMPETRANTE: DANIEL BRAGA DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA O paciente, preso em flagrante em 11.8.24, pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 13.8.24, para garantia da ordem pública (ID 63052649, p. 2/4).
Sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
O paciente não representa risco à ordem pública.
Possui condições pessoais favoráveis - tem 51 anos de idade, é primário, com bons antecedentes, residência fixa e recebe benefício previdenciário.
Pede seja revogada a prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas.
Consta no relatório policial que o paciente chegou nas imediações do local, onde funciona Bar/Distribuidora, e, minutos depois, aparentando estar embriagado, chegou próximo ao ofendido, disse que conhecia o pai dele, foi em direção a ele e lhe deu um abraço, ao que foi empurrado pelo ofendido, que apenas disse que não o conhecia.
O paciente, com raiva, após proferir xingamentos contra o ofendido, saiu do local.
Passados por volta de cinco minutos, o paciente retornou em sua motocicleta, portando arma de fogo do tipo revólver e passou a efetuar disparos na direção do ofendido, que saiu correndo para residência da irmã que fica ao lado do estabelecimento.
Cachorro da raça pitbull que fazia a guarda da residência avançou no paciente, fazendo cessar os disparos de arma de fogo.
Em seguida, populares o detiveram e chamaram a polícia militar.
O paciente desferiu quatro disparos em direção ao grupo de pessoas que estava próximo do ofendido, vindo a atingir, por erro de pontaria, a perna da vítima - mulher que estava na porta do estabelecimento comercial.
Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A prisão preventiva somente será admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º, do CPP, redação da L. 13.964/19 - “Pacote Anticrime”).
Em observância aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, é medida excepcional e somente se justifica quando insuficientes outras medidas cautelares e demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do paciente (art. 312 do CPP).
Os fatos, conquanto graves, não demonstram periculosidade exacerbada do paciente que justifiquem a prisão preventiva.
O paciente tem 51 anos de idade, é primário, com bons antecedentes e residência fixa e recebe aposentadoria por incapacidade permanente, tendo meios de prover seu sustento (ID 63052644).
Ao que parece, se trata de fato isolado em sua vida.
E a forma como os fatos aconteceram será mais bem esclarecida durante a instrução criminal.
Há que se considerar, ainda, que não há informações de que a vítima teve lesões graves – o tiro atingiu sua perna.
Inexistem elementos concretos a indicar que solto o paciente cometerá novos crimes.
E o paciente, caso condenado, muito dificilmente terá como regime prisional o fechado.Não se justifica que permaneça preso.
Do contrário, estará em situação prisional mais grave do que aquela que possivelmente será fixada na sentença.
A liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública a justificar a prisão preventiva.
Medidas cautelares diversas da prisão são, no momento, suficientes para garantir a ordem pública, mantendo o paciente sob vigilância, com a garantia da instrução criminal.
Caso o paciente descumpra as medidas cautelares, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão.
Ficam estabelecidas as medidas cautelares consistentes em I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal; II - obrigação de informar eventual mudança de residência; e III - obrigação de comparecer a todos os atos do processo.
Defere-se a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o paciente ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Confira-se à presente força de alvará de soltura.
Após ser colocado em liberdade, o paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares.
Comunique-se ao juiz de origem e cadastre-se no BNMP 2.0.
Requisitem-se as informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
21/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 18:49
Juntada de termo
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20/08/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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20/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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20/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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