TJDFT - 0716354-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716354-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSANGELA BATISTA DE PAULA Inquérito Policial nº: 420/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Rosângela Batista de Paula, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 197194502): “FATO CRIMINOSO (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA): Em 16 de junho de 2023, por volta de 20h, nas dependências da 38ª Delegacia de Polícia, situada na Rua 04, Chácara 192, em Vicente Pires/DF, a denunciada, agindo com consciência e vontade, deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de José A.
R.
S., imputando-lhe a prática do crime de descumprimento de medida protetiva, de que sabia ser ele inocente.
DINÂMICA DELITIVA: Nas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, a denunciada compareceu à sede da 38ª Delegacia de Polícia e registrou a Ocorrência Policial n. 1.963/2023 (ID 169612718), comunicando falsa prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, supostamente cometido, em seu desfavor, por seu ex-companheiro, senhor José A.
R.
S.
Na ocasião, a acusada relatou que o ofendido teria realizado diversas ligações telefônicas para os colegas de trabalho dela, a fim de obter informação sobre suas atividades rotineiras, bem como teria comparecido à sua residência e “quebrado tudo”.
Com o aprofundamento das investigações, constatou-se que a denunciada apresentou à Autoridade Policial mídias antigas como se novas fossem, imputando ao ofendido nova prática criminosa que, em verdade, não existiu, tudo com o nítido intuito de prejudicá-lo, sendo de se destacar que, em razão da denunciação caluniosa, a vítima veio a ser presa preventivamente.
ADEQUAÇÃO TÍPICA: Ante o exposto, o Ministério Público denuncia ROSÂNGELA BATISTA DE PAULA como incursa nas penas do crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal”.
A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2024 (ID 197207864).
A acusada foi citada pessoalmente (ID 198063074), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 198718698.
Na fase de saneamento do feito, uma vez ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 198826211).
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima José Amilton Rocha da Silva e as testemunhas Thaiane Seixas Almeida Oliveira, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Gilberto Pereira de Araújo e Wanderson Dias Santos, seguindo-se o interrogatório da acusada (ID 213056199 e ID 225016942).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público ofertou alegações finais na mesma assentada, oralmente, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, argumentou com a existência de dúvida acerca do dolo da acusada e sobre a falsidade da acusação.
Aduz que é fato que houve a juntada de vídeos referentes a fatos anteriores em ocorrência posterior.
No entanto, as testemunhas ouvidas, em especial, os colegas de trabalho da acusada, embora não tenham precisado as datas, confirmaram as ligações de José Amilton, o fato de este ter ido na empresa atrás da acusada.
Pondero que, em que pese seja reprovável a juntada de vídeo anterior referente a fato posterior, foi possível perquirir que José Amilton realmente efetuou ligações e ainda compareceu na empresa da acusada, sendo o fato por esta narrado verdadeiro (mídia de ID 220550095).
Do mesmo modo, a Defesa requereu a absolvição da acusa em suas alegações finais (orais), sustentando igualmente que não houve dolo na conduta da ré no sentido de querer prejudicar o senhor Amilton; contrário, ela queria mas garantir sua proteção.
Assevera que a acusada apresentou os vídeos porque lhe foi solicitado na Delegacia de Polícia.
Por outro lado, a acusada teria esclarecido, por diversas vezes, que o vídeo não era atual, pois referente a episódio anterior.
Enfim, de acordo com o arrazoado da Defesa, restou demonstrado que a única intenção da acusada era viver em paz (mídia de ID 225050095). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa à acusada ROSÂNGELA BATISTA DE PAULA a prática do crime de denunciação caluniosa.
Não há questões processuais pendentes de decisão, motivo pelo qual adentro no mérito, iniciando por destacar os depoimentos coletados.
Na Delegacia de Polícia, a acusada relatou o seguinte (ID 169612718): “Informa o descumprimento de medida protetiva deferida contra seu ex-marido qualificado em campo próprio por meio de ligações telefônica para seus colegas de trabalho que podem comprovar todo o ocorrido caso seja necessário.
Segundo a comunicante seu ex-marido em que pese contrariando uma medida protetiva (anexa) deferida em favor da comunicante, onde o mesmo está proibido de manter qualquer tipo de contato com a mesma, vem mantendo contatos constantes com seus colegas de trabalho a fim de obter informação de suas atividades rotineiras.
Ainda segundo a vítima, ela já mudou de residência para evitar qualquer tipo de contato com o autor, mas que o mesmo já descobriu seu novo endereço e que foi até lá e quebrou sua casa toda e que teme pela sua integridade física e até mesmo pela sua vida, pois trata-se de uma pessoa violenta e perigosa”.
Em juízo, na audiência de instrução e julgamento José Amilton Rocha da Silva (vítima), declarou que (mídia de ID 213144191): “Várias vezes aconteceu isso; que a acusada pedia medida protetiva e depois ia atrás do declarante; que a acusada chegou a dizer ao declarante que não tinha mais medida protetiva e que ele poderia voltar para lá; que isso aconteceu quando ambos moravam na Rua 12 da Vicente Pires; que a acusada arrumava motivos para brigar e depois chamava a polícia; que, quando se mudaram para Ceilândia, deu entrada no divórcio, nunca mais voltou; que o suposto vídeo que ela tem foi um vídeo que a acusada agrediu o declarante; que o declarante que foi embora de casa; que o declarante não ligou para a empresa onde a acusada trabalhava e não ameaçou os funcionários que trabalhavam lá; que, antes de se relacionarem, já ligava para a empresa onde a acusada trabalhava porque comprava peças lá; que ligou como cliente; que depois foi aconselhado pelos advogados a não ligar mais para a empresa porque poderia dar problema; que, depois que se separou, descobriu que todos os ex da acusada passaram por isso; que chegou a ser preso em razão dessa ocorrência; que ficou preso de segunda a sábado; que o próprio sobrinho da acusada desmentiu tudo; que só quer paz; que não é amigo de nenhum delegado; que não sabe onde estava em 05 de junho de 2023; que participa de um grupo de futebol e aquele que não entrega a bola é conhecido como delegado; que esse delegado é um fominha que não entrega a bola; que não se recorda de ter enviado um áudio chamando a declarante de “filha da puta”; que nunca ameaçou a acusada de morte; que a acusada pegou o celular do declarante e passou a enviar mensagens para várias pessoas, como se fosse o declarante”.
Também em Juízo, a testemunha policial Em segredo de justiça relatou que (mídia de ID 213145247): “São várias ocorrências e elas acabam se misturando; que esse Inquérito foi instaurado em junho de 2023; que, nessa ocorrência em questão, a acusada relata o descumprimento de medida protetiva de urgência; que, na oitiva dela, a acusada relatou que José Amilton teria ligado para algumas pessoas do trabalho dela e que José Amilton vinha tentando manter contato com esses colegas de trabalho dela a fim de obter informações sobre a acusada; que a acusada relatou que já tinha mudado de residência para evitar contato, mas José Amilton já tinha invadido a casa; que, quando o pessoal da investigação foi apurar, verificou que os vídeos anexados na ocorrência eram os mesmos da ocorrência 2078, que originou outro Inquérito Policial; que, na ocorrência atual, referente ao feito, a acusada não narrou fato de agressão, apenas que José Amilton descobriu o endereço da acusada atual e esteve na residência; que essa informação ficou solta; que tem duas ocorrências registradas em 2022 de lesão corporal; que os vídeos dessa época foram anexados como se fossem novos; que a acusada não esclareceu que os vídeos eram referentes a fatos anteriores; que não se recorda das oitivas dos funcionários da empresa onde a vítima trabalha; que não conhece nenhum dos dois; que a agente Erika que fez o relatório policial; que precisaram fazer vários recortes de data; que o primeiro fato aconteceu em 2022; que as datas dão margem à confusão; que o que fez a declarante acreditar que houve comunicação de má-fé foi o fato de a acusada ter apresentado vídeos referentes a fatos passados; que a acusada não esclareceu que, quando José Amilton foi na residência daquela, tratava-se de circunstância antiga; que se a acusada tivesse informado, nessa ocorrência, que isso era atinente a fato anterior, não teria deixado dúvida; que, na ocorrência 2078 de 2023, a acusada realmente disse que José Amilton teria ido à residência daquela dia 25 de junho de 2022; que, na ocorrência 1936, a acusada junta novamente o vídeo, esta não fez essa ressalva; que, quando a acusada se comprometeu a entregar as imagens e os vídeos que comprovavam os fatos, esta anexou vídeos referentes a fatos antigos; que não é a primeira vez que a acusada se utiliza da justiça para atingir outros meios”.
Também em juízo, a testemunha policial Em segredo de justiça relatou que (mídia de ID 213145256 – até minuto 22:15): “A ocorrência era referente a um descumprimento de medida protetiva; que, no caso, havia apenas a ocorrência e umas mídias apresentadas; que a primeira conduta da declarante foi ir atrás do histórico de ambos, já que a própria vítima relatou que já havia várias ocorrências entre os dois; que existiam inúmeras ocorrências de 2021 e 2022; que, salvo engano, no começo de 2022, tinha medida protetiva, que venceu no final do ano; que depois dessa medida protetiva, a vítima já tinha reatado com o autor; que, no final de 2022, a vítima registrou uma ocorrência, relatando ameaça e perseguição; que a vítima informou que seu colega de trabalho Cláudio recebeu uma ligação de Amilton, quando este chamou a acusada de vagabunda; que conversou com a acusada para entender o nexo que existia entre a ocorrência de descumprimento de medida protetiva e as mídias onde a acusada aparece com o colar cervical; que o vídeo concernente ao acusado batendo a porta da casa da acusada foi de um fato praticado em 2022; que, porém, esse vídeo foi anexado na ocorrência de 2023; que depois descobriu que José Amilton foi preso em razão desse descumprimento; que o advogado de José Amilton conseguiu um álibi de que este, na data mencionada, estaria em um bar, no dia 22 ou 25 de junho; que o advogado apresentou um álibi para junho de 2023, enquanto o vídeo é de junho de 2022; que o fato de a acusada anexar o vídeo, numa ocorrência de descumprimento de medida protetiva, que supostamente teria acontecido em 2023, mas ela anexa um vídeo de 2022, arrolando como testemunha Cláudio, que já tinha prestado depoimento na época da concessão da medida protetiva; que não seria incomum o fato de José Amilton ligar para a empresa, já que este trabalha numa loja de peças e faz negócios com a loja onde a acusada trabalha; que, ao contrário do que a acusada disse, Luciana declarou que não foi ameaçada por Amilton, aquela disse que não gostava do jeito de Amilton porque este era muito grosseiro; que Gilberto disse que não recebeu ligações de Amilton, nem visto este na empresa; que Gilberto é vizinho da acusada e disse que, uma vez, viu José Amilton passando perto da casa da acusada, mas não soube dizer a data; que ficou tudo muito frágil em razão do anexo de um vídeo de 2022; que esse erro foi fatal porque gerou a prisão de Amilton; que acredita que existiu uma má-fé da acusada; que o advogado de Amilton levantou a informação de que a acusada já tinha uma ocorrência de comunicação falsa de crime; que até o pessoal do PROVID começou a duvidar das coisas que a acusada estava falando porque a acusada chegou a declarar que tinha levado uma facada de Amilton, mas a PM registrou o fato como sendo referente a dano e ameaça; que acha estranho que a PM não tenha conduzido a acusada ao hospital; que a acusada disse depois que foi ao hospital conduzida pela PM; que no IML a acusada já disse que não foi no hospital; que a acusada mudou de versão para o pessoal do PROVID, como se tivesse sido amarrada e esfaqueada por Amilton; que aí o PROVID começou a duvidar da acusada; que o que chamou atenção foi ter juntado o vídeo de 2022 em uma ocorrência de 2023 e também o fato de as testemunhas não terem confirmado que Amilton estava ligando para a acusada em 2023; que o fato do dia 05 de junho de 2023 não foi apurado porque não consta essa informação no processo; que na ocorrência não há referência ao dia 05 de junho de 2023; que não viu nenhum documento que comprovasse que José Amilton descumpriu as medidas protetivas de urgência em 05 de junho de 2023; que acha que a decisão que decretou a preventiva foi ocasionada porque a acusada induziu a erro o juiz ao anexar os vídeos referentes a outros fatos; que todo mundo ficou pensando que o vídeo era de 2023 porque a acusada na ocorrência não esclareceu que se tratava de um fato anterior; que a acusada induziu o delegado, o promotor e o juiz ao erro”.
A testemunha Em segredo de justiça, por sua vez, narrou que (mídia de ID 213145256 – minuto 23:35 a 36:47): “Trabalha no mesmo local que Rosângela; que José Amilton era cliente da declarante; que a gerente já tinha dito que não era para atender José Amilton; que, quando José Amilton começou a se relacionar com Rosângela, aquele passou para a carteira de clientes de César; que, várias vezes, César relatou que Amilton estava procurando por Rosângela; que José Amilton ligou para a declarante para fazer um pedido e disse: ela tá aí?; que pensou ingenuamente que pensou que José Amilton estava se referindo à chefe da declarante porque esta tinha barrado o atendimento daquele; que atendeu José Amilton, fez o orçamento para ele, mas explicou que não poderia vender para José Amilton; que José Amilton ficou questionando o motivo pelo qual não poderia comprar lá, já que era um consumidor; que disse que ia perguntar para a gerente qual o procedimento correto; que depois foi autorizada a vender para José Amilton; que a ligação de José Amilton foi relacionada ao pedido, mas este perguntou se ‘ela’ estava lá; que primeiro José Amilton mentiu o nome, dizendo ser outra pessoa; que, por saber o número de José Amilton, sabia que era ele; que José Amilton não perguntou o endereço ou o número de Rosângela; que José Amilton não xingou Rosângela nem ameaçou para a declarante; que teve notícia que José Amilton foi para a empresa outras vezes; que houve um comentário dentro da empresa que José Amilton foi na empresa atrás de Rosângela; que não se recorda quando isso aconteceu; que acha que isso aconteceu em 2022; que não se recorda se isso aconteceu em 2022 ou 2023; que Gilberto trabalha no local também; que, conferindo o celular, verificou que o último pedido que José Amilton fez foi em 2023; que toda a empresa ficou sabendo; que não viu o alvoroço porque trabalha na parte interna; que ouviu os funcionários comentando; que isso provavelmente ocorreu em 2023 porque foi próximo ao pedido feito; que, quando José Amilton passou a se relacionar com Rosângela, aquele pediu para trocar de vendedor para mostrar para Rosângela que não queria vínculo com mulher; que o colega César comentou várias vezes que José Amilton perguntava por Rosângela; que não se recorda se essas perguntas foram feitas em 2022 ou 2023; que depois do que soube, pelo que foi contado por Rosângela, passou a ter medo de José Amilton; que achava José Amilton autoritário; que realmente não se lembra se essas perguntas foram feitas em 2022 ou 2023; que a proibição da chefe de vender para José Amilton foi em 2023, justamente pelo alvoroço anterior que José Amilton causou”.
De seu turno, a testemunha Gilberto Pereira de Araújo Júnior informou em juízo que (mídia de ID 213145256 – minuto 37:40 a 44:26): “Não atendeu ligações de Amilton, mas César e Luciana já atenderam a ligações onde José Amilton procurava pela acusada na empresa; que acredita que isso aconteceu em 2023; que não presenciou José Amilton indo na empresa atrás da acusada, mas alguns colegas de trabalho confirmaram que Amilton teria ido atrás da acusada na empresa; que várias pessoas falaram sobre isso; que acha que isso aconteceu em 2023; que acha que teve uma proibição de vender para Amilton; que foi vizinho de Rosângela; que muitas vezes Amilton foi na residência de Rosângela atrás dela; que José Amilton ia na casa dela, ligava para ela; que Rosangela bloqueava, e ele arrumava outro número; que Rosângela já pediu socorro ao declarante porque José Amilton chegou a ir lá, mesmo tendo a medida protetiva; que já viu José Amilton passando de uber em frente à casa de Rosângela; que acredita que essa parte aconteceu em 2022; que já socorreu Rosângela de uma agressão; que já acompanhou Rosângela na Delegacia; que, na 38ª DP, um agente falou que lá não era casa do ratinho para ficar tratando de caso de família, tendo mandado Rosângela ir a 15ª DP; que acredita que os fatos aconteceram no meio do ano de 2023”.
Por sua vez, a testemunha Wanderson Dias Santos (policial) asseverou que (mídia de ID 225047989): “Conheceu a Sra Rosângela quando o PROVID começou a atendê-la; que, quando começaram a atender a Sra Rosângela, ela informou que tinha feito várias ocorrências de agressão e que essas ocorrências não estavam sendo apuradas e que conversaram com o Delegado; que o Delegado informou que as ocorrências não estavam homologadas, mas que deveriam estar; que também foi informado que as ocorrências não haviam sido apuradas; que pediram providências; que depois, não sabe mais o que aconteceu; que não se recorda se da data mencionada por Rosângela do vídeo; que Rosângela nunca relatou ter desejo de vingança; que Rosângela mostrou algumas mensagens de ameaça enviadas por Amilton; que o delegado verificou que existiam várias ocorrências de violência doméstica que não foram apuradas; que Rosângela disse que Amilton chegou a ir no trabalho dela, que este a perseguia; que Amilton também teria invadido a residência de Rosângela; que o relato de Rosângela foi de medo; que todas as ocorrências registradas não surtiam efeito e as ocorrências não estavam sendo investigadas; que nunca notou relatos inconsistentes de Rosângela; que o policiamento chegou a conversar com vizinhos, com a filha de Rosângela; que o relato dela batia com os dos vizinhos; que não se recorda do nome do delegado; que o delegado chamou uma agente e perguntou para ela porque que as ocorrências não estavam homologadas; que a agente não soube explicar; que o delegado disse que ia apurar o que tinha acontecido”.
De sua parte, ao ser interrogada em Juízo, a acusada disse que (mídia de ID 225047993): “Foi diversas vezes na Delegacia; que foi na 38ª DP e foi transferida para a Delegacia da Mulher; que fez psicólogo e tudo; que apanhou a primeira vez e já foi na delegacia de polícia; que foi informada que, com a ocorrência, a violência ficaria pior; que a polícia não tomava nenhuma atitude; que fazia a ocorrência e não dava em nada; que foi ficando pior; que foi agredida inúmeras vezes; que José Amilton já deixou a acusada trancada fora de casa; que José Amilton queria que a acusada tivesse relação com um monte de homem e queria levar mulher para dentro de casa; que a psicóloga disse que, se a acusada ficasse lá, iria morrer; que fez exame e fez tudo; que como estava indo, de forma muito recorrente na Delegacia, os agentes de polícia já estavam tratando a acusada com deboche; que, quando ia em outra Delegacia, diziam que a acusada deveria ir para a de Vicente Pires, já que morava lá; que não conseguia se livrar de José Amilton; que disseram para a acusada mudar de residência; que já tinha medida protetiva; que não faziam nada; que a polícia pegou José Amilton e não fez nada, soltaram José Amilton em flagrante; que José Amilton mandou por escrito, por áudio, por todos os meios, ameaças, dizendo que ia matar a acusada e o pessoal da 38ª DP nunca fez nada; que colocou para vender a casa; que, quando José Amilton soube da venda, pegou toda a documentação da residência; que conseguiu trocar a residência por R$ 70.000,00 e um carro; que José Amilton ficou com o carro; que a casa não tinha nada; que precisou sair da sua vida inteira, onde tinha tudo organizado, porque a Delegacia não fez o papel dela; que fez inúmeras vezes, mas nenhuma foi homologada; que não fizeram nada; que José Amilton pegou o carro da empresa alcoolizado, foi parado numa blitz e quase foi demitida por isso; que nunca tinha passado por isso; que José Amilton disse que poderia fazer o que a acusada quisesse porque a justiça não acreditava nela; que pediu para o pessoal da Delegacia não colocar o endereço da acusada na ocorrência porque José Amilton ficaria sabendo, mas mesmo assim, colocaram; que José Amilton foi parar na casa da declarante; que José Amilton queria pegar o carro que estava na casa da declarante, mas o carro não era da declarante, era da empresa; que a filha da declarante também tem uma medida protetiva contra José Amilton; que o PROVID socorreu a declarante três vezes; que não tem mais vida social; que não sai mais para canto nenhum; que, depois da primeira audiência que teve neste Juízo, cancelaram a medida protetiva em favor da declarante e da filha desta, e José Amilton já ligou no serviço da declarante de novo para intimidar a declarante; que nunca teve a intenção de José Amilton ser preso, só queria que ele deixasse a declarante em paz; que, no dia da ocorrência, não foi lá espontaneamente; que foi na Polícia porque foi convidada, foi no carro da PM; que falou inúmeras vezes, que o vídeo era do ano passado; que, em uma das ocorrências, colocaram que o vídeo era do ano passado, mas na outra, não colocaram; que quem fez a lambança toda foi a Delegacia que misturou tudo; que a Delegacia não estava nem aí para a declarante; que mandaram a declarante mudar a sua vida inteira com a filha; que se mudou para outra cidade, quando a Polícia que deveria lhe proteger; que entregou o vídeo que tinha, mas esclareceu que aquilo não tinha acontecido naquela data; que, desde que conheceu Amilton, não tem mais paz”.
Examinadas as provas, tenho que assiste razão ao Ministério Público e à Defesa ao concluíram pairar dúvida sobre se a acusada efetivamente cometera o crime de denunciação caluniosa tal como imputado na denúncia.
O crime em questão está previsto no artigo 339 do Código Penal, com a seguinte descrição: “Art. 339 - Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”.
No caso, acusada, em 16 de junho de 2023, declarou perante a Delegacia que José Amilton havia descumprido a medida protetiva de urgência, vez que havia efetuado ligações telefônicas para seus colegas de trabalho, perguntando acerca de suas atividades rotineiras, em que pese haver determinação de proibição de contato deste com a acusada.
Informou, na ocorrência, que já tinha mudado de residência para evitar contato com José Amilton, mas este já descobriu o endereço da ré e foi até o local, quando quebrou a casa toda.
Na oportunidade, acusada entregou na Delegacia fotos e vídeos atinentes a fatos ocorridos em 2022, os quais foram anexados no Inquérito Policial.
A autoridade policial e a agente de polícia Érika interpretaram que a acusada teria agindo de má-fé, atribuindo ao seu ex- companheiro conduta consistente em descumprimento de medida protetiva ao denunciado, ao anexar como provas do ocorrido, vídeos e fotos atinentes a fatos anteriores, o que teria induzido a polícia e o juiz a erro, que chegou a decretar a prisão preventiva de José Amilton, no bojo do processo que tramitou perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras.
No entanto, na audiência de instrução e julgamento, verificou-se que as condutas narradas pela acusada foram confirmadas pelas testemunhas Luciana, Gilberto e Wanderson.
Nesse sentido, a testemunha Luciana de Sousa esclareceu que, embora não saiba precisar se o fato ocorreu no ano de 2022 ou 2023, José Amilton ligou para a empresa onde a acusada trabalha, uma vez que já era cliente do local, e pediu para Luciana fazer um orçamento para José Amilton.
No ato, a testemunha relatou que aquele chegou a perguntar pela acusada.
Ademais, ao verificar o aparelho celular, constatou que a última mensagem enviada por José Amilton era de 2023 para fazer pedidos na empresa, razão pela qual acredita que este perguntou pela ré no ano mencionado.
Ressaltou ainda que José Amilton chegou a ser proibido de ser atendido pela empresa porque já tinha ido ao local e gerado um ‘alvoroço’.
Da mesma forma, a testemunha Gilberto reiterou que José Amilton perguntava acerca da ré para a pessoa de Cleiton, funcionário da empresa que era responsável pelo atendimento daquele, não obstante não saiba precisar se isso teria acontecido em 2022 ou 2023.
Salientou que já visualizou José Amilton passando de uber, por várias vezes, em frente à residência da acusada, além de já ter socorrido esta de situações de violência.
A testemunha policial Wanderson também sustentou que atendeu Rosângela, em algumas ocasiões, e que seus relatos eram consistentes e que se corroboraram com as versões dos vizinhos e da filha daquela.
Ademais, asseverou que chegou a acompanhar Rosângela na Delegacia de Polícia e que a autoridade policial verificou que as ocorrências policiais registradas por Rosângela não tinham sido investigadas.
Todo esse acervo probatório evidencia que a acusada não imputou crime a José Amilton, sabendo-o inocente, porquanto as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o que fora relatado pela acusada em sede policial.
Embora tenha havido a juntada de vídeos referentes a fatos anteriores, em momento algum, a acusada relatou que eram atinentes a fatos contemporâneos e, quando solicitada a melhor esclarecer sobre a questão temporal, esta ainda deixou claro que a prova anexada era concernente à conduta perpetrada em 2022, consoante termo de declaração anexado ao ID 192822486.
Ocorre que, em razão de existirem várias ocorrências policiais registradas, houve um equívoco acerca do que seria fato novo ou passado.
Entretanto, referido equívoco não pode ser imputado à ré, uma vez que, quando solicitada, de imediato, esclareceu que os vídeos anexados não eram atinentes a condutas contemporâneas.
Por essa razão, tal responsabilidade não pode recair sobre a acusada.
Outrossim, não se pode olvidar que as condutas que teriam sido, em tese, perpetradas por José Amilton em detrimento da denunciada foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, não sendo possível concluir que aquela imputou crime a José Amilton, sabendo-o inocente.
Destarte, não restou configurado o crime de denunciação caluniosa, seja porque não é possível afirmar que esta imputou crime não ocorrido a José Amilton, seja porque não houve dolo da acusada de praticar o delito de denunciação caluniosa.
Veja-se que, para além de não ser possível afirmar que a acusada imputou crime a José Amilton, sabendo-o inocente, também não é possível perquirir que a acusada, de má-fé, induziu a autoridade policial e o juiz ao erro.
Isso porque a confusão temporal acerca dos fatos não pode ser imputada à ré, quando esta esclareceu, em seguida, a linha do tempo das condutas.
Ora, para a caracterização do delito imputado na exordial acusatória, exige-se a imputação seja falsa, que o fato imputado não tenha existido, o que não se demonstrou no caso em testilha.
Nesse diapasão, reputo que não foi comprovado que a ré imputou crime a José Amilton, sabendo-o inocente, assim como constato que não houve dolo da acusada de gerar confusão acerca da linha temporal dos fatos.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo a acusada, Rosângela Batista de Paula, quanto à prática do crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
Confiro força de ofício à presente sentença para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 17 de fevereiro de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:28
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
06/02/2025 18:28
Outras decisões
-
27/01/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716354-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSANGELA BATISTA DE PAULA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 06 de fevereiro de 2025, às 16h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento em Continuação.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a ré comparecer à sala de audiências deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residir fora do DF.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWUxMTVlMzktNjhkOS00YTdhLTlkYWItZDA5MjE3NWZhZjU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
02/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:05
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
02/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
02/10/2024 14:29
Outras decisões
-
30/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0716354-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSANGELA BATISTA DE PAULA CERTIDÃO Certifico que não há endereço da testemunha de defesa Gilberto.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, fica a parte ré intimada por meio de seu patrono para informar o endereço da referida testemunha a fim de viabilizar sua intimação para audiência.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 21 de agosto de 2024.
EVILASIO OLIVEIRA SOUZA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
21/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
05/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 13:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:59
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
17/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 07:42
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/05/2024 07:42
Determinado o Arquivamento
-
07/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 21:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735219-27.2024.8.07.0000
Juliano Santos Grazziotti
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Marcus Peterson Silva de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:05
Processo nº 0735606-39.2024.8.07.0001
Murilo de Menezes Abreu
Divaldo de Souza Matutino Junior
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:26
Processo nº 0735049-55.2024.8.07.0000
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Sindicato dos Trabalhadores em Telecomun...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 08:00
Processo nº 0735049-55.2024.8.07.0000
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Sindicato dos Trabalhadores em Telecomun...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 19:02
Processo nº 0732816-82.2024.8.07.0001
Lucca Ribeiro Barreto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vivian Ferreira Padilha Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 11:00