TJDFT - 0723733-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 20:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO DA LUZ FIDELIX em 24/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723733-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA LUZ FIDELIX REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FABIO DA LUZ FIDELIX em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora busca a revisão do contrato de financiamento n. 588428027, pelo qual obteve o crédito com previsão de pagamento em 24 parcelas mensais, no valor de R$ 807,07.
Sustenta abusividade dos juros, bem como das cobranças referente ao “Seguro e registro de contrato”, por ferirem o sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a parcela paga a título de financiamento seja fixada à taxa pactuada, no valor de R$ 664,78.
No mérito, requer: a) a confirmação da tutela de urgência; b) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada; c) a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, seguro no valor de R$ 2.465,50 e registro de contrato no valor de R$ 474,00, bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução; d) subsidiariamente entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC que se proceda a devolução de forma simples.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 206031540 deferiu o pedido de justiça gratuita, e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos Id n. 208285756.
Inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça e alegou inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou ausência de norma limitadora de juros e legalidade das tarifas e taxas cobradas.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica no Id 211031285.
Em fase de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da não inversão do ônus da prova O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §§1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Da impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
Da inépcia da petição inicial Afasto a preliminar suscitada.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados, de modo que foi possivel ao reu compreender a demanda, tanto que ofereceu contestação.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Da revisão contratual Prevê o art. 6º, inciso V, do CDC, ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Necessário pontuar que, ao contrário da teoria da imprevisão e do art. 478 do Código Civil de 2002, que exigem a ocorrência de fato superveniente que altere o equilíbrio contratual originário para que possa haver a revisão judicial dos contratos, os arts. 51, inciso IV, e 6º, inciso V, 1ª parte, do Código de Defesa do Consumidor, prevêem a possibilidade de revisão contratual sempre que se constatar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, ainda que maculem o contrato desde o nascedouro.
Por outro lado, não é possível a revisão de cláusulas não impugnadas pela parte autora, já que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, a matéria revisional deve ser apreciada sob esse prisma.
Dos juros abusivos Na espécie, a controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da cobrança das cláusulas referentes às tarifas bancárias e a existência de juros abusivos.
Pondero que as instituições financeiras não estão adstritas à Lei de Usura, o que inclusive já foi pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado da Súmula 596, segundo a qual “as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Em outras palavras, em alinhamento com o modelo econômico liberal, o ordenamento jurídico brasileiro, a bem da livre concorrência, não impôs teto legal aos juros remuneratórios cobrados pelos bancos, na medida em que a fixação dos juros fica a cargo do próprio mercado.
Compulsando os autos, nota-se que os juros remuneratórios praticados nos contratos firmados com o autor estão devidamente demonstrados no contrato acostado (Id 208285763).
No contrato de mútuo celebrado foram fixados juros mensais de 2,79% e 39,13% anual.
De plano, haja vista a falta de comprovação em contrário, não há que se reconhecer que a taxa praticada pela parte ré estaria em patamar muito superior à média praticada pelo mercado.
Ao celebrar o contrato de mútuo com a instituição financeira ré, a parte autora foi cientificada acerca das taxas de juros e do valor das parcelas que deveria pagar à requerida pela concessão do crédito, com o que expressamente anuiu, conforme consta do termo do contrato entabulado entre as partes.
Inexiste nos autos qualquer elemento que nos permita concluir que a parte teria sido induzida em erro ou que a ré teria agido com dolo quando da contratação, ressaltando-se que o fato de a taxa contratada se encontrar abaixo da média praticada pelo mercado, por si só, afasta a alegação de abusividade.
Ao subscrever o contrato, a parte autora anuiu com todos os seus termos e condições, de modo que, não havendo qualquer vício social ou de consentimento que possa acarretar a nulidade do contrato, o pacto deve ser fielmente cumprido.
Devemos, assim, dar prestígio ao princípio “pacta sunt servanda”, segundo o qual as partes se vinculam àquilo que foi previamente pactuado, desde que não haja, obviamente, abuso em favor de uma das partes, o que de fato não se verifica na espécie, não há o que se modificar pela via judicial.
Anoto que a simples cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não justificaria sua redução, já que, como visto, não é função do Poder Judiciário regular o mercado, limitando à cobrança a determinado percentual, sob pena de violação aos princípios da Livre Iniciativa e Livre Concorrência.
No caso, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando se verifica que a taxa praticada pela instituição financeira está em valor muito superior à média praticada pelo mercado, trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
Do seguro No que tange à cobrança do seguro prestamista, entendo que somente fica caracterizada a abusividade, caso não tenha expressa anuência do contratante, haja vício de consentimento ou restar comprovada a venda casada.
Do contrário, é legítima a cobrança do seguro anuída pelo contratante, afinal de contas o financiamento garantido pelo seguro é bom para o fornecedor, que pode aplicar juros mais módicos, e bom também para o consumidor, visto que, observadas as hipóteses da cobertura, o contrato será quitado, o que é, portanto, um benefício ao segurado.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE.
TARIFA DE CADASTRO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE FINANCIADO.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Tem-se por incabível a redução da taxa de juros remuneratórios quando não estiver comprovada a discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado. 2.
O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 3.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4.
Não estando demonstrada a cumulação de Comissão de Permanência com outros encargos no contrato firmado pelas partes, não há como ser promovida a revisão contratual no caso em concreto. 5.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS). 6.
A contratação do seguro prestamista, além de representar uma garantia ao credor, também se reverte em benefício ao próprio devedor, o qual terá sua dívida adimplida pela seguradora, caso não possua condições de arcar com o débito em momento futuro. 7.
Deixando a autora de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro prestamista, deve ser considerada lícita a cobrança do respectivo prêmio. 8.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 9.
De acordo com a Súmula nº 566, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 10.
Deixando a parte autora de demonstrar a onerosidade excessiva das tarifas administrativas questionadas, não há como ser determinada a redução do valor dos aludidos encargos ao patamar médio de mercado. 11.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1243589, 07042258020198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, vê-se que a cobrança de seguro é expressa no contrato (Id 208285763 - Pág. 1), sendo que a autora contratou o seguro mediante sua assinatura em contrato exclusiva para tal finalidade (Id 208285762).
Como não ficou comprovada a falta de anuência, vício de consentimento ou venda casada, tenho que a cobrança do seguro prestamista também é válida no contrato.
Da Tarifa de Registro de Contrato Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, a controvérsia foi objeto de análise junto ao STJ (Tema/Repetitivo 958 - REsp 1.578.553/SP) em sessão realizada em 28/11/2018.
Na ocasião, restou consolidada as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Quanto ao reconhecimento da onerosidade excessiva a corte superior consignou a possibilidade de análise do valor efetivamente cobrado, frente ao valor total do contrato bancário.
Na situação posta a exame, o autor pleiteia a nulidade do valor de R$ 474,00 cobrado a título de registro de contrato.
De plano, não verifico abusividade na cobrança realizada, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado, conforme gravame registrado no órgão de trânsito do Distrito Federal (ID 208285756 - Pág. 18 e 208285756 - Pág. 20).
Portanto, incabível o pedido de nulidade das cláusulas, afastamento da mora do autor e repetição do indébito, especialmente porque o contrato foi firmado livremente entre as partes.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento improcedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO DA LUZ FIDELIX em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do CPC , devendo-se observar que se trata de parte beneficiária de justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723733-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA LUZ FIDELIX REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/09/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO DA LUZ FIDELIX em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723733-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA LUZ FIDELIX REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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