TJDFT - 0720705-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720705-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA PAULLYNE DE SOUZA OTAVIANO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ERIKA PAULLYNE DE SOUZA OTAVIANO em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA partes qualificadas nos autos.
Consta na inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, na modalidade plano individual hospitalar, modalidade bronze.
Aduz que entrou em trabalho de parto e deu entrada no Hospital Santa Marta, no dia 05/05/5024, e ao passar por avaliação médica, fora informada que necessitava de internação imediata para a realização de parto de emergência, tendo em vista o bebê se encontrava em sofrimento fetal, todavia, o seu plano não cobriria o parto, razão pela qual teve que arcar com os custos do parto, de forma particular.
Tece arrazoado jurídico sobre a legislação pertinente.
No mérito, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por dano moral no valor estimado de R$ 20.000,00, bem como a condenação por danos materiais, no importe de R$ 15.470.00 (quinze mil quantrocentos, e setenta reais).
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou os documentos.
Gratuidade de justiça concedida no ID 202821520.
Citada, a ré CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LIMITADA apresentou contestação no ID 206040010.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, afirma que a autora aderiu ao plano em 10/12/2023, havendo um período de carência de 300 dias para o parto a termo, o qual não havia sido cumprido por ocasião de sua internação em 05/05/2024.
Aduz que a previsão para a aplicação de carência contratual está contida no art. 12, §1º, V, “a”, da Lei 9.656/98.
Afirma inexistir conduta ilícita de sua parte e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Carreou aos autos atos constitutivos, procuração e documentos.
A ré GAMA SAUDE LTDA foi citada via sistema, mas não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Réplica no ID 208221416, na qual a autora reitera os termos da inicial.
Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos.
Manifestação da segunda ré ao Id 208221416.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do segundo requerido, visto que, apesar de citado, apresentou contestação intempestiva (Id 208221416).
Ressalto, no entanto, que o decreto de revelia do segundo requerido não enseja a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
Ao contestar a demanda, a ré argüiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada situação de hipossuficiência.
Razão, no entanto, não assiste à requerida.
Senão, vejamos: A parte autora juntou a qual demonstra efetivamente a sua hipossuficiência.
Competia, pois, à parte ré comprovar que a autora teria condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais, ônus do qual, no entanto, a ré não se desincumbiu.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Outrossim, o Enunciado n. 608 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Infere-se da inicial que a pretensão da autora é que a parte requerida arque com as despesas relacionadas à sua internação no Hospital Santa Marta em 05/06/2024 (Id 202702739), para realização de um parto, as despesas relacionadas com a internação do recém-nascido, bem como o pagamento de compensação por dano moral em razão dos transtornos causados pela negativa de cobertura pela parte ré.
Inicialmente, consigno ser incontroverso que a autora aderiu, em 10/12/2023 ao plano de saúde ofertado pela ré (ID 206040015, pg 9).
Também incontroverso que a autora foi atendida no Hospital Santa Marta no dia 05/06/2024, em trabalho de parto (Id 202702739).
No documento de ID 202702739, consta a informação de que a autora deu entrada no nosocômio grávida de 37 semanas, e que a cirurgia cesariana foi realizada na mesma data (id 202706058).
O cerne da lide, portanto, consiste em analisar se está o requerido obrigado a arcar com as despesas relacionadas à internação da autora e do recém-nascido, bem como se houve dano moral.
A Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inciso I.
No que concerne à internação da autora, consta no documento de ID 206040017, pg 8, que o período de carência para parto a termo é de 300 dias.
Pelo documento de ID 202702739, depreende-se que a autora deu entrada no Hospital Santa Marta no dia 05/06/2024, com gravidez de 37 semanas, sendo solicitada a sua internação para assistência ao trabalho de parto.
O pedido de internação não deixa dúvidas de que se tratou de parto a termo, sem qualquer excepcionalidade.
O caso concreto não tem nenhum elemento de urgência no sentido técnico.
Com efeito, o termo da gravidez ocorre entre as 37 e as 41/42 semanas.
Os bebês que nascem antes das 37 semanas são considerados pré-termo e depois das 41 semanas pós-termo.
Assim, o parto pode ser classificado conforme a idade gestacional a que ocorre.
O aborto ocorre quando há a perda da gravidez antes da 20ª semana de gestação.
O parto ‘pré-termo’ é o ocorrido entre as 20ª e 37ª semanas de gravidez.
O parto 'a termo' é o parto ocorrido entre as 37 semanas completas e as 41/42 semanas incompletas.
E, por fim, e "parto pós-termo" é o parto que ocorre após as 41/42 semanas completas.
Não resta dúvida que a autora tinha conhecimento prévio do prazo de carência de 300 dias quando aderiu ao plano de saúde ofertado pela requerida.
Vale o registro que a autora estava grávida quando contratou o plano de saúde em 10/12/2023, uma vez que a data da última menstruação ocorreu em 20/09/2023, como pode ser verificado no campo com a sigla “DUM” do documento de ID 202706048, fl. 01.
Não há nos autos documentos que demonstrem o histórico gestacional da autora, fazendo-se concluir que a alegada urgência decorreu do cumprimento do período gestacional, derivando o parto do processo natural da gestação (pois se trata de parto ‘a termo’), e não de intercorrência havida no processo da gravidez.
Nessa toada, tenho que o requerido observou os a disposição contida no art. 12, V, ‘a’ da Lei 9.656/1998, uma vez que é legal a fixação de prazo de carência de 300 dias para os partos ‘a termo’, como ocorre na situação em análise.
Assim, diante da ausência de demonstração de que a internação e a cirurgia cesariana não se enquadram no caráter emergencial ou urgente, como definido em lei, tem-se que o período de carência não pode, in casu, ser desconsiderado.
Dessa forma, reputo válida a exigência feita pela ré de submissão da autora aos prazos de carência previstos no contrato, prazos estes que ela fora previamente informada sobre a sua existência, inexistindo razão para se escusar de sua observância.
Com efeito, em não se cuidando de tratamento emergencial, o prazo de carência convencionado deve ser respeitado, como forma de ser resguardado o contratado e o equilíbrio atuarial do plano.
E parto ‘a termo’, como no caso, não pode ser tratado como atendimento de urgência ou emergência se não subsiste nenhuma intercorrência extraordinária, mas simplesmente cumprimento do período gestacional ordinário.
Inexiste, pois, irregularidade na negativa do plano de saúde, em razão de a autora estar em carência contratual.
Nesse trilhar, não procede o pleito relacionado aos custos da internação da autora, tampouco quanto aos danos morais decorrentes dessa negativa.
Colaciono jurisprudência desta e.
Corte no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTO.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
CIÊNCIA INQUESTIONÁVEL DA GESTANTE.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COBERTURA RECUSADA.
LEGALIDADE. 1.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata." (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666). 2.
A gestação humana normal dura, em média, entre 38 e 42 semanas, a contar da data da última menstruação (DUM).
O parto na 39ª é considerado "a termo" porque ocorre no tempo natural, não havendo, pelo simples decurso de prazo, urgência médica. 3.
A conclusão de uma gestação é fato absolutamente previsível.
Qualquer gestante tem a data provável do parto natural, indicada no pré-natal com margem mínima de imprecisão. 4.
O parto cesariano resultou da parada de progressão do trabalho de parto.
A indicação de cesariana, por si, não é sinônimo real de urgência para fins contratuais.
A gestante já se encontrava com o concepto maduro, de modo que o parto não era ocorrência imprevisível ou imprevista e não caracterizou urgência. 5.
A urgência concreta, aquela que afasta os óbices legais e contratuais dos prazos de carência para procedimentos cirúrgicos, deve ser fundamentada em ocorrência imprevisível ou imprevista, em fato alheio à programação obstétrica e documentalmente comprovado.
Significa dizer que intercorrências naturais, mesmo aquelas classificadas como complicações previsíveis em qualquer parto, não são suficientes para excluir o prazo de carência contratado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839488, 07073288220218070017, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, improcede o pedido autoral.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720705-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA PAULLYNE DE SOUZA OTAVIANO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DESPACHO Intimem-se os réus para que se manifestem, querendo, sobre os anexos ao id 208221434, em até 5 dias.
Após, remeta-se concluso para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIKA PAULLYNE DE SOUZA OTAVIANO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720705-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA PAULLYNE DE SOUZA OTAVIANO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:11
Deferido o pedido de ERIKA PAULLYNE DE SOUZA OTAVIANO - CPF: *07.***.*83-28 (REQUERENTE).
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03/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 10:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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