TJDFT - 0734743-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:13
Conhecido o recurso de RKG METAIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RKG METAIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (AGRAVANTE).
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22/10/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/10/2024 14:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:56
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/09/2024 11:50
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:49
Gratuidade da Justiça não concedida a RKG METAIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (AGRAVANTE).
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04/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0734743-86.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RKG METAIS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RKG METAIS LTDA contra a decisão ID origem 205211719, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras nos autos dos Embargos à execução n. 0708290-91.2024.8.07.0020, opostos em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA, ora agravado.
Quanto à admissibilidade de recursos, o preparo é considerado requisito extrínseco que deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso, porém a eventual concessão da gratuidade de justiça proporciona a isenção do recolhimento do preparo.
Como é sabido, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, Código de Processo Civil – CPC).
Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela pessoa jurídica não goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC); depende, pois, de prova cabal da situação afirmada.
E, conforme a Súmula n. 481 do col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, a necessidade da referida prova independe de a entidade possuir fins lucrativos e o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais é da pessoa jurídica requerente.
Nos autos, observo que não há documentação que comprove a alegação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica agravante.
Contudo, em observância do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação com vistas a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, como por exemplo, Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos três anos, Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF dos últimos três exercícios financeiros, extratos de contas bancária de titularidade da pessoa jurídica dos últimos três meses, eventuais protestos judiciais e extrajudiciais, documentos que comprovem inadimplência com fornecedores, e outros documentos capazes de comprovarem a alegação de hipossuficiência econômica ou recolher o preparo, sob pena de deserção.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
23/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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