TJDFT - 0700337-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700337-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSEMILTON BARBOSA DOS SANTOS, WEBERT SOUZA SILVA Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso Tornem os autos ao arquivo provisório (processo suspenso em 29/07/2024 - ID 206779732).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:30
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 16:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2024 21:13
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de WEBERT SOUZA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de WEBERT SOUZA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:29
Outras decisões
-
23/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:22
Outras decisões
-
21/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:48
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 22:48
Outras decisões
-
14/11/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSEMILTON BARBOSA DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 21:33
Recebidos os autos
-
02/02/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:01
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/01/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 15/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:00
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2021 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:45
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2021 21:10
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2021 21:10
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2021 17:56
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 29/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 15:27
Mandado devolvido dependência
-
25/02/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 10:48
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/02/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 14:45
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/01/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 14:05
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/01/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/01/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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