TJDFT - 0705118-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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21/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:24
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 13:50
Processo Desarquivado
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07/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 06:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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20/09/2024 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705118-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: VINICIUS SANTOS DA SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 167770039).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 170374598, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 10.974,99 (dez mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2024 17:24:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:03
Decretada a revelia
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30/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:06
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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14/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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