TJDFT - 0734807-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/07/2025 12:29
Recebidos os autos
-
13/07/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734807-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE PAYSAGE BY VICTORIA RECONVINTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE PAYSAGE BY VICTORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:16
Outras decisões
-
06/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734807-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE PAYSAGE BY VICTORIA RECONVINTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE PAYSAGE BY VICTORIA CERTIDÃO Fica a parte RECONVINTE intimada a apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
09/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:53
Outras decisões
-
10/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:57
Outras decisões
-
06/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2025 14:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:44
Outras decisões
-
23/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/01/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:15
Outras decisões
-
29/10/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LE PAYSAGE BY VICTORIA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734807-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE PAYSAGE BY VICTORIA REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, pretende a alteração do entendimento consignado na decisão e a reanálise da prova dos autos.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734807-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE PAYSAGE BY VICTORIA REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Águas Claras/DF e a parte ré em São Paulo/SP.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:02
Declarada incompetência
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19/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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