TJDFT - 0713017-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713017-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PEDRO HENRIQUE SOARES DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e PEDRO HENRIQUE SOARES, devidamente assistido por advogada constituída.
Minuta do acordo ao ID 208165221.
Gravação do acordo acostada aos IDs 208165223 e 208165222. É o relatório.
Decido.
Cabe a este Juízo analisar a legalidade do acordo de não persecução penal concretamente celebrado entre o Ministério Público e o investigado, à luz das seguintes diretrizes: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e de defensor.
Na situação em exame, verifica-se não ser caso de arquivamento dos autos.
A seu turno, o delito imputado ao investigado (artigos 306, §1º, inciso I, da Lei número 9.503/97) encontra-se abarcado pelas hipóteses de cabimento do ANPP. À vista da certidão de passagem criminal do investigado (que é primário e de bons antecedentes), não há óbice subjetivo à celebração do acordo.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o investigado esteve todo o tempo assistido por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do investigado quanto aos termos do acordo. À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o investigado, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal.
Intimem-se o Ministério Público, o indiciado e sua defesa técnica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver.
Proceda-se à anotação, via sistema RENAJUD, da suspensão do direito de dirigir veículo automotor do investigado, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Decorrido o prazo, independentemente de nova decisão, proceda-se ao levantamento da suspensão do direito de dirigir veículo automotor do beneficiário.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 18:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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21/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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20/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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