TJDFT - 0703207-42.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:05
Outras decisões
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03/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703207-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: TELMA PAZ DOS SANTOS REQUERIDO: WILLIAM MARCELO VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 208174066 (ID217401725) foi devolvido COM a finalidade atingida.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 10:11:31.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:25
Outras decisões
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30/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/10/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WILLIAM MARCELO VIANA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703207-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707je) REQUERENTE: TELMA PAZ DOS SANTOS REQUERIDO: WILLIAM MARCELO VIANA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, eis que se declara serralheiro, profissão que – normalmente – possui baixa remuneração.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois segundo a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados na inicial.
Ademais, há que se distinguir inépcia de improcedência.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante saber se o portão instalado pelo réu adentra parte do terreno de propriedade da autora.
Tal questão de fato, a princípio, pode ser elucidada: (i) mediante mandado de verificação; (ii) mediante prova emprestada dos autos de n. 0706533-83.2019.8.07.0005, consistente nos testemunhos colhidos por ocasião da AIJ realizada naqueles autos, em que a autora figurou como autora na ação de reintegração de posse contra Arnaldo Barbosa dos Santos (a quem o réu alega ter adquirido a área objeto da lide).
Os referidos depoimentos, registro, instruíram a inicial da parte autora, conferindo-se ao réu prévia oportunidade de manifestação.
Dito isso, determino a expedição mandado de verificação/intimação: O Oficial de Justiça deverá: (i) apurar se o portão instalado pelo réu no local está no lote do autor ou do réu, considerando as dimensões dos imóveis descritas nas cessões de direitos de IDs n. 189049401 (autora) e n. 194189612 (réu); (ii) apurar se o portão instalado pelo réu está situado no mesmo local em que existia um bar anteriormente construído por Arnaldo Barbosa dos Santos, que o demoliu em meados de maio de 2021, por força de sentença proferida por este Juízo nos autos de n. 0706533-83.2019.8.07.0005.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Endereço a ser cumprido: Condomínio Bica do DER Gleba “C”, Conjunto D, Lote 04 e "Chácara 20", Planaltina/DF, CEP: 73.300-400.
Com o retorno da diligência, intimem-se as partes para se manifestação no prazo comum de 15 dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189049399 Petição Inicial Petição Inicial 24030618351027600000172972362 189049400 2.
Documentos pessoais Documento de Identificação 24030618351119500000172972363 189049401 3.
Cessão de direitos do imóvel Outros Documentos 24030618351189900000172972364 189049403 4.
Processo antigo 1 Outros Documentos 24030618351249300000172972366 189049405 5.
Processo antigo 2 Outros Documentos 24030618351332100000172972367 189049407 6.
Processo antigo 3 Outros Documentos 24030618351457100000172972369 189049408 7.
Processo antigo 4 Outros Documentos 24030618351562900000172972370 189049409 8.
Processo antigo 5 Outros Documentos 24030618351678700000172972371 189049412 9.
Processo antigo 6 Outros Documentos 24030618351833300000172972374 189049413 10.
Fotos do portão Outros Documentos 24030618351913200000172972375 189142566 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030714473486600000173054630 190135119 Decisão Decisão 24031617042298000000173937808 190135119 Decisão Decisão 24031617042298000000173937808 190608165 Mandado Mandado 24032012103961600000174356252 190370438 DPDF pela parte autora Manifestação da Defensoria Pública 24032514140427600000174146652 191661322 Diligência Diligência 24040118291618300000175296811 191661323 Anexo Anexo 24040118291744900000175296812 194189605 Contestação Contestação 24042221483028800000177541146 194189614 Cadeia possessoria Documento de Comprovação 24042221483091600000177541153 194189612 Fotografias 1 Fotografia 24042221483125400000177541151 194189617 Fotografias parte 2 Fotografia 24042221483179600000177541156 194281643 Petição Petição 24042311315568200000177624752 194283848 Procuração Procuração/Substabelecimento 24042311315590300000177624757 194283850 Declaração Declaração de Hipossuficiência 24042311315615400000177624759 194283853 IDENTIDADE WILLIAM Documento de Identificação 24042311315639300000177624762 195970506 Certidão Certidão 24050808351599700000179116915 195970506 Certidão Certidão 24050808351599700000179116915 202818280 Réplica Réplica 24070313314499700000185252669 -
21/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:04
Deferido o pedido de TELMA PAZ DOS SANTOS - CPF: *06.***.*64-42 (REQUERENTE).
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07/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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