TJDFT - 0707824-30.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIVANIO PEREIRA DE MACEDO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707824-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIVANIO PEREIRA DE MACEDO REU: DAYANE GONCALVES CAMPOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do CPC.
De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois o foro competente para a propositura da presente ação é do Juizado Especial Fazendário, pois figura no polo passivo órgão de trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO.
A despeito de o parágrafo único do art. 52 do CPC admitir que a ação contra o Estado ou o Distrito Federal seja proposta no foro do domicílio do autor, a competência funcional para o processamento o feito certamente será do Juizado Especial Fazendário, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 12.153/09.
Nesse sentido, assim entendeu a 1ª Câmara Cível do TJDFT, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO MANEJADA EM FACE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP - AUTARQUIA ESTADUAL.
AÇÃO.
AVIAMENTO PELA AUTORA.
FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
OPÇÃO ASSEGURADA PELO LEGISLADOR PROCESSUAL.
COMPREENSÃO DA LIDE NA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
DICÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/09.
OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL, OS MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS PÚBLICAS NÃO TÊM PRERROGATIVA DE FORO (CPC, ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO; STJ, SÚMULA 206).
AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. 1.Consoante entendimento há muito cristalizado e, agora, clarificado pelo legislador processual, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, fundações e empresas públicas não têm prerrogativa de foro, legitimando que, observas de competência territorial estabelecidas pelas leis processuais, a ação manejada em desfavor dos entes seja aviada no foro de domicílio da parte autora, notadamente porque a subsistência de vara privativa instituída por lei de organização judiciária estadual não afeta a competência estabelecida pela lei processual (CPC, art. 52, parágrafo único; STJ, Súmula 206). 2.
Assegurando o legislado processual o aviamento de ação em face de autarquia estadual no foro de domicílio da parte autora sem qualquer vinculação com as regras de competência funcional estabelecidas pela lei estadual, pois sujeita a definição da competência exclusivamente às regras de competência territorial (CPC, art. 52, parágrafo único), a apreensão de que a ação, a seu turno, se insere na competência reservada ao Juizado Especial Fazendário, deve transitar sob sua jurisdição, pois ostenta natureza absoluta (Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º). 3.
Ao dispor sobre as pessoas jurídicas que podem ser demandadas sob a jurisdição do Juizado Especial Fazendário, o legislador especial não estabelecera regra restritiva no sentido de que sua competência é restrita às ações integradas por entidades vinculadas ao estado no qual sediado o juízo, ao contrário, o dispositivo normativo é genérico, somente se reportando às ações manejadas em face dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (Lei nº 12.153/09, art. 5º, II). 4.
Segundo as regras de hermenêutica, onde o legislador não excetuara não é legítimo ao intérprete fazê-lo, sobejando patente, destarte, que, ausente restrição ao alcance da previsão inserta no inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/09 no sentido de que podem ser partes, no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, torna inviável que seja interpretado no sentido de que o juizado especial fazendário local somente é competente para processar e julgar as ações manejadas em face do Distrito Federal e das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 5.
Segundo emerge da interpretação sistemática do disposto no artigo 52 e parágrafo único do CPC e do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09, podendo autarquia estadual ser demandada no foro desta capital federal segundo as regras de competência territorial, pois aqui residente a parte autora, e os órgãos públicos não têm prerrogativa de foro especializado (STJ, Súmula 206), enquadrando-se a ação na competência funcional do Juizado Especial Fazendário, deve transitar sob sua jurisdição. 6.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juizado Especial Fazendário suscitante.
Unânime. (Acórdão 1154397, 07136593920188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 22/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a ação deverá ser proposta perante um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 16 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/08/2024 19:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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19/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/08/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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