TJDFT - 0732003-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 17:20
Juntada de termo
-
25/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732003-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A EXECUTADO: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Ciente do acórdão de ID 238011620, não havendo providências em razão do cumprimento da decisão de ID 227980833.
No ID 238005910, pleiteia o credor o destaque integral dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 310.167,21.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
Tratam os autos de execução provisória de sentença em que, apesar dos recursos pendentes não serem dotados de efeito suspensivo, não está afastada a possibilidade de alteração ou mesmo extinção do crédito provisoriamente executado.
Não bastasse, os honorários do advogado são cobrados em conjunto com o crédito principal, não sendo possível a sua execução com preferência ao crédito do constituinte.
Anoto que o fato de ostentar natureza alimentar (art. 85, §14, CPC) não retira dos honorários sucumbenciais a sua índole acessória, dependendo da existência e do resultado da verba principal para sua exigibilidade e pagamento.
Dessa forma, não é possível o destaque integral da verba honorária e sua imunização de eventuais de penhoras de créditos realizadas em desfavor do credor, devendo ser observada a respectiva proporcionalidade que os honorários advocatícios representam em relação ao crédito principal (20%), da mesma forma que eventuais constrições não podem incidir sobre a verba que pertence ao advogado.
Aguarde-se o prazo fixado na decisão de ID 236495629.
Com o decurso sem o retorno da carta precatória, intime-se o credor para manifestação, em 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:48
Indeferido o pedido de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:00
Outras decisões
-
12/05/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicação
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07/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2025 10:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:50
Outras decisões
-
10/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:07
Expedição de Carta.
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13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:07
Outras decisões
-
06/03/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:10
Deferido o pedido de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/01/2025 19:13
Indeferido o pedido de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 17:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732003-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A EXECUTADO: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (ID 218877881) insurgindo-se a devedora contra o bloqueio de valores realizado por meio do SISBAJUD.
Sustenta a ilegalidade da constrição em sede de cumprimento provisório de sentença, sendo necessária a prestação de caução pela credora.
Alega que o valor penhora é irrisório em relação ao débito e que, ainda, pelo montante, é impenhorável.
Intimada para manifestação, a parte credora reputa a impenhorabilidade alegada pela devedora, requerendo a imediata liberação com dispensa de caução.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº. 0712039-81.2021.8.07.0001.
De início, cumpre afastar a alegação de ilegalidade da penhora realizada via SISBAJUD.
Conforme previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil, aplicam-se ao cumprimento provisório as mesmas regras do cumprimento definitivo, com a ressalva de que o levantamento de valores e outros atos translativos de posse ou propriedade dependem de caução.
De igual modo, apesar do valor penhorado (R$ 5.032,13) revelar-se diminuto em relação ao débito, não se pode afirmar que se trata de quantia irrisória a justificar a sua liberação à devedora, máxime em face das ordem de penhora de crédito recebidas nos presentes autos, inclusive de créditos de natureza trabalhista.
Rejeito, ainda, a alegação de impenhorabilidade em decorrência do valor.
Em que pese a alegação, o devedor não fez prova de que o valor se encontrava depositado em caderneta de poupança.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, não houve prova de que os valores constritos se destinavam a formação de reserva financeira a atrair a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora dos ativos financeiros do primeiro devedor.
Ainda, INDEFIRO o pedido de levantamento feito pela credora.
Os honorários advocatícios se caracterizam como verba acessória ao crédito principal, não sendo possível o seu destaque para fins de levantamento sem prestação de caução.
Ademais, conforme já informado, foram recebidos nos presentes ordens de penhora de eventual crédito da credora (conforme ID’s 219123003 e 220845012.
Fica a autora intimada para a indicação providência útil à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:33
Indeferido o pedido de JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (EXECUTADO), ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:04
Juntada de termo
-
13/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:58
Juntada de termo
-
28/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732003-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A EXECUTADO: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o termo de penhora de ID 215949466, lavrado pela 2a Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília, nos termos Portaria Conjunta nº 17 de 14/02/2019, em acatamento ao Ofício enviado por este Juízo.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e em cumprimento à ordem anterior, fica a parte Ré intimada da referida penhora para, querendo, apresentar impugnação.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2024.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
31/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:41
Deferido o pedido de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:00
Juntada de termo
-
03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732003-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, DATALINK LTDA REQUERIDO: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, exclua-se do polo ativo a empresa DATALINK LTDA, cadastrada indevidamente no feito.
Cadastrados os advogados da parte devedora para fins de intimação.
Em consulta aos autos principais (0712039-81.2021.8.07.0001), verifica-se que foi interposto recurso especial em face do acórdão que manteve a sentença proferida por este Juízo.
Cabível, assim, o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520 do CPC.
No entanto, indefiro o pedido de tutela de urgência para a penhora de crédito da devedora nos autos do processo nº. 0727095-91.2020.8.07.0001, em trâmite na 2ª VETECA de Brasília - DF.
Em consulta ao mencionado feito, colhe-se a informação de que a recente determinação de bloqueio de ativos foi realizada em face da empresa DATALINK LTDA e não face da credora nos presentes autos.
Tem-se, ainda, que houve bloqueio parcial e não há notícia de determinação de levantamento por parte da ora devedora.
Ademais, o credor não traz qualquer informação de eventual dilapidação patrimonial ou outro ato praticado pela devedora a justificar o deferimento de tutela de urgência, máxime em sede de cumprimento provisório de urgência.
Intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique a Secretaria e proceda-se à consulta via SISBAJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC.
Não logrando êxito, promova-se a consulta ao sistema INFOJUD.
Após o resultado, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria e a intimação do credor para manifestação.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Restando negativa, proceda-se com a pesquisa ao RENAJUD.
Em caso positivo, proceda-se à penhora, ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
Na ausência de indicação do endereço, será considerada a desistência da diligência.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Caso a pesquisa ao RENAJUD seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, ficando o devedor intimado da penhora efetivada e designado como depositário dos bens, advertido na forma da lei.
Desde já advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo, enquanto não esgotadas as consultas aos sistemas acima indicados.
Da mesma forma, eventuais petições interpostas pelo credor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas, salvo urgência comprovada.
Esgotadas as diligências e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:45
Outras decisões
-
15/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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