TJDFT - 0734764-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734764-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da argumentação trazida (ID 247369056), acolho os embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos infringentes, defiro a penhora do crédito do executado nos autos nº 0008627-63.1996.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, até o limite da dívida, no importe de R$ 21.111,77.
Comunique-se no processo informando acerca da presente decisão.
Oportunamente, na hipótese de a constrição se mostrar frutífera, o executado será devidamente intimado para impugná-la.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de impulsionamento (ID 246552564, terceiro parágrafo). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:57
Outras decisões
-
27/08/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:08
Outras decisões
-
15/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734764-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tentada a penhora "online", esta restou infrutífera (doc. anexo).
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:22
Outras decisões
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18/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:04
Outras decisões
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23/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734764-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete à parte credora demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que, em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pela parte credora, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na espécie, não se verifica a demonstração de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero não justifica a atuação do Judiciário.
Ora, o que a exequente busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do bem da vida perseguido ao fim da lide, e não apenas uma decisão que em nada alterará sua condição.
Dessa forma, indefiro o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada (ID 231788703) e determino que, para viabilizar o requerimento de consulta ao Sisbajud, o credor junte a planilha atualizada da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:35
Outras decisões
-
07/04/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:50
Outras decisões
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10/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:13
Outras decisões
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19/12/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 11:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734764-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 212935529), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 213183629.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática, porém, inicialmente, por 5 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei o requerimento de penhora no rosto dos autos nº 0010079-16.1993.8.07.0001.
Sem prejuízo, manifeste-se, o exequente, acerca da impugnação de ID 213462112, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734764-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 212935529 e previamente ao prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, junte, a parte exequente, a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:16
Outras decisões
-
01/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734764-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0737789-83.2024.8.07.0000, a qual indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal (ID Num. 210601062).
Assim, aguarde-se pelo decurso do prazo constante na decisão de ID Num. 209123107.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:15
Outras decisões
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734764-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte devedora, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Noutro giro, da análise dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos legais do artigo 300 c/c artigo 301, ambos do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, conforme requerido, pois o exequente não trouxe qualquer indício de que o devedor não dispõe de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação pecuniária que lhe foi imposta, ou, ainda, esteja se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar eventual execução.
Registre-se não haverá óbice à reanálise do pedido por ocasião do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:57
Outras decisões
-
26/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734764-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) indicar o advogado da parte executada, caso haja, juntando a respectiva procuração; b) juntar cópia da sentença e do acórdão proferidos nos autos principais, processo nº 0738191-35.2022.8.07.0001; e c) indicar a apropriada medida constritiva (artigo 524, VII, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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