TJDFT - 0711756-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/06/2025 10:52
Deferido o pedido de ADONAI TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (EXECUTADO).
-
06/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ADONAI TRANSPORTES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ADONAI TRANSPORTES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711756-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENTE SEGURADORA SA EXECUTADO: ADONAI TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por GENTE SEGURADORA SA em desfavor de ADONAI TRANSPORTES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 232437920). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Promova-se a transferência dos valores depositados nos autos - R$ 7.961,90 em favor da parte exequente para a conta informada ao ID 232437920.
Diante de problema técnico no sistema Renajud, expeça-se ofício ao DETRAN/DF solicitando o cancelamento da restrição nos veículos listados ao ID 230575041.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711756-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENTE SEGURADORA SA EXECUTADO: ADONAI TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a consulta ao sistema Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme anexo.
Promovi, ainda, a restrição do veículo pertencente ao executado no sistema Renajud, conforme comprovante anexo.
Intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:43
Outras decisões
-
24/03/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:25
Deferido o pedido de GENTE SEGURADORA SA - CNPJ: 90.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADONAI TRANSPORTES LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711756-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: GENTE SEGURADORA SA EXECUTADO: ADONAI TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, GENTE SEGURADORA SA, em desfavor do ADONAI TRANSPORTES LTDA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:18
Deferido o pedido de GENTE SEGURADORA SA - CNPJ: 90.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 18:03
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADONAI TRANSPORTES LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido no pagamento à requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 27.594,44 (vinte e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do desembolso e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde a data do evento danoso (22/08/2023), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o réu a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
07/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ADONAI TRANSPORTES LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711756-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENTE SEGURADORA SA REU: ADONAI TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que a prova oral requerida se mostra impertinente ao feito, tendo em vista a presunção de culpa do veículo que colide na traseira, aliada ao fato de que o veículo segurado realizava a escolta do veículo do réu, para transbordo de passageiros.
Assim, a alegação de freada brusca não se mostra pertinente, especialmente porque se tratava de situação de escoltas entre veículos, não de mera colisão entre veículos desconhecidos; assim, a atenção do veículo escoltado devia ser redobrada.
Façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711756-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENTE SEGURADORA SA REU: ADONAI TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:38
Deferido o pedido de GENTE SEGURADORA SA - CNPJ: 90.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
19/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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